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Significado de Preterdoloso

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Por:   •  27/3/2014  •  Seminário  •  881 Palavras (4 Páginas)  •  392 Visualizações

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Significado de Preterdoloso

adj. Direito Diz-se de crime em que a vontade do criminoso, dirigida à prática de crime menos grave, foi superada por um resultado mais grave, imputável a título de culpa, de maneira que estabelece uma causalidade psíquica complexa, por dolo no antecedente e culpa no consequente.

O mesmo que preterintencional.

DDa Tentativa de Crime Preterdoloso

Por: Rafaela da Silva Santos*

O crime preterdoloso é uma das espécies de crime qualificado pelo resultado, ocorre quando há dolo na conduta antecedente e culpa na conduta conseqüente. É aquele em que o resultado final ultrapassa a real intensão do agente.

É de extrema importância esclarecer que crime qualificado pelo resultado não é a mesma coisa que crime preterdoloso. No primeiro pode-se dizer que o resultado agravador ocorrerá tanto por dolo quanto por culpa, já no segundo o resultado agravador ocorrerá sempre à título de culpa, já que o agente que pratica tal conduta não quer e não assume o risco pelo resultado.

Isto posto, devemos nos encaminhar para o cerne da questão que é: Há possibilidade de tentativa de crime preterdoloso? Grande parte da doutrina entende ser impossível a tentativa de crime preterdoloso, haja vista que o agente jamais poderá tentar provocar um resultado por ele não querido. Outros adotam o seguinte raciocínio: no crime preterdoloso a conduta antecedente é dolosa e a conduta conseqüente é culposa, nos crimes culposos não há tentativa, logo não pode existir tentativa de crime preterdoloso.

Mas existe um segundo posicionamento, que entendemos ser o mais correto, adotado por Nélson Hungria. Tal entendimento diz respeito à tentativa de crime preterdoloso no caso do artigo 127 – forma qualificada do crime de aborto provocado por terceiro, e do artigo 258 – forma qualificada do crime de perigo comum, ambos do Código Penal.

Vejamos um exemplo referente à exceção do artigo 127/CP: Ana, grávida, decide por fim à gestação, para tanto vai a uma clínica de aborto. Mas, antes que o procedimento chegasse a se concluir a polícia invade o local. O aborto, portanto, não se consuma por circunstâncias alheios à vontade do agente. Ana é imediatamente levada ao hospital, mas, após contrair forte infecção decorrente dos procedimentos abortivos, vem a óbito.

No exemplo, o aborto jamais saiu da esfera da tentativa, o agente (terceira pessoa) que tentou praticar o aborto agiu com dolo na conduta primária. Mas, apesar dos esforços por ele empregados para atingir o seu objetivo, não conseguiu por fim à vida intra-uterina, e, em conseqüência da conduta primária, acabou provocando a morte da gestante, conduta esta que se deu culposamente. Apartir daí, têm-se que o eventomorte da gestante está absolutamente desprovido de dolo, mas provido totalmente de culpa por inobservância de cuidado objetivo.

A doutrina majoritária entende que, neste caso, o médico deverá responder por 2 crimes, quais sejam, tentativa de aborto e homicídio culposo em concurso formal, assim: art. 125 c/c art. 14, II c/c 121, § 3° tudo combinado com o art. 70 todos do Código Penal. Aqui a tentativa de crime preterdoloso não tem lugar.

Em contrapartida, entendemos ser mais acertado o posicionamento de Nélson Hungria. Para ele, o médico deverá responder por apenas 1 crime, o de tentativa de aborto qualificado, assim: art. 125 c/c art. 127 parte final c/c art. 14, II todos do Código

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