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Trabalhista

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Por:   •  30/11/2014  •  Tese  •  1.543 Palavras (7 Páginas)  •  257 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA ESPERANÇA/MG.

R. T. n.º ...

BANCO FINANÇAS S/A, inscrito no CNPJ nº xxx, com sede na rua xxx, nº xxx, MG, CEP. xxxx, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move KELY AMARAL, já qualificada, vem, perante Vossa Excelência, por seu advogado, indicando para os efeitos do art. 39, I c/c 44 do CPC o endereço sito na rua xxxx, nºxxx, bairro xxx, cidade xxx, CEP: xxx, na forma do art. 300 do CPC, aplicado de forma subsidiária, conforme disposto no art. 769 da CLT, apresentar sua

CONTESTAÇÃO

expondo e requerendo o que segue.

DA PREJUDICIAL DE MÉRITO

DA PRESCRIÇÃO

A reclamante pleiteia às verbas referentes a todo contrato de trabalho. Ocorre que a prescrição atinge as parcelas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores, ou de 05 (cinco) anos durante a vigência do contrato de trabalho à data da reclamação, conforme art. 11, I, da CLT.

No caso em tela, cumpre esclarecer que as parcelas anteriores à 13/09/2005 estão prescritas, portanto, não faz jus o reclamante a tais valores. Com isso, requer a V.Exa. à fixação do marco prescricional em 13.09.2010 contados para trás e, por conseguinte, extinguir o processo com resolução do mérito em relação às parcelas anteriores a mencionada data, de acordo com o art. 269, IV do CPC.

DA PRELIMINAR DE MÉRITO

DA INÉPCIA DA INICIAL

A presente reclamação é parcialmente inepta, pois a Reclamante pleiteia condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sem, no entanto, apresentar a causa de pedir.

Pelo disposto do art. 295, p. único, I do CPC, que é aplicado de forma subsidiária à esfera trabalhista, a petição inicial deverá ser considerada inepta quando lhe faltar causa de pedir.

Assim, o Reclamado requer a extinção do presente pedido sem exame do mérito, nos moldes do art. 267, I c/c art. 295, p. único, I do CPC, ambos de aplicação subsidiária à justiça trabalhista por força do art. 769 da CLT.

NO MÉRITO

DO CONTRATO DE TRABALHO

A reclamante foi contratada pela reclamada em 04/08/2002, para exercer a função de gerente geral, com jornada de trabalho de segunda a sexta-feira das 09h às 20h, com 30 minutos para repouso e alimentação, percebendo como última remuneração o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) ao mês, tendo o contrato de trabalho perdurado até 15/07/2009.

DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO

A reclamante foi nomeada, em janeiro/2009, para exercer o cargo de delegada sindical de representação obreira, no setor de cultura e desporto da entidade.

Diante disso, alega a reclamante ter sido dispensada de maneira arbitrária, pois possuía estabilidade em seu emprego. Ocorre que tal alegação não merece prosperar, conforme há de se verificar.

De acordo com o TST, através da OJ 369 da SDI-1, entende não ser o dirigente sindical beneficiário da estabilidade provisória, uma vez que este profissional não realiza direção ou representação dos interesses de sua categoria profissional.

Desta forma, improcedente o pedido de reintegração ao emprego, devendo, pois, o referido pedido ser extinto com resolução do mérito, na forma do art. 269, I do CPC.

DO PEDIDO DE HORAS EXTRAS

A reclamante narra em sua exordial que faz jus ao recebimento de horas extraordinárias por todo o liame empregatício, dada a alegação de supressão ao intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 minutos de segunda-feira a sexta-feira. Sendo assim, pleiteia a condenação do Reclamado ao pagamento de horas extras e seus reflexos nas demais parcelas do contrato de trabalho, portanto tal pretensão não merece prosperar.

Conforme preceitua o art. 62, I, da CLT algumas profissões não abrangem o previsto no capítulo relativo à jornada de trabalho estabelecido na CLT os empregados que exercem atividade externa, incompatível com a fixação de horário de trabalho.

Além disso, o entendimento consubstanciado na Súmula 287 do TST define que o gerente-geral de agência bancária exerce cargo de gestão, sendo, desta maneira, regido pelo art. 62 da CLT, e não pelo art. 224, p. 2º da CLT.

Assim, o gerente-geral de agência bancária está excluído do capítulo sobre jornada do trabalho, desde que receba gratificação de função não inferior a 40% em relação ao cargo efetivo, o que de fato ocorre no caso em tela.

Diante disso, descabido o pedido relativo às horas extraordinárias, devendo este ser extinto com resolução do mérito, de acordo com o art. 269, I do CPC.

DA QUEBRA DE CAIXA

Sustenta a reclamante ter direito à percepção ao quebra de caixa mesmo não tendo prestado, em nenhum momento do vínculo empregatício, atividades adstritas ao caixa bancário, e pelo Princípio da Isonomia, pleiteia o recebimento da parcela quebra de caixa, com a devida integração e reflexos legais.

Mais uma vez, a Reclamante apresenta pretensão descabida, uma vez que a Reclamante não exercia a função de caixa, mas sim de gerente geral de agência. Logo, não se aplica ao contrato de trabalho a incorporação da chamada quebra de caixa em seus vencimentos, de acordo com a Súmula nº 247 do TST.

Desta forma, improcedente o pedido de incorporação da parcela quebra de caixa nos vencimentos da Reclamante, devendo, pois, o referido pedido ser extinto com resolução do mérito, na forma do art. 269, I do CPC.

DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Aduz ainda, a Reclamante fazer jus a equiparação salarial com o Sr. Osvaldo Maleta, readaptado funcionalmente por causa previdenciária, e por tal desde janeiro/2008 exerce a função de Gerente Geral de Agência, ou seja, com idêntica função à reclamante, na mesma localidade e para o mesmo empregador e com remuneração no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais)acrescida da devida gratificação funcional de 45%.

No entanto, não subsiste tal pedido, uma vez que o paradigma indicado na inicial foi readaptado em nova função em razão de causa previdenciária, ou seja, doença. Diante deste fato, conforme previsão do art. 461, § 4º da CLT o Sr. Osvaldo Maleta não serve como paradigma.

Desta forma, improcedente o pedido de equiparação salarial,

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