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Sistema Tributário Nacional

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Por:   •  19/3/2015  •  2.185 Palavras (9 Páginas)  •  452 Visualizações

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1- INTRODUÇÃO

O Sistema Tributário Nacional é um conjunto de regras jurídicas que disciplina o exercício do poder impositivo pelos diversos órgãos públicos, aos quais a Constituição Federal atribui competência tributária. O Sistema Tributário Nacional está regido na Constituição Federal de 1988 nos artigos 145 a 162, em que ficaram estabelecidos os princípios gerais da tributação nacional, as competências e limitações tributárias dos entes federativos, bem como a repartição das receitas tributárias arrecadadas.

A principal função de qualquer sistema de tributação é, portanto, proporcionar o nível de receitas adequado para manter os serviços públicos prestados ou colocados à disposição da população.

Contudo, Sistema Tributário Nacional deve conceder os tributos harmonicamente e legalmente estabelecidos e cobrados no país, desde que todas as normas jurídicas disciplinam a arrecadação.

2- FORMATO DO STN NOS TRÊS PODERES

Segundo a teoria de Montesquieu, os Poderes da União são divididos em três: Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si.

Cada um desses Poderes tem sua atividade principal e outras secundárias. Por exemplo, ao Legislativo cabe, principalmente, a função de produzir leis. Ao Judiciário, cabe a função de dizer o direito ao caso concreto, pacificando a sociedade, em face da resolução dos conflitos. Ao Executivo cabe a atividade administrativa do Estado, é dizer, a implementação do que determina a lei, atendendo às necessidades da população, como infraestrutura, saúde, educação, cultura.

Governo federal, estadual e municipal suas diferenças.

- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

É toda a estrutura com a qual o governante conta para promover os serviços para a população e tem caráter permanente: ela sempre estará presente, independentemente de quem ou qual partido político esteja no poder.

- GOVERNO:

É composto pelos governantes e órgãos responsáveis pela realização e manutenção da administração pública, cujas funções são atribuídas pela lei. O Governo não é permanente. Ele tem caráter temporário, pois sua permanência é definida por um prazo determinado (como o mandado de quatro anos para cargos no Poder Executivo) e cuja escolha de nomes, em regimes democráticos, é realizada pela vontade do povo, através das eleições.

3- COMO OS PODERES ESTÃO DIVIDIDOS:

No Brasil, a forma de governo é o da República, onde os poderes são independentes e harmônicos entre si (Executivo, Legislativo e Judiciário). Numa República é fundamental que o poder se alterne, e que os representantes dos poderes sejam escolhidos através do voto, em eleições regulares; além de haver prestação de contas e respeito ao interesse público. É a forma de governo que mais se aproxima do princípio da democracia, onde o cidadão pode e deve exigir do seu governante o cumprimento da lei e das suas promessas feitas na época das eleições.

O conjunto de órgãos da Administração Pública, nas três esferas de poder Governo Federal, Governo Estadual ou Distrital e Prefeitura dividem-se da seguinte forma:

- FUNÇÃO DO PODER EXECUTIVO:

Governar, administrando os recursos públicos conforme a lei. Executar as leis existentes, assim como implementar novas, segundo a necessidade do Estado e dos cidadãos.

- FUNÇÃO DO PODER LEGISLATIVO:

Legislar e fiscalizar. Deve propor e votar leis, apreciar matérias apresentadas pelos outros poderes e pela população, fiscalizar as ações do Executivo, votar os orçamentos públicos e examinar as contas públicas.

- FUNÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO:

Interpretar as leis que o Legislativo elabora e o Executivo promulga e julgar suas pendências; assim como também julgar aqueles cidadãos que, por diversos motivos, não as cumprem.

Atualmente fala-se no Brasil a respeitos da existência de um quarto poder, exercido pelo Ministério Público, o qual é o responsável pela defesa dos direitos fundamentais e a fiscalizar os Poderes Públicos, garantindo assim, a eficiência do sistema de freios e contrapesos. Cumpre ressaltar, contudo, que há divergência de opiniões a respeito da existência deste quarto poder.

3- PRINCIPAIS TRIBUTOS DE CADA PODER:

Para se falar sobre os tributos incidentes nos três poderes é necessário saber a definição de tributo, que significa: "toda prestação pecuniária, compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

A Constituição Federal de 1988 é que regulamenta a matéria e define os tipos de tributos e a sua competência, da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos municípios, assim, de acordo com o Art. 153 da Constituição Federal de 1988, é de competência:

3.1- Tributos arrecadados pela União:

- Imposto de importação de produtos estrangeiros:

O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional. Para que se possa cobrar este tributo, deve-se atender a três requisitos básicos:

• entrada no território nacional;

• de produto estrangeiro;

• para permanência definitiva.

- Impostos de exportação de produtos nacionais ou nacionalizados:

O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes no território nacional (CTN, art. 23). Assim como o Imposto de Importação, para que se possa cobrar o tributo, deve atender aos três requisitos:

• saída do território nacional;

• de produto nacional ou nacionalizado;

• para consumo ou uso no exterior.

- Imposto de renda e proventos de qualquer natureza:

O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I. de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II. de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

- Imposto sobre produtos industrializados (IPI):

O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

I. o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

II. a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51;

III. a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

- Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários:

O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:

I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;

II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;

III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;

IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.

Parágrafo único - A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.(CTN, art 63)

- Imposto sobre propriedade territorial rural:

O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domicílio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município. (CTN, art. 29)

- Imposto sobre grandes fortunas:

A Constituição Federal de 1988 atribui à União competência para instituir imposto sobre grandes fortunas, nos termos da lei complementar (art. 153, inc. VII)

3.2- Tributos arrecadados pelos Estados e Distrito Federal:

- ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação Serviços:

O ICMS vem genericamente previsto no art.155, II, da Constituição Federal, que estatui: “Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: operações relativas à circulação de mercadorias sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”.

É importante salientar que o ICMS é um imposto de competência estadual e distrital, no entanto, a União também está credenciada a criar o imposto, por força do que estabelecem os Art.147 e 154, II ambos da Constituição Federal. De fato, é esta pessoa política que poderá fazer nascer, “in abstracto” (no plano legislativo), o ICMS, seja nos Territórios (se voltarem a ser criados, já que, no momento, inexistem), seja em todo o território nacional, “na iminência ou no caso de guerra externa”.

- ITCM – Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação:

Este imposto surgiu de desmembramento do extinto ITBI — Impos¬to sobre Transmissão de Bens Imóveis — previsto na Constituição de 1969 e atribuído à competência tributária dos Estados.

O extinto ITBI incidia sobre a transmissão de bens imóveis, a qualquer título, ou seja, por ato oneroso ou gratuito. As transmissões causa mortis de bens ou valores mobiliários não estavam, no regime da Constituição de 1969, sujeitas ao alcance do ITBI e desta circunstância decorria vazio incidental que comprometia seriamente o princípio da capacidade contributiva.

- IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores:

O imposto sobre a propriedade de veículos automotores substitui, em nosso sistema tributário, a extinta Taxa Rodoviária Única TRU, cujo fato gerador era um ato expressivo do poder de polícia de alçada federal: o registro e licenciamento de veículos em todo território nacional (cf. DL n0 999, de 21.10.1966).

3.3 - IMPOSTOS MUNICIPAIS

- IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

O IPTU, de competência dos municípios, incide sobre a propriedade predial e territorial urbana e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do município.

- ITBI – Imposto Sobre a Transmissão "inter vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais Sobre Imóveis:

Conforme a Constituição Federal, compete aos Municípios instituir impostos sobre, transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. (CF, art. 156 inc.II)

O ITBI, que aproveita a sigla do antigo imposto estadual, não incide sobre a incorporação de bens imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre as transmissões de bens ou direitos decorrentes de fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.

Haverá incidência, porém, se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, locação ou arrendamento mercantil.

- ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

Conforme a Constituição Federal compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155 II, definidos em lei complementar. (CF, art. 156 inc.III)

São imunes os serviços prestados pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por templos de qualquer culto, por partidos políticos e pelas instituições de educação ou de assistência social, desde que cumpram o estabelecido no art. 14 do CTN.

4- CONCLUSÃO:

O histórico de evolução do Sistema Tributário Nacional atual comprova que a tributação foi explorada durante séculos no Brasil sem a observância de um referencial constitucional efetivo e, nesse sentido, a sistematização e exercício das competências tributárias no âmbito do Estado Brasileiro tenderam a vulnerar direitos e garantias fundamentais.

Em verdade, a necessidade de reforma tributária é o instrumento pelo qual se realizam as modificações necessárias à contínua adaptação e modernização de um sistema tributário. Por isso, ela tem sido um processo dinâmico e sempre recorrente. Dentro desse contexto, a reforma tributária no Brasil tem sido rodeada dos naturais empecilhos e divergências constantes em qualquer processo de estabelecimento para um novo modelo. No entanto, o que torna a experiência brasileira peculiar é a sua incapacidade de efetivar o processo como um todo, realizando a reforma consistente que seja necessária ao País. Consequentemente, acaba-se recorrendo a medidas pontuais e isoladas que deixam, em geral, o sistema tributário em posição pior do que se encontrava. A constatação é clara: desde a reforma tributária realizada nos anos 60, o Brasil não conseguiu programar nenhuma proposta consistente para realizar a reforma tributária do consumo, apesar de o diagnóstico dos problemas já estar mais do que realizado e ser, inclusive, em grande parte, consensual entre as partes.

De fato, pode-se dizer que várias tentativas foram realizadas, como a própria Constituição de 1988, a Comissão Executiva para a Reforma Fiscal (Governo Collor) e a atual discussão que vem ocorrendo, desde 1995, entre a Comissão Especial de Reforma Tributária da Câmara dos Deputados e o Poder Executivo. Todas essas experiências têm partido de diagnóstico semelhante e propostas abrangentes, buscando eliminar as distorções do sistema tributário brasileiro. No entanto, ao longo do processo de discussão, as soluções vão enfrentando resistência de ordem técnica e política que acabam por inviabilizar a adoção de qualquer proposta. No fim, o que resta são soluções pontuais, desconectadas de uma política efetiva de longo-prazo, o que acaba por distorcer ainda mais o modelo existente. Dessa forma, o Brasil chega ao século XXI com um dos piores e mais ineficientes sistemas de tributação do consumo do mundo, com competências divididas entre as várias esferas de governo, multiplicidade de alíquotas, legislações diferenciadas entre as unidades federativas, incidência em cascata, concessão indiscriminada de benefícios fiscais e competição tributária interna.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

http://www.portaltributario.com.br/tributario/tributosfederais.htm Acessado em 01/10/14 as 22hs

http://www.escoladegoverno.org.br/artigos/1734-o-sistema-tributario-nacional - Acessado em 06/10/14 as 20hs

http://www.portaleducacao.com.br/contabilidade/artigos/43012/sistema-tributario-nacional-funcionamento-principios-e-normas - Acessado em 02/10/14 as 17hs

http://contabilidadepessoal.com/gestao-tributaria/conceitos-tributarios-sistema-tributario-nacional/ - Acessado em 06/10/14 as 19hs

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