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Tercerização Trabalhista

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Por:   •  16/11/2013  •  2.853 Palavras (12 Páginas)  •  181 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Este trabalho irá abordar sobre a terceirização, assunto bastante pautável no que tange à relação de empregador e empregado, mostrando de modo superficial as explicações do porquê que se torna viável a sua contratação por grandes empresas.

A ilustre Alice Monteiro de Barros diz que terceirização consiste em transferir para outrem atividades consideradas secundárias, ou seja, de suporte, atendo-se a empresa à sua atividade principal. Assim, a empresa se concentra na sua atividade-fim, transferindo as atividades-meios. Surgiu inicialmente nas áreas ditas de apoio, bem como: conservação e limpeza, assistência médica e alimentação de funcionários. Atualmente, as atividades empresariais já adotam terceirização em outros segmentos, além daqueles ligados à logística, tais como operações relacionadas com processamento de dados, assistência jurídica, contábeis, e várias outras.

Diante dessa importância, o objetivo do presente estudo é ressaltar os principais aspectos da terceirização, buscando evidenciar as prováveis vantagens e desvantagens para a gestão empresarial.

RELATÓRIO

Na palestra, dirigida por Dayse Coelho de Almeida, tivemos a oportunidade de amplificar nossa visão acerca do que é a terceirização. Pôde ficar claro que é um tema bastante discutido.

A indagação feita por Dayse é: como é possível uma pessoa trabalhar numa empresa, mantendo uma prestação de serviço de interesse da empresa, e essa pessoa simplesmente não tem nenhuma ligação jurídica nesta empresa?

Leva-nos a concordar com a opinião delineada no auditório, qual seja a terceirização parece com a vida parasita, isto porque a relação de empregado e empregador é usurpadora. Entretanto, a justificativa de sua existência deve ser analisada, pois não é por motivo jurídico ou econômico, mas sim, por delegação de algumas funções atribuídas aos seus empregados. Em outras palavras, para evitar que a empresa se preocupe com a situação de seus empregados, encarregando esta função a uma terceirizadora, a qual irá regulamentar os trabalhadores que irão realizar serviços para outrem.

Trata-se, portanto, de uma questão extremamente administrativa, não sendo versada na CLT, a qual é antiga, inadequada para as novas mudanças. Não é inadequada por causa do seu texto, mas é inadequada por causa da nossa interpretação, já que ela não acompanha nossa evolução, em nenhum aspecto. A lei corre atrás da nossa criatividade humana. Logo, a legislação não poderia prever a questão da terceirização, pois não é uma criação de direito, é uma criação da gestão de pessoas.

Ressalte-se, ainda, que nossa estrutura jurídica deve respeitar os princípios que fundamentam a ordem econômica, que é a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa.

Terceirizar não gera empregos, pois se não houvesse a terceirização, um outro alguém teria que realizar esse trabalho. E, vale acrescentar, que não existe interesse político para regular a terceirização.

Uma frase prolatada na palestra nos chamou atenção: a lei não muda a realidade, a realidade é que muda a lei, de acordo com o presidente do STF. Isso denota que somos levados por culturas, por hábitos cotidianos.

Segundo Mauricio Godinho, a expressão terceirização resulta de neologismo oriundo da palavra terceiro compreendido como intermediário, interveniente. Não se trata, seguramente, de terceiro, no sentido jurídico, como aquele que é estranho a certa relação jurídica entre duas ou mais partes. O neologismo foi construído pela área de administração de empresas, fora da cultura de Direito, visando enfatizar a descentralização empresarial de atividades para outrem, um terceiro à empresa.

Godinho afirma que: “Para o Direito do Trabalho terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente”. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho do mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido.

TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA E TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA

Para iniciarmos o estudo da licitude da terceirização, Sérgio Pinto Martins explica as hipóteses de terceirização lícita, ensinando o que se segue:

"É lícita a terceirização feita para o trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), desde que não sejam excedidos os três meses de prestação de serviços pelo funcionário na empresa tomadora; em relação a vigilantes (Lei nº 7.102/83); de serviços de limpeza; da empreitada (arts. 610 a 626 do Código Civil); da subempreitada (art. 455 da CLT); da prestação de serviços (arts. 593 a 609 do Código Civil); das empresas definidas na lista de serviços submetidos ao ISS, conforme redação da Lei Complementar nº 56 ao Decreto-lei nº 406, pois, tais empresas pagam, inclusive, impostos; em relação ao representante comercial autônomo (Lei nº 4.886/65); do estagiário, de modo a lhe propiciar a complementação do estudo mediante a interveniência obrigatória da instituição de ensino (Lei nº 6.494/77). É também forma lícita de terceirização a de trabalho em domicílio, desde que feito sob a forma de contratação autônomos. Não é só na contratação de costureiras, marceneiros, confeiteiras ou cozinheiras que tem a terceirização lícita, mas também em outros tipos de profissões, desde que haja efetiva autonomia do prestador dos serviços. A contratação de trabalhador avulso também é lícita, desde que exista a intermediação obrigatória do sindicato da categoria profissional. Indiretamente, porém, o próprio TST admite como lícita a prestação de serviços médicos por empresas conveniadas, para efeito de abono de faltas dos trabalhadores (Enunciado 282 do TST). A Convenção nº 161 da OIT foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº 86, de 14 de dezembro de 1.989, sendo promulgada pelo Decreto nº 127, de 23 de maio de 1.991. Tal Convenção, que trata sobre serviços de saúde do trabalho, em

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