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Trabalho De Conclusão De Curso

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Por:   •  10/10/2013  •  3.734 Palavras (15 Páginas)  •  451 Visualizações

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CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO

ANA MARIA DE OLIVEIRA LOPES

MELISSA DIAS ²

RESUMO

A presente pesquisa tem o intuito de esclarecer dúvidas sobre a contratação direta na Administração pública, a partir da dispensa da licitação, que é tratado no artigo 24 da Lei nº 8.666/93. Iniciando-se com a conceituação de licitação, demonstrando que há casos que embora viável a competição entre particulares, verifica-se situações que a dispensa de licitação seria imprescindível ao interesse publico. Nos Subtítulos encontram informações sobre a obrigação de licitar; do dever geral de licitar; Dispensa e sobre a inexigibilidade. Por fim, observam-se os fatos relevantes ao tema desta pesquisa. Para alcançar o objetivo utilizou-se o método indutivo e a técnica de uma pesquisa bibliográfica com intuito de identificar fatores que possibilite a contratação direta, ou seja, sem licitação. A partir dos resultados obtidos verificou-se que ocorre a contratação direta nos casos de situações excepcionais e que a licitação em regra, vem perdendo incontestavelmente para a contratação direta, que é a exceção, mostrando a fragilidade e a falta de preparo dos administradores públicos na gerência de coisa pública.

Palavras- chave: Licitação. Contratação Direta. Administração. Dispensa.

1. INTRODUÇÃO

A presente pesquisa pretende abordar a Lei nº 8.666/93 que dispõe sobre normas gerais de licitações e contratos administrativos.

Abordam-se de forma simplificada e objetiva as suas peculiaridades tais como a celeridade do certame e o atendimento imediato da situação.

Demonstra-se nessa pesquisa bibliográfica, de formas sucintas, claras e objetivas a possibilidade de dispensa de licitação, prevista no artigo 24 da Lei. Nº 8.666/93, em que institui normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, ou seja, demonstrar que o administrador tem a possibilidade de contratar diretamente, através de dispensabilidade, sem infringir os ditames da Lei.

Vale ressaltar que a pesquisa em questão não pretende tratar de todas as hipóteses previstas na Lei 8.666/93 referentes às contratações diretas, por meio da dispensa ou da inexigibilidade da licitação. Trata-se apenas das contratações diretas dispensadas por emergência e licitações desertas, nas quais não acudiram interessados em participar do certame licitatório, apesar das providencias de praxe tomada pela administração.

É óbvio que o estudo não pretende esgotar todo o assunto relativo à dispensa e inexigibilidade de licitação, pois inúmeros são os casos que superlotam os Tribunais de Contas dos Estados.

Na realização desta pesquisa, utilizou-se a metodologia bibliográfica, com o apoio das interpretações dos principais doutrinadores do direito Administrativo, que permitiu o aprofundamento do tema tratado.

remete-se breve por fim breve análise da presente pesquisa e considerações acerca das hipóteses elencadas no sentido de demonstrar se foram ou não confirmadas.

Portanto, o presente artigo objetiva, em sua fundamentação teórica, tópicos sobre licitação; O dever geral de licitar; Dispensa e Inexigibilidade: Inciso IV nos casos de Emergência ou Calamidade Pública e Inciso V Licitação Deserta Fracassada que não pode ser repetida.

Sendo desenvolvido um estudo bibliográfico, qualitativo fundamentado em livros e em fontes eletrônicas.

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Para adentrarmos ao estudo é necessário expor algumas considerações sobre licitação, do dever geral da licitação, para que só assim possamos falar da contratação direta sem licitação.

2.1 Licitação

Aproveitando parcialmente, conceito de José Roberto Dromi(1975:92), pode-se definir a licitação como o procedimento administrativo pelo qual um ente publico, no exercício de sua função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato.

Como explicações detalhadas, segundo o renomado administrativista, Meirelles, têm que:

“Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos”.

Ao falar-se em procedimento administrativo, está-se fazendo referência a uma serie de atos preparatórios do ato final objetivado pela administração. A licitação é um procedimento integrado por atos e fatos do licitante, todos contribuindo para formar a vontade contratual.

A Lei 11.079/04, no artigo 10, prevê a obrigatoriedade de licitação para a contratação de parceria público privada, na modalidade de concorrência, condicionando a abertura do procedimento à observância de determinadas formalidades, que abrangem, em resumo: (a) autorização pela autoridade competente, devidamente motivada com a demonstração da conveniência e oportunidade da contratação; (b) demonstração de cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101, de 4-5-2000; (c) submissão da minuta do edital e do contrato a consulta pública.

A Constituição Federal exige licitação para os contratos de obras, serviços, compras e alienações (art.37, XXI), bem como para a concessão e a permissão de serviços públicos (art.175).

Ainda quanto à obrigatoriedade de licitação, o Decreto nº 5.504, de 5-8-2005, veio determinar que os instrumentos de formalização, renovação ou aditamento de convênios, instrumentos congêneres ou de consórcios públicos que envolvam repasse voluntario de recursos públicos da União deverão conter clausula que determine que as obras, compras, serviços e

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