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Trabalho Voluntario, Preso, Religioso E PNE

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Por:   •  25/3/2014  •  4.499 Palavras (18 Páginas)  •  397 Visualizações

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TRABALHO RELIGIOSO

LEGISLAÇÃO E REGÊNCIA

Diante da Legislação pátria empregado é aquele que se enquadra perfeitamente no Art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho:

Decreto Lei nº 5.452/43

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Diante da categoria de “religiosos”, o legislador se posicionou com tratamento diferenciado, preconizando que os membros de institutos de vida consagrada, de congregação, de ordem religiosa e os ministros de confissão religiosa passam a ser regidos e compreendidos como contribuintes individuais à Previdência Social, conforme dispositivo 9º, V, “c”, do Decreto nº 3.048/99 (Previdência Social), e considerados autônomos de acordo com a Lei 6.696/79.

A jurisprudência e a doutrina atual vêm entendendo que labor de caráter religioso não se

constitui em vínculo de emprego, uma vez que o ofício do religioso é prestar auxílio espiritual e assistir a comunidade nos seus anseios, além de divulgar a fé que acredita.

De acordo com o entendimento majoritário atual de início já se exclui o quesito “mediante salário” tão bem lecionado no Art. 3º da CLT conclui-se que não há vínculo de emprego entre religiosos e entidades.

CARACTERÍSTICAS DO ASSUNTO

O legislador Brasileiro adotou, então, o sistema italiano ao editar a lei 9.608/98. Essa lei veio com o objetivo de elucidar o trabalho voluntário e o art. 2º dispôs quais as formas de

atividade voluntária:

“A atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer

natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos,

culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social.”

E o parágrafo único do mesmo artigo fixou:

“O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista,previdenciário ou afim”. Assim, a posição atual apregoa que os religiosos se adequam à categoria de trabalhadores voluntários.

DIREITOS

Nesse sentido a jurisprudência demonstra:

PASTOR EVANGÉLICO. RELAÇÃO DE EMPREGO.

Inexiste vínculo de emprego entre o ministro de culto protestante – pastor – e a igreja, pois o mesmo como órgão se confunde com a própria igreja.

(RO. 14322 – TRT 1º Região – 4º Turma – Relator Juiz Raymundo Soares de Matos – Publicado

no DORJ 08/10/02)

RELAÇÃO DE EMPREGO –PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELIGIOSOS – INEXISTÊNCIA.

Não gera vínculo de emprego entre as partes a prestação de serviços na qualidade de

pastor, sem qualquer interesse econômico. Nesta hipótese, a entrega de valores mensais

não constitui salário, mas mera ajuda de custo para a subsistência do religioso e de sua

família, de modo a possibilitar maior dedicação ao seu ofício de difusão e fortalecimento da

fé que professa. Recurso Ordinário que se nega provimento.

(RO. 17973/98 – TRT 3º Região – 2º Turma – Relator Juiz Eduardo Augusto Lobato – Publicado

no DJMG em 02/07/1999)

VÍNCULO DE EMPREGO. ATIVIDADE RELIGIOSA. O exercício de atividade religiosa diretamente vinculada aos fins da Igreja não dá ensejo ao reconhecimento de vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT. Recurso do reclamante a que se nega provimento.

(RO 01139-2004-101-04-00-5 – TRT 4a Região – Relator Juiz João Alfredo B. A. De Miranda –

Publicado no DORGS em 02/06/2006)

PASTOR. TRABALHO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DEFINIDORES DO VÍNCULO

EMPREGATÍCIO. O alegado desvirtuamento da finalidade da igreja e o enriquecimento de seus "líderes" com recursos advindos dos fiéis, embora constitua argumento relevante do ponto de vista da crítica social, não afasta a possibilidade de haver, no âmbito da congregação, a prestação de trabalho voluntário, motivado pela fé, voltado à caridade e desvinculado de pretensões financeiras. Assim, estando satisfatoriamente provada a ausência dos requisitos definidores do vínculo empregatício, deve ser afastada a tese da existência de relação de emprego com a entidade religiosa.

(RO 7024/2005 – TRT 12a Região – Relatora Juíza Gisele P. Alexandrino – Publicado no DJSC

em 20-06-2005)

De acordo com tais pronunciamentos assim vêm se posicionando nossos tribunais,

desconhecendo em todas as situações vínculos de empregos entre os que professam a fé e

suas congregações.

Exceções encontradas em nosso ordenamento jurídico e suas lições.

A profícua doutrinadora Alice Monteiro de Barros ensina que a entidade religiosa não pode

ser totalmente imune ao fato de ser empregadora, pois se houver prestação de serviços por

um indivíduo não pertencente à congregação, a vinculação do emprego não pode ser

afastada, caso ocorra todas aqueles requisitos do art. 3º, CLT. [2]

A igreja é considerada pessoa jurídica de direito privado pelo Código Civil – art. 44, I, CC, logo, pode ser empregadora. Aliás, a CLT não distingue entre o empregador que explora atividade lucrativa daquele que tem finalidade beneficente ou sem finalidade econômica ou lucrativa – art. 2º,CLT.[3]

É neste sentido

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