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Teoria E Pratica Da Arg

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Por:   •  27/3/2014  •  679 Palavras (3 Páginas)  •  248 Visualizações

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RESUMO DAS PRINCIPAIS ESCOLAS DE HERMENEUTICA JURÍDICA MODERNA (1804-2012)

1) ESCOLA DA EXEGESE (ESCOLA DA APLICAÇÃO LITERAL DA LEI)

Surge na França, em 1804, através do Código Civil Francês (Código de Napoleão Bonaparte). A partir de 1804 a Lei por ser considerada racional, passa a ser a primeira fonte formal do sistema romano-germânico. A principal característica desta Escola é aplicação da Lei de forma literal, sem levar em conta as demais fontes formais do Direito (F.F.D)

2) ESCOLA HISTÓRICA DO DIREITO: (ESCOLA QUE VALORIZA, OS COSTUMES E A CIÊNCIA JURÍDICA COM UMA CIÊNCIA HISTÓRICA)

Surge na Alemanha no século XIX com uma visão oposta à filosofia a iluminista racional e contratualista. Esta Escola defende que as organizações sociais são baseadas em instituições históricas formadas pelo costume. Não existe um direito natural universal baseado na razão, sendo assim, os direitos naturais diferenciados (direitos dos costumes-consuetudinário) são produzidos de forma natural pela sociedade em cada momento histórico. O seu principal representante é Savigny que defendia uma ciência orgânica e progressiva do direito comum a toda a nação (doutrina nacional). Este autor percebia o direito codificado como uma expressão do despotismo, por que provinha da razão, sem levar em consideração os costumes. Para ele cada povo tem seu próprio direito, fundado em elementos culturais como a língua, os costumes e a religião, dessa forma a função do legislador é oferecer suporte aos costumes para diminuir-lhes as incertezas e as indeterminações. Para tratar dos inconvenientes do direito dos costumes, Savigny, propunha, em lugar da codificação, a elaboração científica do direito de base histórica.

3) ESCOLA DA JURISPRUDÊNCIA DOS CONCEITOS- (BUSCA CONCEITOS EM PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO/FORMALISMO JURÍDICO ALEMÃO)

O formalismo jurídico alemão, surge no século XIX, através dos trabalhos de juristas oriundos da Escola Histórica. O seu principal representante foi Puchta (antigo discípulo de Savigny). Ele desenvolveu a genealogia dos conceitos, que propõe uma busca de conceitos em princípios gerais do direito, mediante operação lógica-indutiva e lógico-dedutiva: por indução chega-se aos princípios para depois, por dedução, descer as ramificações múltiplas. O papel da ciência jurídica é o de verificar como suas proposições encontram-se reciprocamente condicionadas, por meio de um processo de derivação que remonta à genealogia de cada conceito.

4) ESCOLA DO POSITIVISMO JURÍDICO-(CONSIDERA MAIS O CONJUNTO DAS NORMAS POSTAS PELO ESTADO, ATRAVÉS DE SUAS AUTORIDADES COMPETENTES, DO QUE A REALIDADE SOCIAL/FORMALISMO JURÍDICO FRANCÊS)

O positivismo jurídico possui suas raízes filosóficas no positivismo sociológico de Auguste Comte do século XIX. Comte acreditava que todas as sociedades humanas teriam sua evolução marcadas pela passagem obrigatória pelos Três Estados: Estado Teológico (onde o Estado é dirigido pelos sacerdotes-infância da humanidade), Estado Filosófico ou Metafísico (onde o Estado é dirigido pelos Filósofos- adolescência da humanidade), Estado Positivo ou Cientifico (onde o Estado é dirigido pelo cientista sociológico-fase

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