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Titulos De Crédito

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Por:   •  2/10/2014  •  Projeto de pesquisa  •  10.525 Palavras (43 Páginas)  •  144 Visualizações

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TÍTULOS DE CRÉDITO

1. Introdução

O direito de uma pessoa em relação a outra pode ou não estar representado por instrumentos jurídicos, tais como a sentença, o contrato, a declaração unilateral de vontade e títulos de crédito, como a letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, etc. Portanto, título de crédito é apenas um dos instrumentos de crédito.

Como o próprio nome diz o título de crédito titulariza o crédito do credor em relação ao devedor.

Embora tenha caráter representativo, o título de crédito não se confunde com a obrigação, a qual é o vinculo jurídico existente entre devedor e credor, que tem por objeto uma prestação ou contra prestação.

Crédito é uma expressão originária do latim “creditu”, que significa confiança.

Segundo o filósofo francês André Gide, o crédito é a troca no tempo e não espaço. Isto porque, aquele que emite o título recebe um bem, mas, sua parte só é cumprida posteriormente.

2. Conceito - de acordo com Cesare Vivante, título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.

Tal conceito contempla os três princípios do direito cambiário, que são:

1. Cartularidade – “documento necessário”

2. Literalidade – “literal”

3. Autonomia – “autônomo”

Referido conceito foi adotado expressamente pelo CC/02 no art. 887.

Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

A diferença entre o conceito de Vivante e o do CC está apenas nas expressões “mencionado” e “contido”.

Já caiu em prova perguntando a diferença entre estes dois conceitos.

3. Características

O título de crédito tem duas características importantes: Circulabilidade; Executividade;

a) Circulabilidade – a maioria dos títulos de crédito podem ser transferidos facilmente mediante endosso, tradição ou cessão civil.

Título de crédito ao portador – transfere-se pela tradição – de mão em mão.

Título de crédito nominativo – pode ser à ordem (é aquele em que o beneficiário pode endossar) – transferível por endosso, ou, não à ordem (não pode ser endossado) – transferível mediante cessão civil.

Portador – tradição

Nominativo à ordem – endosso

Nominativo não à ordem – cessão civil

b) Executividade – ocorrendo o inadimplemento no pagamento do valor do título de crédito, poderá ser proposta pelo credor a ação de execução – art. 585, I, CPC – título executivo. Ou seja, não precisa do processo de conhecimento.

4. Efeito do pagamento

O efeito natural do pagamento de uma dívida, ou seja, do cumprimento de qualquer outra obrigação, por meio de título de crédito é apenas pro solvendo, ou seja, não extintivo da obrigação original. Isto porque, o título de crédito pode não ser pago, permanecendo aquela obrigação.

Contudo, em alguns contratos, as partes fazem constar a cláusula pro soluto, segundo a qual a obrigação é extinta mediante a simples entrega de um título de crédito.

Ex: entrega de um cheque visado para pagar o valor de um imóvel.

Em alguns casos foi considerada válida e em outros não. Isto porque o efeito pro soluto é pertinente quando a obrigação original é efetivamente cumprida.

Ex: pagamento em dinheiro.

Vide RT 645 e 648.

5. Conflito entre legislação especial e Código Civil

Em relação à legislação aplicável aos títulos de crédito, inicialmente deve ser observada a legislação especial e se for o caso, poderá ser aplicado o Código Civil supletivamente.

Título VIII do CC trata dos títulos de crédito.

Se houver conflito aparente entre a lei especial e o CC aplica-se a lei especial. Por exemplo, o art. 897, p. único, CC proíbe o aval parcial, mas o art. 30 do Dec. 57.663/66 (LUG – Lei Universal de Genebra) permite o aval parcial, prevalecendo sobre o CC.

Apesar do CC continuam em vigor a LUG (letras de câmbio e notas promissórias), a Lei n. 5.474/68 (notas promissórias), a Lei 7.357/85 (Lei do cheque), o Dec. Lei 413/69 (nota e cédula de crédito industrial), o Dec. 1.102/1903 e a 11.076/2004 (conhecimento de depósito de mercadorias e “warrant”), e outros (ex: cédula de crédito bancário).

6. Divisão dos títulos de crédito

A doutrina divide os títulos de crédito em:

a) Títulos próprios – aqueles que efetivamente representam créditos e aos quais são aplicáveis os 3 princípios do direito cambiário (cartularidade, literalidade e autonomia).

Assim, são títulos próprios: letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata;

b) Títulos impróprios – aqueles que não representam créditos, mas mercadorias em poder de quem não é proprietário ou empréstimos e financiamentos bancários, em relação aos quais nem sempre são cabíveis os 3 princípios do direito cambiário.

São impróprios o conhecimento de depósito e o warrant (representam mercadorias em depósito), nota e cédula de crédito industrial, cédula de crédito bancário e outros.

7. Princípios do direito cambiário

De acordo com o conceito de Cesare Vivante títulos de crédito “é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele mencionado” (ou contido, art. 887, CC).

Tal conceito contém os três princípios dos títulos de crédito:

a) Cartularidade

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