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TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

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Por:   •  11/4/2014  •  1.635 Palavras (7 Páginas)  •  266 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

As obrigações formam material de grande parte do estudo da Teoria Geral do Direito Civil. O estudo destas obrigações encontra-se no Código Civil brasileiro, de 2002, entre os artigos 233 e 420. Neste mesmo espaço nos deparamos com algumas modalidades de obrigações, como a transmissão das mesmas, que não achava respaldo no antigo Código Civil (1916). Só a cessão de crédito era estudada, como modalidade de transmissão.

2 DA CESSÃO DE CRÉDITO

O crédito é tido como um bem de caráter patrimonial e capaz, podendo ser negociado. Crédito esse que tem promessa de pagamento futuro. Sabendo disto, analisamos, então, a cessão de crédito que é o negócio jurídico de caráter oneroso onde o credor transfere a obrigação à terceiro, independente da concordância do devedor.

Nesses termos, passa o alienante a ser chamado cedente, o terceiro que adquire a obrigação sendo chamado cessionário, e o devedor em questão, cedido.

No direito romano, a cessão de crédito é inconcebível. Sendo a obrigação intransmissível, o credor pode agir de maneira cruel, como diz Silvio Rodrigues: “[...] na falta de execução voluntária, o credor pode agir contra a pessoa do devedor, impondo-lhe sanções severas, como mutilação, [...] e mesmo a morte.” (p. 92)

“A cessão de crédito não se modela como instituto autônomo desde logo,e ainda em PORTHIER se apresenta com resquícios romanos, considerada como uma espécie de procuração em causa própria” (RODRIGUES, p. 94.)

Quando falamos em validade da cessão de crédito, fazemos referência aos requisitos constantes no art. 104 do CC/02: “A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinável ou indeterminável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

Em questão de agente capaz, expresso no primeiro inciso do artigo analisado anteriormente, digamos que além de ser capaz para atos jurídicos no geral, deve ter legitimação para praticar atos de alienação.

Quanto ao objeto, dispõe o art. 286 CC/02: “O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; [...]”

O crédito alimentício é um bom exemplo de direito incedível. Acontece que a pessoa que reclama os alimentos, se pudesse dispor de cessão deste mesmo crédito, retornaria à sua condição de origem, que é de miserável, a mesma que abandonou ao conseguir o direito alimentício.

Dispõe o art. 97 do Decreto-lei n. 7.036, de 10 de Novembro de 1944 que indenizações por acidente de trabalho também não podem ser objeto de qualquer transação.

Silvio ainda ressalva que “[...] o instrumento, além da assinatura de duas testemunhas, deve, para valer ante terceiros, ser transcrito no Registro Público (Lei n. 6.015/73, art. 129, n.9).” (RODRIGUES, p. 96)

A negociação de um crédito entre cedente e cessionário não diz respeito ao devedor. Mas quando esta finda em conclusão positiva à cessão, o devedor deve ser notificado, caso contrário, segundo a lei, a cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor.

Há duas razões pelas quais a notificação ao devedor se faz de suma relevância, segundo Silvio Rodrigues (p. 97):

a) Até sua ocorrência o devedor pode validamente resgatar o seu débito, pagando ao credor primitivo (CC, art. 292, 1ª parte); mas, desde o instante em que foi intimado da transferência do crédito, não mais lhe é facultado fazê-lo, pois que a notificação tem o condão de ligá-lo à nova relação jurídica.

b) No instante em que é notificado, o devedor pode opor, tanto ao cedente como ao cessionário, as exceções que lhe competirem; assim sendo, poderá alegar que já pagou a dívida, que ela se compensou, ou a existência de vícios, tais como erro, dolo ou coação. Se o não fizer nesse momento, não poderá fazê-lo mais tarde, porque seu silêncio equivale à anuência com os termos do negócio e revela seu propósito de pagar ao cessionário a prestação objeto da cedência.

O principal efeito da cessão é a transferência da relação jurídica em questão. O todo compreendido como o crédito e seus acessórios passa para a posse do cessionário, tornando-se parte de seu patrimônio, então, com todas as garantias. Enfatizando ainda que, se a garantia acessória for hipotecária, deve ser feita a cessão por meio de escritura pública, cabendo ao cessionário averbá-la no registro de imóvel (CC, art. 289).

“[...] o cedente é responsável pela existência do crédito, à época da cessão, ficando responsável pelas perdas e danos caso o mesmo inexista, em tal momento.” (RODRIGUES, p.99)

É importante ressaltar que o cedente é responsável pela existência do crédito e não pela promessa de pagamento do devedor. Já lembrando que o preço pago pelo crédito é inferior à seu valor nominal. Entretanto, as partes podem combinar de o cedente ser responsável também pela solvabilidade do devedor, de acordo com o art. 297 do Código Civil brasileiro. Esse ajuste envolve duas limitações, que são destacadas por Silvio Rodrigues (p.99):

a) O cedente garante apenas a solvabilidade do devedor no instante da cessão. Não se torna coobrigado, um avalista, e só responderá pela dívida que o cedido não resgatou se ficar demonstrado que, ao tempo da cessão, este já era insolvente.

b) No caso de o cedente se responsabilizar pela solvência do devedor, a lei só o obriga a responder até a concorrência da importância que houver recebido, acrescida dos juros e despesas da cessão e as que funda na ideia de que, no momento em que o cedente garante a solvabilidade do devedor, o negócio deixa de ser aleatório, não mais se justificando, por parte do cessionário, um lucro desmerecido, só o cabível como remuneração de um risco. Se o cessionário percebesse um proveito, sem qualquer risco, ocorreria enriquecimento sem causa. De sorte que o legislador apenas o poupa de um prejuízo, ao ordenar o reembolso.

Para finalizar, devemos atentar para o fato de que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas. Então, neste caso, é garantia genérica de seus credores. Tudo isso, através da penhora.

3 SEPARAÇÃO DE PODERES

Segundo Beccaria, (2004, p. 21) “[...] o magistrado, cujas decisões são sem apelo e que deve simplesmente

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