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TERCEIRIZAÇÃO E FRAUDE NAS RELAÇÕES LABORAIS:

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Por:   •  23/3/2015  •  594 Palavras (3 Páginas)  •  197 Visualizações

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O trabalhador deve exercer sua atividade com dependência ao empregador, por quem é dirigido. Assim, a subordinação é a relação através da qual o empregado acata ordens, determinações do empregador (BARROS, 2007). Não tem a ver com subordinação econômica, nem subordinação em relação a sua pessoa, nem com subordinação técnica (nesta, muitas vezes o empregado é bem mais qualificado para a realização das tarefas, como no caso de serviços profissionais de médicos, auditores, contadores, advogados). A relação de subordinação diz estritamente a realização das tarefas vinculadas com os serviços.

Nascimento (2012) salienta que a natureza da atividade é um indicativo seguro para se aferir a subordinação. Se o trabalhador executa suas funções em serviços essenciais e se integram o sistema de produção, consubstanciando uma relação vinculada ou expectada, evidencia-se um trabalho subordinado, não-autônomo.

Portanto, a natureza da subordinação, numa relação onde é essencial o elemento volitivo, é jurídica. A subordinação jurídica ou hierárquica resulta da obrigação personalíssima de trabalhar, independentemente da qualificação profissional e da condição econômica, sob a direção e fiscalização de outrem, de acordo com o contrato firmado (CAMINO, 2004).

Sob a ótica de Nascimento (2012) o trabalho subordinado contrapõe-se ao trabalho autônomo. O primeiro é por conta de terceiro; o segundo, por conta própria. No primeiro interessa a força de trabalho; no segundo, o resultado do trabalho. No primeiro a execução é continuada; no segundo, cessa a relação jurídica quando obtido o resultado esperado. Deste modo o empregado fica subordinado às ordens do empregador, bem como sujeito a sua fiscalização nos trabalhos realizados. Nesta senda, Nascimento (2012, p. 247) assinala que:

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Empregado é um trabalhador cuja atividade é exercida sob a dependência de outrem para quem ela é dirigida. Nossa lei usa a palavra dependência. No entanto, em lugar dela, generalizou-se hoje a expressão subordinação, da maior importância, uma vez que permite dividir dois grandes campos de trabalho humano: o trabalho subordinado e o trabalhador autônomo. Empregado é um trabalhador subordinado. Se o trabalhador não é subordinado será considerado trabalhador autônomo, não empregado. A CLT é aplicável a empregados e não é aplicável a trabalhadores autônomos, pois estes não são subordinados a ninguém, exercendo com autonomia suas atividades e assumindo os riscos de seu negócio. (Grifo Nosso)

A subordinação e a não-eventualidade entrelaçam-se. Pode-se associar o estado subordinado do empregado à não-eventualidade dos serviços, pois a primeira é consequência natural da não-eventualidade. Em síntese, o empregador pode dispor da força de trabalho, nos limites estabelecidos no contrato e permitido pela lei. Desse estado de disponibilidade, resulta ser o empregado subordinado na relação de emprego e o empregador subordinante.

1.3.2 Pessoalidade

A subordinação mencionada anteriormente e a pessoalidade são intrínsecas. Tendo em vista que a Pessoalidade resulta do ato de escolha de determinado empregado pelo empregador. Aliás, nesse ato, já se manifesta a inferioridade hierárquica do empregado, pois este é escolhido pelo empregador.

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