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TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

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Por:   •  21/11/2013  •  1.307 Palavras (6 Páginas)  •  253 Visualizações

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AULA 08 - TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

1– CESSÃO DE CRÉDITO (Art. 286 a 298)

Conceito: Cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional.

CEDENTE: Credor que transfere seus direitos.

CESSIONÁRIO: Terceiro que assume a posição de credor.

CEDIDO: Devedor da obrigação.

A cessão de crédito se compara a compra e venda diferenciando-se, porém quanto ao bem (caráter patrimonial), ambos passíveis de serem negociados, pois possuem valor de mercado :

- Crédito: bens incorpóreos ( bens imateriais) = direitos;

- Compra e venda: bens corpóreos ( bens materiais) = móveis ou imóveis.

Os créditos representam promessa de pagamento futuro, podendo ser objeto de negócio.

Na cessão, o crédito é transferido íntegro, intacto, tal como contraído, mantendo-se o mesmo objeto da obrigação, havendo apenas a modificação de sujeito ativo (credor), onde um outro credor irá assumir a posição negocial.

Na cessão, os acessórios (juros e direitos de garantia) acompanham o crédito (art. 287), salvo se as partes convencionarem o contrário.

A cessão poderá ocorrer a título:

- Gratuito ( doação)

- Oneroso ( compra e venda)

Podendo ser:

- Parcial ou Total

Na cessão de crédito não há necessidade do consentimento do devedor, este deverá apenas tomar ciência da cessão para poder efetuar o pagamento ao novo credor (art. 290).

A notificação do devedor (cedido) poderá ser feita pelo cedente ou pelo cessionário, devendo ser feita por escrito através de notificação judicial ou extrajudicial.

O devedor tão logo notificado da cessão, deverá se tiver, apresentar suas oposições ao cessionário, sob pena de perder o seu direito.

Se houver solidariedade passiva (vários devedores), todos os co-devedores deverão ser notificados da cessão.

EXCEÇÕES QUANTO A TRANSMISSÃO DE CRÉDITO.

Em regra, todos os créditos podem ser cedidos, exceto aqueles que:

a) A própria natureza da obrigação não permitir (art. 286)

Ex: créditos de caráter personalíssimo ( nome civil, alimentos, salários, verbas trabalhistas) e créditos acessórios sem a transferência do principal.

b) A Lei não permitir.

Ex: Direito de preferência (art. 520); Herança de pessoa viva (art.426); Créditos já penhorados ( art. 298); acesso ao benefício da justiça gratuita; indenização derivada de acidente.

c) Por convenção das partes.

Ex: Quando no contrato houver cláusula proibitiva de cessão, convencionando a intransmissibilidade do crédito.

REQUISITOS PARA A VALIDADE (LEGITIMAÇÃO) DA CESSÃO DE CRÉDITO.

- Capacidade das partes para exercer atos da vida civil;

- O Cedente deve ser o titular do crédito;

- O Procurador tem que estar munido de poderes específicos;

- O Inventariante, somente com autorização do juiz;

- O Tutor não poderá ser cessionário de crédito do tutelado (art. 1749- III);

- Os Curadores, testamenteiros e administradores se o crédito estiver sob sua administração.

FORMAS DE CESSÃO DE CRÉDITO

- Convencional - Manifestação de vontade.

- Legal - a lei determina a substituição do credor.

- Judicial - quando a cessão decorre de sentença judicial.

Em regra, a cessão é convencional e não exige forma especial para valer entre as partes, sendo feita mediante endosso, no entanto, se o objeto da obrigação for revestido por escritura pública, deverá a cessão também ser feita por escritura pública.

Ex: Cessão de crédito hipotecário e de direitos hereditários, devem ser feitas por escritura pública, para que a cessão possa ser averbada junto ao registro de imóveis (art.289)

Para a cessão valer contra terceiros, deverá ser feita por instrumento público ou particular (art. 288) e registrada no cartório de títulos e documentos.

RESPONSABILIDADE DO CEDENTE (ART. 295)

A responsabilidade do cedente diz respeito somente a existência do crédito ao tempo da cessão, não respondendo pela solvência do devedor (pro soluto), salvo estipulação em contrário (art. 296)

Se ficar convencionado expressamente que o cedente responde pela solvência do devedor (pro solvendo), sua responsabilidade se limitará ao valor que recebeu do cessionário, com os respectivos juros e despesas da cessão e de cobrança ( art. 297).

Ex: Se o crédito era de R$ 40.000,00 e foi cedido por R$ 35.000,00, o cessionário só terá direito a esta última importância mais os referidos acréscimos e não ao valor do crédito.

Quando a transferência do crédito se opera por força da lei, o credor originário não responde pela realidade da dívida e nem pela solvência do devedor.

Ex: Receber um crédito através de direito sucessórios, ao cede-lo não posso responsabilizar-me por ele, nem quanto a sua existência e nem quanto a sua solvência.

EFEITOS DA CESSÃO DE CRÉDITO.

- Entre as partes, o efeito é a transferência da relação jurídica, ou seja, transferir para o cessionário a titularidade do crédito, porque o objetivo é a circulação da riqueza.

- O cedente assume uma obrigação de garantia- é obrigação do cedente responder pela existência do crédito à época

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