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Titulos De Crédito

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Por:   •  21/4/2014  •  Resenha  •  3.987 Palavras (16 Páginas)  •  170 Visualizações

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Títulos de Crédito

Conceito: art. 887, NCC: Documento de um direito literal destinado à circulação, apto a conferir de modo autônomo a titularidade de um tal direito ao proprietário do documento, e necessário e suficiente para legitimar o possuidor do exercício do mesmo direito, sendo necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado .

Legislação correspondente: NCC, L.C. (Decreto 2044/1908), L.U. (Decreto 57.663/66 - Convenção de Genebra).

Título de crédito: assume a função da moeda - vários países devem usar o mesmo título de crédito, para facilitar as relações comerciais internacionais.

Convenção de Genebra: discutiu quais os título de crédito que seriam usados e aceitos pelos países convidados - todos os países que dela participaram têm a mesma lei regulando os títulos de crédito - Lei Uniforme.

- 1971 - STF se manifesta, a favor de ser aplicada a L. U., mas onde forem assinaladas reservas, aplica-se a L.C.

Reservas: pedaços da matéria que não são regulamentados pela L.U., e sim pela lei nacional.

HOJE: aplica-se primeiro o NCC, depois a L.U., nos casos não tratados pelo NCC, e nas lacunas, a L.C. Prevalece o NCC; na omissão deste, prevalece a L.U., salvo nos casos em que o Brasil assinalou reservas. Nesses casos, aplica-se o NCC e a L.C.

Características:

Literalidade: o direito existe segundo o teor do documento (não há juros ou correção monetária).

Autonomia: a posse de boa-fé do título enseja um direito próprio, que não pode ser restringido ou destruído em virtude de relações existentes entre os anteriores possuidores e devedores.

Cartularidade: enquanto o título existir fisicamente, o seu possuidor deverá apresentá-lo para exercer o direito nele mencionado.

Abstração: os títulos de crédito são abstratos quando não têm ligação com a causa a que deve sua origem (questão do ato ilícito). O bem maior protegido é a circulação (o próprio comércio) e o 3º que está de boa fé.

Incorporação: o direito não está contido no título, não necessariamente precisa-se de título para exercer o direito (ex.: títulos eletrônicos).

Teoria da Criação – um título, mesmo que feito por coação, deve ser válido.art 905, par.ún. NCC

Teoria da Emissão – tenta proteger pessoa injustamente desapossada do TC.art 909 NCC

Classificação dos títulos de crédito:

nominativos, à ordem (pode ser transferido por endosso), e ao portador (beneficiário fica em branco,TC é de quem pertence) - forma de circulação

abstratos (se destacam de sua origem), causais (não. Ex: cheque) - grau de vinculação à relação fundamental

típicos (disciplinados por lei específica) ou atípicos (não)

principais (título corresponde ao Dto principal) ou acessórios (não) - substantividade

singulares (neg. jur. gera um único título de crédito) ou seriados (vários)- forma de criação

nacionais ou estrangeiros

simples (dá direito a um dto só. Ex: cheque =crédito) ou complexos (vários.Ex: ação= valor dela, voto, lugar na assembléia)

etc......

Letra de Câmbio

Conceito: ordem de pagamento que o sacador dirige ao sacado para que este pague a importância consignada a um terceiro denominado tomador (L.C.).

Saque – é o ato cambiário de criação da letra de câmbio; emissão é a circulação do título.

Sacador: quem emite

Sacado: quem vai pagar

Tomador: quem recebe, o 3º - tb chamado de beneficiário - na data do vencimento, entrega o título de crédito para o sacado, a fim de que este último o pague. Após o recebimento do dinheiro, o título volta para o sacado, o qual deve, o mais rapidamente, inutilizá-lo.

Características: literalidade; autonomia; cartularidade; abstração.

ACEITE: ato cambiário pelo qual o sacado de um título de crédito concorda em cumprir a ordem que lhe é dada e se vincula ao pagamento do título de crédito. Não é obrigatório, mas sim facultativo. A pessoa reconhece e aceita a dívida. Não pagamento na data do vencimento- ação de execução direta para executar o título, a qual executa o sacado e o sacador. Antes do aceite, o sacado não está vinculado cambiariamente. Aceitante: sacado que aceita.

Requisitos: ver art. 1º do Dec. 2044/08

A letra de câmbio pode ser sacada ou pode circular em branco ou incompleta, desde que todos os requisitos estejam preenchidos, antes da data da cobrança ou do protesto.

Requisitos não essenciais: L.C.

data do pagamento - à vista (caso não esteja expressa a data)

local do pagamento - domicílio do sacado.

Vencimento – Modalidades:

à vista - contra a apresentação do título

a dia certo - a data do vencimento vem expressa no título

a tempo certo da data - vem mencionado no título que este vencerá tantos dias após a data da assinatura - é determinado um prazo a contar da data da emissão do título.

A tempo certo da vista - tantos dias após a data do aceite - é estabelecido um prazo.

OBS.: Protesto por falta de aceite - serve para determinar a data do vencimento do título.

Saque: ato cambiário de criação da letra de câmbio. Saque = Criação; Emissão = colocação em circulação; Cláusula – Mandato - admite que uma letra de câmbio seja sacada por mandato.

Prazo de Respiro: o sacado tem 24 horas depois da 1ª apresentação para emitir o aceite.

Hipóteses:

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