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Tipos Societários

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Por:   •  1/11/2013  •  2.699 Palavras (11 Páginas)  •  329 Visualizações

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SOCIEDADES

"Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados" (CC, art. 981, caput).

O contrato de sociedade é a convenção por via da qual duas ou mais pessoas se obrigam a conjugar seus serviços, esforços, bens ou recursos para a consecução de fim comum e partilha, conforme o estipulado no estatuto social, dos resultados entre si, obtidos com o exercício de atividade econômica continua, que pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados .

Existem duas espécies de sociedades, a simples e a empresária. A sociedade simples é a pessoa jurídica que realiza atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (CC, art. 966, parágrafo único). Mas, cabe dizer que a sociedade de natureza simples não tem seu objeto restrito às atividades intelectuais .

Sociedade empresária é aquela pessoa jurídica que visa ao lucro ou ao resultado econômico, mediante exercício habitual de atividade econômica organizada como a exercida por empresário, sujeito a registro (CC, art. 967), com o escopo de obter a produção ou circulação de bens ou de serviços no mercado (CC, art. 966).

É pessoa jurídica de direito privado não estatal, que explora empresarialmente seu objeto social ou forma de sociedade por ações, com fundamento, o Código Civil assenta no art. 982 a distinção entre as duas sociedades, estabelecendo como sociedade empresária àquela que tiver por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro e simples quem não explorar o seu objeto social com empresarialidade .

SOCIETÁRIO

No Brasil, as pessoas jurídicas de direito privado podem adotar três formas diferentes, em razão de sua forma de constituição e finalidades a que se destinam: fundação, associação ou sociedade. As fundações e as associações destinam-se à realização de fins comuns que não econômicos, enquanto as sociedades se organizam para a realização de fins comuns econômicos.

Os tipos societários mais adotados no Brasil são o de sociedade limitada e o de sociedade por ações (também denominada sociedade anônima), pois em ambos os tipos a responsabilidade dos sócios é limitada em relação à sociedade e a terceiros .

Todavia, além das sociedades por ações e das sociedades limitadas, a legislação brasileira prevê outras formas legais de sociedades personificadas e não personificadas, quais sejam:

Personificadas

Sociedade simples: São sociedades que exploram a atividade de prestação de serviços decorrentes de atividades intelectuais e de cooperativa. Na Sociedade Simples, organizada por no mínimo duas pessoas, tem o objeto lícito descrito em seu contrato social, de natureza essencialmente não mercantil, onde para a execução de seu objeto, os sócios recaiam na exceção prevista acima, ou seja, exerçam profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que para a execução necessitem de auxiliares ou colaboradores. Exemplos: Cooperativas e representações comerciais.

Sociedade em nome coletivo: refere-se à constituição de uma empresa por sociedade, onde todos os sócios respondem pelas dívidas de forma ilimitada. Também chamada de sociedade geral, sociedade de responsabilidade ilimitada ou sociedade solidária ilimitada.

O nome empresarial deste tipo de associação consiste em firma ou razão social composta pelo nome pessoal de um ou mais sócios e deve vir acompanhado da expressão, “e Companhia" ou "& Companhia", por extenso ou abreviadamente ("e Cia" ou "& Cia") quando não houver referência a todos os sócios.

Essa sociedade é formada obrigatoriamente por pessoas físicas, não podendo ser constituída por pessoas de carácter jurídico. Sendo assim cada comandita tem seu lugar quanto a sua homologação.

Os sócios das sociedades em nome coletivo, além de responderem perante a sociedade pela sua obrigação de entrada, respondem ainda perante os credores da sociedade pelas obrigações desta. A responsabilidade por estas divida é subsidiaria em relação à sociedade – o que significa que os credores sociais só podem exigir o cumprimento aos sócios depois de esgotado o patrimônio da sociedade, mas é solidária entre os sócios – o que se traduz na possibilidade de os credores da sociedade exigirem de qualquer dos sócios a totalidade da dívida (art. 175, nº 1 CSC).

Deve notar-se que a responsabilidade cominada pelo art. 175, nº1, não impende apenas sobre os sócios da sociedade, mas também, ainda que a titulo excepcional, sobre quem, não sendo embora sócio, inclua o seu nome ou firma na firma social (art. 177, nº2).

Tanto na sociedade em nome coletivo como na sociedade por cotas poderão ser tomadas deliberações em assembleia-geral ou em assembleia universal: ambas resultam de uma reunião dos sócios, este é o seu ponto comum. O que as distingue é o aspecto do seu procedimento, a assembleia universal ao invés daquelas são adaptadas numa assembleia que não foi precedida de um ato de convocação – como deveria ter sido – dirigido a todos os sócios, mas em que todos estiveram presentes e, em que todos manifestaram vontade de que a assembleia se constituísse e deliberasse sobre determinado assunto.

Só ocorre uma assembleia universal mediante a verificação cumulativa de três pressupostos:

1) A presença de todos os sócios;

2) Assentimento de todos os sócios em que a assembleia se constitua;

3) Vontade também unânime de que a assembleia a constituir delibere sobre determinado assunto.

Sociedade em comandita simples: e caracterizada pela existência de dois tipos de sócios: os sócios comanditários e os comanditados. Os sócios comanditários têm responsabilidade limitada em relação às obrigações contraídas pela sociedade empresária, respondendo apenas pela integralização das quotas subscritas.

Contribuem apenas com o capital subscrito, não contribuindo de nenhuma outra forma para o funcionamento da empresa, ficando alheio, inclusive, da administração da mesma. Já os sócios comanditados contribuem com capital e trabalho, além de serem

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