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Sumulas Vinculantes E O Novo Processo Civil

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Por:   •  9/10/2013  •  5.522 Palavras (23 Páginas)  •  987 Visualizações

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PERGUNTAS:

1) Qual a relevancia das sumulas de efeito vinculante na esfera processual civil Apresente apos conceitua-las, as vantagens e eventuais desvantagens relativamente a sua aplicabilidade no entendimento doutrinario:

No direito brasileiro, chama-se súmula um verbete que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal a respeito de um tema específico, a partir do julgamento de diversos casos análogos, com a dupla finalidade de tornar pública a jurisprudência para a sociedade bem como de promover a uniformidade entre as decisões.

É a Jurisprudência que, quando votada e aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, por pelo menos 2/3 do plenário, se torna um entendimento obrigatório ao qual todos os outros tribunais e juízes, bem como a Administração Pública, Direta e Indireta, terão que seguir. Na prática, adquire força de lei, criando um vínculo jurídico e possuindo efeito erga omnes.

Observe-se que a referida espécie de súmula não vincula o Poder Legislativo, sob pena de criar uma indesejável petrificação legislativa, nem o próprio STF, que pode alterar o seu entendimento esposado em súmula vinculante, através de votação que obedeça o mesmo quórum necessário à sua aprovação inicial (2/3 dos seus membros).

A súmula vinculante foi criada em 30 de dezembro de 2004, com a Emenda Constitucional n° 45, que adicionou o artigo 103-A à Constituição Brasileira, artigo composto pelo seguinte texto:

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.1

Objeto das súmulas vinculantes

O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

Legitimados para propor a criação de súmulas vinculantes

A criação, edição, revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante somente pode ser proposto por uma das pessoas expressamente previstas na lei nº 11.417, e são: o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; o Defensor Público-Geral da União; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

Uma das propostas constantes do anteprojeto do novo Código de Processo Civil Brasileiro, que está com sua aprovação em trâmite2 , é a criação de um sistema de precedentes vinculantes para todas as instâncias

1. SÚMULA VINCULANTE & REPERCUSSÃO DOUTRINARIA

2. A súmula vinculante e a repercussão geral irão melhorar o Judiciário como um todo e não apenas o STF, na opinião do seu ministro Gilmar Mendes. A súmula vinculante (prossegue ele) dará solução para os casos repetidos, enquanto a repercussão geral bloqueará o caminho ao STF dos processos sem interesse nacional, sem relevância. A súmula vinculante alcança também a administração pública. Para coibir o descumprimento de súmula vinculante por instituição pública, o instrumento previsto será a reclamação a ser interposta diretamente ao STF. A súmula vinculante não oferece o risco de engessamento do Judiciário. O STF pretende estabelecer mecanismo contínuo e eficiente de revisão das súmulas vinculantes (Folha de S. Paulo, São Paulo, 18 dez. 2006, p. A16).

3. A OAB é contrária à súmula vinculante e defende a súmula impeditiva, afirma Roberto Busato, presidente do Conselho Federal da OAB. A súmula vinculante (continua ele) restringe a liberdade de a parte de ter acesso à Corte máxima e engessa o Judiciário por não permitir ao juiz decidir em contrário. A súmula impeditiva permite ao juiz decidir cada caso e, mantida a orientação jurisprudencial, cabe-lhe determinar o impedimento do recurso. A OAB também é contrária à repercussão geral. Na ditadura militar, criou-se um instrumento idêntico, chamado de argüição de relevância. O STF decide subjetivamente as matérias com ou sem repercussão.

4. As novas leis constituem importantes instrumentos para conferir mais celeridade ao trâmite processual, disse a ministra Ellen Gracie, presidente do STF, durante a solenidade de sanção das Leis nºs 11.417 (súmula vinculante), 11.418 (repercussão geral) e 11.419 (informatização do processo judicial), ocorrida em 19 dez. 2006. Com a adequada utilização dessas ferramentas, teremos, sem dúvida alguma, num prazo máximo de dois anos, um Poder Judiciário diferente. A demanda processual deverá cair entre 60% a 80%, pelo menos no tocante à Justiça Federal, com a adoção da súmula vinculante e da repercussão geral, acrescentou a presidente do STF (Disponível:

5. Prevista no artigo 103-A da Constituição Federal, acrescentado ao texto pela EC nº 45, de 2004, a súmula vinculante representa o entendimento pacífico do STF sobre determinada matéria constitucional e terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. O objetivo é garantir a segurança jurídica e evitar a multiplicação de processos sobre questão idêntica. No caso de descumprimento de súmula vinculante por órgãos da administração pública, a Lei nº 11.417 impõe-lhes responsabilidade, tanto na esfera cível, quanto na penal e administrativa. Não há previsão de responsabilidade aos membros do Poder Judiciário, sob pena de a norma estar punindo o juiz por exercer algo inerente a sua profissão, ou seja, a interpretação das leis (Disponível:

6. Prevista no parágrafo 3º do artigo

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