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Titulos De Credito - Principios - Cartularidade

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Por:   •  16/3/2014  •  494 Palavras (2 Páginas)  •  299 Visualizações

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Cesare de Vivante definiu o Título de Crédito em sua obra “A Cambial”, de 1902, como:

“Um documento necessário para o exercício de um direito de crédito literal e autônomo nele mencionado ou contido”.

Desta definição podemos destacar as primeiras três características dos Títulos de Créditos:

- Cartularidade:

Ele deve ser representado em um documento (cártula). A execução depende da sua apresentação. Citando o doutrinador Fabio Ulhoa, a posse do documento “é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular, desse modo se evita o enriquecimento indevido de quem tenha sido credor de um título de crédito e o negociou com terceiros”, não sendo mais o seu credor legitimo, mas sim um codevedor.

Com a evolução da sociedade e do direito, podemos citar como exceção a Nota Promissória Eletrônica.

- Literalidade:

Somente o que consta no Título, literalmente, é capaz de produzir efeitos para as relações entre o credor e devedor(es). Este princípio gera uma segurança tanto para o credor, que não receberá menos do que está definido, como para o devedor, que não será cobrado um valor superior.

Podemos citar como um exemplo, o caso de existir um contrato que prevê multa caso o pagamento tenha algum atraso, mas isto não está previsto no Título de Crédito. O Título pode ser executado extrajudicialmente, mas para cobrar a multa do contrato deverá ser feito uma ação de cobrança, com fase de conhecimento, sentença, etc.

- Autonomia:

O Título de Crédito possui existência própria, tem autonomia em relação a sua causa, sendo que este princípio não comporta exceção.

Dentro dele podemos discorrer sobre mais dois aspectos: a Independência – é a regra, o Título não guarda relação de vínculo com nada. Uma exceção seria a sua vinculação por vontade das parte a um contrato, sendo que mesmo assim ele é autônomo.

E a Abstração – um Título não abstrato é um título causal, ou seja, a causa que o gerou tem relevância, a lei define situações em que é possível usar um determinado Título de Crédito para pagamento, se ele for utilizado para outras, gera nulidade; mas se ele for abstrato, ele é não causal, podendo servir para qualquer ocasião.

Vivante teve uma grande influência para a nossa atual definição de Títulos de Crédito, sendo a definição adotada pelo Código Civil de 2002, em seu Título VIII, acrescentando apenas mais um princípio, o do Formalismo.

“Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.”

O Cód. Civil adicionou ao Título de Crédito a necessidade dele preencher todos os requisitos previsto em lei, e caso isso não seja respeitado, descaracteriza o Título, sendo documento nulo.

Por exemplo, para o cheque ser válido, ele deve conter a denominação “cheque”, nome do banco, entre outras condições (Lei. 7.357 de 1985).

Indo além do que já foi citado, nossa doutrina vai além,

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