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Teoria Geral Dos Direitos Fundamentais

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Por:   •  21/8/2013  •  1.080 Palavras (5 Páginas)  •  625 Visualizações

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10. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais

10.1. Origem e desenvolvimento dos direitos fundamentais

Historicamente, a doutrina subdivide os direitos fundamentais em direitos de primeira, segunda, terceira e quarta gerações, observando a ordem cronológica em foram conquistados pela humanidade.

Os direitos de primeira geração são os direitos civis e políticos, que compreendem as liberdades clássicas oriundas do estado liberal (direito à vida, à liberdade, à propriedade e à segurança).

Tais direitos têm por titulares os indivíduos e são oponíveis ao Estado, por isso mesmo são chamados de liberdades negativas, pois visam proteger a personalidade do indivíduo do intervencionismo estatal.

Os direitos de segunda geração, também conhecidos como direitos econômicos, sociais e culturais, surgem nas Constituições Mexicana (1917) e de Weimar (Alemanha – 1919), porém somente se afirmam com o surgimento do “Estado de Bem Estar” na Europa, após a Segunda Guerra mundial.

Tais direitos podem ser entendidos como liberdades positivas, pois geram para o Estado a obrigatoriedade da realização de políticas sociais compensatórias, garantido acesso à educação, à saúde, ao pleno emprego, à aposentadoria, à proteção à infância e ao idoso, entre outros.

Os direitos de terceira geração englobam os direitos de fraternidade ou solidariedade, tratando de questões fundamentais para a integração, a paz e o bem-estar dos povos. Entre tais direitos podemos citar a proteção ao meio ambiente, aos consumidores e à autodeterminação dos povos.

Os direitos de quarta geração, que englobam os direitos ao pluralismo democrático e à informação. Segundo Paulo Bonavides, somente através de um processo amplo de conscientização e formação cultural de um povo se torna possível sedimentar as bases da democracia. Sendo assim, de tais direitos surge a necessidade da difusão da informação, da formação de uma mídia qualificada, além da participação da sociedade em defesa do regime democrático e de seus direitos em um mundo globalizado.

10.2. A eficácia horizontal dos direitos fundamentais

Ao lado de uma clássica eficácia vertical dos direitos fundamentais, que obriga ao respeito pelo Poder Público, é possível falar na eficácia horizontal ou privada (“erga omnes”), que cobra cumprimento dos direitos fundamentais nas relações entre particulares. Evidentemente, o efeito dos direitos fundamentais no âmbito privado é diverso e, sob certo aspecto, menos enérgico do que aquele verificado nas relações com o Poder Público. O princípio básico da liberdade não tolera ingerências muito estritas no domínio privado. A contratação de um empregado poderia levar em conta as preferências pessoais do empregador, respeitando-se eventuais simpatias e indisposições que interferem nas relações humanas.

Todavia, já se admite que, onde haja uma disparidade de poder social, à semelhança da diferença de poder entre o Estado e os particulares, devem ser considerados os direitos fundamentais. Por exemplo, é sustentável a tese do cabimento de habeas corpus contra constrangimento de particular, como quando diretor ou médico de hospital privado nega-se a conceder alta a paciente como forma de coagir ao pagamento das despesas . Nas grandes indústrias, os critérios de admissão e demissão de empregados já não podem ser discriminatórios ou arbitrários.

Cada vez mais, os direitos fundamentais cobram cumprimento nas relações jurídicas privadas. A dignidade humana já não tolera violências perpetradas na intimidade do lar, entre os companheiros ou destes para com os filhos, por exemplo. Essa é uma dimensão da eficácia irradiante dos direitos fundamentais, que vem contaminando inclusive a esfera do particular. Contudo, é preciso evitar com bastante cuidado uma excessiva ingerência nesse campo, que poderia conduzir a uma intervenção

A doutrina aponta que a eficácia privada dos direitos fundamentais pode ainda ser considerada como faceta da perspectiva objetiva destes. Com efeito, além de se exigir dos particulares que não violem os direitos fundamentais, pode-se cobrar também deles concurso para a implementação desses direitos. A Constituição brasileira dispõe, para ilustrar, sobre a educação, que é “direito de todos e dever do Estado e da família, (e) será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade” (art. 205); atribui-se o dever de a família, a sociedade e o Estado zelarem pelas crianças e adolescentes (art. 227), bem como pelos idosos (art. 230, caput).

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