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TO Empresarial

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Por:   •  15/12/2014  •  2.700 Palavras (11 Páginas)  •  171 Visualizações

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CONTRATOS MERCANTIS O NOVO DIREITO EMPRESARIAL

1. Introdução

2. Teoria Geral dos Contratos

. Vontade

. Obrigação: a) legal, b) contratual, c) moral

. Instrumento

2.1. Contrato Mercantil

Conceito: Modalidade e obrigação.

Definição: Aquele que tem por objeto ato de comércio, desde que se entenda nos atos de comércio, praticados

por empresários, previstos em lei como comerciais, mesmo que não praticados por empresários. 3. Elementos de contrato mercantil (104 CC)

3.1. Elemento objetivo = pré-supostos de validade: a) objeto lícito, b) objeto possível

3.2. Elemento subjetivo: capacidade das partes

3.3. Elemento produtivo: consentimento = apropriação de um bem pelo ser humano deve ser de forma livre e espontânea.

4. Denominações: a) ativo = proponente ou solicitante (proposta e aceitação), b) passivo = aceitante (oblato)

Princípios Básicos: a) autotomia da vontade, b) convencionalismo limitações dos contratos)

a) ordem pública, b) costumes

CONTRATOS MERCANTIS

1. Princípios básicos dos contratos mercantis :

1.1. Princípio da autonomia da vontade

Poder das partes em sustentar, mediante declaração de vontade, efeitos reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica.

Expressão de liberdade contratual máxima – fonte liberalismo econômico.

Há limitações: Sim. A) ordem pública (supremacia da ordem pública sobre a privada, b) costumes (ordem moral)

1.2. Princípio do consensualismo

Acordo de vontades – auto suficiência

Obs.: Não haveria necessidade do formalismo, pois basta a convergência das vontades.

1.3. Princípio da força obrigatória

Fundamentação história-real

Pacta sunt severanda = pacto entre as partes é irrenunciável)

O contrato implica em prestação voluntária da liberdade.

Evolução (base = fonte = costumes) 2

Evolução: absoluto é diferente de equidade (equidade = clausula rebres sic stantibus) sesendo esta teoria da impressão ou superveniência do direito.

Não há determinação expressa, mas porém estatus legais (CDC – lei do inquilinato.

Exceção da força obrigatória:

1. decisão conjunta (bilateral), 2) teoria da impressão

1.4. Princípio da boa fé

Mútua confiança (conveniência + lealdade)

1.5. Princípio da eficácia

Efeitos entre partes (vinculação direta)

Tem exceções:

TEORIA DOS CONTRATOS MERCANTIS

1.1. Princípios básicos dos contratos mercantis

a) Boa fé – Estado de espírito = conveniência + licitude

b) Princípio da relatividade da eficácia dos contratos = efeitos somente entre as partes. Exceções: contrato coletivo de trabalho.

Para Orlando: Este princípio não alcança estranhos a seu objeto (efeito objetivo)

Efeito principal: Teoria da Aderência

CONTRATOS MERCANTIS X CIVIS

Unificação = legislação (NCC + C Com)

Principal diferença: Aplicabilidade das normas.

E. partes Assoladas (mercantis empresárias)

CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS MERCANTIS a) Onerosidade: Para Martins: Não se admite a existência de contrato mercantil gratuito.

b) Meios de prova: Pelo código comercial (1850), e pelo código civil (212)

c) Atividade econômica empresarial: essencialmente empresarial – excetio non adimpleti confractus – não caberá aparte enviar o cumprimento do contrato a outra parte, se esta estiver em relação apropria prestação.

Crime de receptação – transformação do objeto de boa fé.

CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS COMERCIAIS

a) onerosidade, b) meios de prova, c) atividade empresarial (essencialmente)

FORMAÇÃO DOS CONTRATOS MERCANTIS

a) manifestação de vontade: Pode ser:

1) instantânea,

2) com intervalo de período (contrato entre ausentes)

Obs.: Regra Geral = Momento em que a aceitação é expedida. Exceções: 434, I, II e III, 433.

3) Quanto a iniciativa das partes: a) proposta ou oferta, b) aceitação

4) Classificação dos contratos comerciais

5) Extinção dos contratos comerciaisa) Dissolução, b) resolução: b1) resilição, b2) rescisão.

Contrato formado = manifestação de vontade + proposta + aceitação.

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS MERCANTIS

a) Consensual – vontade das partes

b) Real – consentimento bilateral + entrega)

c) Unilaterais – no sentido de obrigação

d) Bilaterais (sinalagmático) – ambas as partes têm obrigação

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