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Por:   •  19/3/2015  •  753 Palavras (4 Páginas)  •  153 Visualizações

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EXCELENTÍSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARUERI - SP.

Processo nº069.61.2009.018276-1

Ordem nº 1836/2009

MARIA JOSÉ UBALDO DA SILVA E OUTRO, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PERDAS E DANOS ajuizada em face de ROGÉRIO GUEDES DA SILVA E OUTRA vem, pela advogada nomeada nos termos do Convênio firmado entre a PGE e a OAB/SP, respeitosamente diante de Vossa Excelência para recorrer da r. sentença ao Egrégio Tribunal ad quem, em forma de

A P E L A Ç Ã O

o que faz mediante as razões inclusas.

É data venia tempestivo o recurso, eis que publicado a decisão dos Embargos Declaratórios na imprensa oficial em 20/04/2011,vencendo-se o prazo recursal em 09/05/11, considerando o prazo fixado no artigo 508 do Código de Processo Civil.

Não há custas de preparo recursal em razão da assistência judiciária gratuita.

Pelo exposto, espera pelo recebimento e processamento do presente recurso no seu efeito devolutivo.

Termos em que, do requerido,

Espera deferimento.

Barueri, 9 de maio 2011.

HELAINE CRISTINA DA ROCHA

OAB/SP 158.015

RAZÕES DE APELAÇÃO

Apelante: MARIA JOSÉ UBALDO DA SILVA BRANDÃO E OUTRO

Apelado : ROGÉRIO GUEDES DA SILVA E CARLA MARISA SOTERO SANTOS GUEDES DA SILVA

Origem: Processo :069.61.2009.018276-1 Ordem nº 1836/2009

Vara: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARUERI.

EGRÉGIO TRIBUNAL

Colenda Câmara

Inclítos Julgadores

Ajuizaram os Apelantes a presente demanda, objetivando, em síntese, o pagamento das prestações em atraso e a formalização da transferência para o nome dos Apelados do contrato de compra e venda de imóvel junto ao CDHU.

Regularmente citados, os Apelados, de forma absurda e com o intuito de se beneficiar da própria torpeza, alegaram que Os Apelantes jamais poderiam ter alienado o imóvel financiado pela CDHU, porque o contrato de financiamento da CDHU na época da venda em 30/03/2006 proibia os compradores de vender a unidade a terceiros, somente apões novembro de 2006 que passou a ser permitida a venda com a anuência da CDHU.

Inobstante as alegações dos Apelantes e a prova de boa-fé, o Nobre Juizo a quo, contrariando as normas legais aplicáveis, e ignorando a conduta escusa dos Apelados, julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos.

Data Venia, equivocou-se o N. Juízo a quo ao considerar que a obrigação postulada não poderia ser determinada judicialmente porque envolve interesses de terceiros e, quanto ao pagamento das parcelas em atraso junto ao CDHU, considerar

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