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Sucessão Na Linha Reta Descendentes

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Por:   •  26/4/2014  •  1.700 Palavras (7 Páginas)  •  2.051 Visualizações

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Sucessão na linha reta descendentes

Se a pessoa falecer sem testamento, lei determinará a ordem pela qual serão chamados os herdeiros: a ordem da vocação hereditária. Tal ordem vem expressa no artigo 1829 do código civil:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

A regra geral estabelecida é que os mais próximos excluem os mais remotos, ou seja, havendo descendentes do falecido, não serão chamado os ascendentes, e assim por diante. A ordem de vocação hereditária fixada na lei vem beneficiar os membros da família, pois o legislador presume que aí residam os maiores vínculos afetivos do autor da herança.

Os herdeiros necessários não podem serem afastados totalmente da sucessão, exceto em face da ação de indignidade ou de cláusula testamentária de deserdação. Estando nesta classe de herdeiros, fica-lhes assegurada, ao menos, metade dos bens da herança. É o que se denomina legítima dos herdeiros necessários. A outra metade pode fica livre para o testador dispor como lhe prover.

A vocação dos herdeiros faz-se por classe (descendentes, ascendentes, cônjuge, colaterais e Estado). Portanto, cada inciso do artigo 1829 refere-se a uma classe de herdeiros. A regra geral é que, existindo herdeiros de uma classe, ficam afastados os subsequentes. Serão herdeiros necessários: os descendentes, os ascendentes, sem limitação no grau de parentesco e o cônjuge. São herdeiros facultativos, os colaterais até o quarto grau e o companheiro.

No caso do sucessão na linha reta descendente pode ser realizada por duas maneiras: por cabeça ou por estirpe.

Quando a herança passa ao herdeiro em virtude de sua posição sucessória, na mesma classe e grau que os demais, dentro da ordem da vocação hereditária, diz-se que a herança é atribuída ao herdeiro por direito próprio, ou por cabeça. Por força do artigo 1835 do código civil

Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

Quando, porém, ele é chamado a herdar em lugar de outro herdeiro, pré-morto, ausente ou excluído da sucessão, diz-se que recebe a herança por direito de representação.

Neste segundo caso ele herda, não por ser o herdeiro direto, e sim por ser o sucessor desse herdeiro, recebendo como seu representante, por estirpe. Que ocorre por força do artigo 1851

Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse

É o que ocorre, por exemplo, quando o falecido deixa filhos vivos e netos órfãos de outros filhos pré-mortos. Estes netos herdarão por direito de representação, no lugar do herdeiro falecido, vão herdar o quinhão que caberia a seu pai, pré- falecido, repartido por igual entre eles, de acordo com o artigo 1855 do código civil.

Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

O direito de representação dá-se apenas na linha reta descendente, não se tendo limite no direito de representação, e não existindo na ascendente; na linha colateral, só acontece em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando concorrem com irmãos deste. De acordo com o artigo 1852 do código civil.

Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

A vontade da lei foi manter o equilíbrio na distribuição da herança entre os herdeiros descendentes. Quem está no grau mais próximo descendente do falecido recebe sua parte da herança por direito próprio, por cabeça. Quando há desigualdade de graus, os de graus mais distantes recebem por estirpe.

Vejamos o caso do exemplo: O de cujus tinha dois filhos, Antônio e Carlos. Quando do falecimento do autor da herança , um de seus filhos já falecera , porem deixara seus próprios filhos, ou seja, os netos, vivos quando da morte de seu avo.

HERANÇA

+ Data da morte: 1-1-2002

½ = Antônio (filho pré-morto) ½ = Carlos

¼ = Pedro Antônio (neto)

¼ = Marco Antônio (neto)

Os netos, portanto, em segundo grau na linha descendente recebem a porção da herança que caberia a seu pai falecido. Se não houver diversidade de graus, isto é, os descendentes vivos mais próximos estiverem no mesmo grau não haverá representação: a herança é dividida por cabeça. Assim, se o falecido deixou só netos, não havendo filhos vivos, a herança é dividida pelo numero exato de netos, não importando quantos tenham sido filhos. Se existem quatro netos, sendo três gerados por um filho do falecido e apenas um gerado pelo outro filho, a herança será dividida em quatro partes iguais atribuídas aos quatro netos, não sendo levada em conta a sua estirpe.

Na linha descendente, enquanto houver diversidade de graus pela pré-morte, o quinhão da estirpe vai sendo subdividido. Se, em nosso exemplo, um dos netos também pré-morrera ao de cujus, sua parte iria para os bisnetos existentes. A data que fixa a situação da transmissão hereditária é o dia da morte. No exemplo dado deve se verificar quem estava vivo na data 1-1-2002. Por outro lado, é claro que, se o filho pré-morto deixou um único filho, este receberá o mesmo que seu pai receberia, já não há com quem dividir.

Para os requisitos da representa da representação, primeiro lugar o representante só terá a condição de herdeiro se o seu ascendente

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