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Trabalho Lucro Real

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Por:   •  31/5/2013  •  2.684 Palavras (11 Páginas)  •  880 Visualizações

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Lucro Real Anual

A regra geral prevista na Lei 9.430/96 é o regime de apuração trimestral. No entanto, é permitido o regime anual, com levantamento do lucro real somente em 31 de dezembro, ficando o contribuinte obrigado ao pagamento mensal do IRPJ e CSLL em base de estimativa mensal, calculados a partir da receita mensal auferida, nos mesmos moldes da apuração do lucro presumido, sendo-lhe permitida a suspensão ou redução a partir do levantamento de lucro real periódico em qualquer data do ano-calendário. No lucro real trimestral não cabe esta opção.

Deduções do IRPJ Devido

Do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota de 15% sobre o lucro real, este apurado a partir do lucro líquido segundo as normas das leis comerciais e ajustado por adições, exclusões e compensações admitidas pela legislação tributária, poderão ser deduzidos:

a) os incentivos fiscais como PAT, Projetos Culturais e Artísticos, doações aos Fundos da Criança e do Adolescente e Atividades Audiovisuais, e Funcines, observados os limites e prazos fixados na legislação vigente;

b) os incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração;

c) o imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real;

d) do imposto de renda calculado em base estimativa, pago mensalmente (no caso de lucro real anual);

e) do imposto de renda da pessoa jurídica pago indevidamente em períodos anteriores, ainda que compensado no decurso do ano-calendário com o imposto de renda devido, apurado com base na estimativa de lucro.

Adicional do IRPJ

De acordo com os arts. 2º e 4º da Lei 9.430/96, a pessoa jurídica, inclusive instituições financeiras, sociedades seguradoras e assemelhadas, sujeitar-se-ão ao adicional de imposto de renda, calculado à alíquota de 10% sobre a parcela excedente a:

I - R$ 240.000,00 do lucro real anual;

II - R$ 20.000,00, do lucro estimado mensal;e

III - R$ 60.000,00, do lucro real trimestral.

O adicional incide, inclusive, sobre os rendimentos tributáveis de pessoa jurídica que explore atividade rural (Lei 9.249/95, art. 3º, § 3º). No caso de atividades mistas, a base de cálculo do adicional será a soma do lucro real apurado nas atividades em geral com o lucro real apurado na atividade rural.

O prazo de recolhimento do adicional do IRPJ é o mesmo da parcela normal, não havendo código específico para esse fim.

Prazos e Formas de Recolhimento do IRPJ e CSLL

O IRPJ e a CSLL, apurados com base no lucro real trimestral serão recolhidos até o último dia útil do mês seguinte ao encerramento do trimestre. Estes pagamentos serão efetuados em quota única, sendo facultada a opção de pagamentos em até três quotas mensais, e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponder.

Nenhuma quota poderá ser inferior a R$ 1.000,00 e quando o imposto for inferior a R$ 2.000,00, este deverá ser pago em quota única.

As quotas sofrerão os seguintes acréscimos:

1ª quota - valor original;

2ª quota - valor original, acrescido de 1%;

3ª quota - valor original, acrescido da taxa SELIC do mês anterior + 1% referente ao mês do pagamento.

Por sua vez, a apuração do lucro real anual será precedida de recolhimentos mensais, em bases estimadas, até o último dia útil do mês seguinte ao fato gerador.

Compensação de Valores Pagos a Maior ou Indevidamente

Os valores pagos a maior ou indevidamente poderão ser compensados com tributos e contribuições de mesma natureza ou natureza distintas, sendo possibilitado o uso da taxa de juros denominada SELIC, tendo como termo inicial, para cálculo do referido juro, o mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido, conforme determina a Lei 9.532/97, art. 73.

Ajustes ao Lucro Líquido na Determinação do Lucro Real e Contribuição Social sobre o Lucro

1) Tributos e Contribuições

Os tributos e contribuições são dedutíveis (exceto a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL), na determinação do lucro real, segundo o regime de competência, exceto aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:

a) depósito, ainda que judicial, do montante integral do crédito tributário;

b) impugnação, reclamação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; e

c) concessão de medida liminar em mandado de segurança.

Na determinação do lucro real, a pessoa jurídica não poderá deduzir como custo ou despesa o imposto de renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável em substituição ao contribuinte.

A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que assuma o ônus do imposto, inclusive quanto à parcela do valor dos prêmios em bens e serviços distribuídos, correspondente ao imposto de trata o art. 63 da Lei 8.981/95.

2) Provisões Dedutíveis

Na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro somente serão dedutíveis as provisões:

I - para o pagamento de férias de empregados;

II - para pagamento de décimo - terceiro salário;

III - técnicas das companhias de seguro e capitalização bem como das entidades de previdência privada, quando constituída por exigência da legislação especial a elas aplicável.

A provisão para créditos de liquidação duvidosa foi revogada a partir de 1997, sendo instituído

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