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Por:   •  15/9/2014  •  1.358 Palavras (6 Páginas)  •  306 Visualizações

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DA SOCIEDADE DO ADVOGADO

1- Elementos Históricos

Em 1 950, o diplomata norte-americano, Richard Momsen, após bacharelar-se em direito no Brasil, optou pela advocacia e criou, com Edmundo Miranda Jordão, no Rio de Janeiro, uma sociedade civil com infra-estrutura empresarial que, depois, separou-se em dois importantes segmentos: um que ficou devotado à propriedade industrial (Momsen, Leonardos & Cia), outro, um escritório de advocacia que teve como sócios, entre outros, Raja Gabaglia, Monteiro de Barros e Fernando Velloso, sendo considerada a primeira sociedade constituída para o exercício da advocacia no Brasil. Tal sociedade, ante a ausência de previsão legislativa, normatizou-se pelo art. 1371 do Código Civil, que prevê a possibilidade de constituição de sociedade particular, para "exercer certa profissão'; enquadrando-se qualquer espécie de sociedade de prestação de serviços, inclusive de profissionais liberais, como médicos, dentistas, engenheiros e advogados. Somente com o advento da Lei nº 4.215, de 1963, foi expressamente regulada a sociedade de advogado, fixando-se várias singularidades que a particularizaram das demais sociedades de prestação de serviços e profissões regulamentadas. Atualmente, o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8906, de 1994) cuida do tema em seus arts. 15 a 17, complementado pelo seu Regulamento Geral (arts. 37 a 43), Provimento nº 91 (de 12.03.2000) e Provimento nº 92 (de 10.04.2000). Sendo esse quadro normativo complementado supletivamente (naquilo que não contrariam as de caráter especial antes referidas), pelas normas sobre as sociedades civis em geral, previstas nos arts. 1363 e seguintes do Código Civil.

2- Conceito

As Sociedades de Advogados são constituídas e reguladas segundo os artigos 15 a 17 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - EAOAB, Lei 8.906/94, e os artigos 37 a 43 do seu Regulamento Geral.

Conforme dispõe a Lei 8.906/94, as Sociedades de Advogados deve ter seus atos, seja de constituição, alteração ou baixa, registrados na Seccional da OAB onde for atuar.

Destarte, as Sociedades de Advogados não podem ser registradas na Junta Comercial e nem nos Cartórios de Registro das Pessoas Jurídicas. Legislação a Lei 8.906/94 Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

A existência da sociedade de advogados está vinculada a finalidade de seu propósito, o exercício da advocacia. Cumprindo-se através de seus sócios, i. e., a atividade realizada por seus sócios ou demais advogados a ela vinculados, jamais pela própria sociedade. As procurações são outorgadas individualmente, em nome dos advogados que compõem a sociedade, constando de seu texto a indicação da sociedade que fazem parte. Assim, a sociedade de advogados, em nome próprio, não recebe mandato. Este lhe é outorgado no nome individual de seus sócios, existindo apenas a indicação de qual sociedade fazem parte.Considerando-se a função que a sociedade visa preencher, podemos defini-la, seguindo o conceito de Gonçalves Neto, como "aquela constituída por dois ou mais advogados para lhes permitir ou facilitar o exercício da advocacia em regime de colaboração recíproca, com disciplinamento do expediente e da divisão dos resultados patrimoniais auferidos no atendimento que os advogados a ela vinculados prestam para os clientes": Possui o elemento de ser uni profissional, não existe sociedade de advogados com outros profissionais, mesmo que sejam estagiários regularmente inscritos na OAB, ou pertençam a outras profissões. Assim, diante da exigência legal de que a sociedade só pode constituir-se por mais de uma pessoa com qualificação profissional de advogado, percebesse que não existe a possibilidade desconstituição de "sociedade de advogados unipessoal":

4 - Características

São diversas as características da sociedade de advogados, dentre elas podemos ressaltar:

a) Exercício racional da advocacia. Não é a sociedade, na defesa do interesse de seus clientes, que irá atuar na advocacia. Seus advogados (como sócios, associados ou empregados) é que terão a possibilidade de exercê-la de modo mais racional e organizado;

b) Uniprofissional. É exigência da própria lei (art. 15, caput, da Lei nº 8906/94) que as pessoas físicas que a compõe possuam habilitação profissional de advogado sejam bacharéis em direito, com inscrição profissional na OAB). Nem mesmo o estagiário devidamente inscrito na OAB pode dela fazer parte. Nesse sentido já manifestou-se o Conselho Federal da OAB ao analisar o recurso nº 2.066/2000;

c) Proibição de objeto diverso da advocacia. Está vedado a sociedade possuir objeto diverso do proporcionar o exercício profissional da advocacia aos seus sócios e advogados agregados': Nenhuma outra atividade pode ser por ela perseguida (idem, art. 16, caput), deixando excluída a possibilidade de constituir-se em sociedade multidisciplinar (consultoria, engenharia, auditoria etc);

d) Registro no Conselho Seccional da base territorial da sociedade. Ela possui registro próprio em órgão diverso do das demais sociedades civis.Diferentemente destas, que arquivam seus atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, aquelas são registradas no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sua sede e, onde constituir e instalar filiar (ibidem, art. 15, §§ 1º e 5º);

e) Proibição de apresentar forma ou características mercantis.

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