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Trabalho infantil

Por:   •  17/11/2015  •  Projeto de pesquisa  •  1.124 Palavras (5 Páginas)  •  233 Visualizações

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ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA

Programa de Graduação em Direito

Dara Leite

Karen Aline

Lorena Rocha

Mariana Alves

Natália Alves

AS ONDAS GERACIONAIS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E O TRABALHO INFANTIL

Belo Horizonte

2014

5 REFERENCIAL TEÓRICO

Ao propor o trabalho infantil na cidade de Belo Horizonte como objeto de análise, o grupo inferiu que era extremamente necessário um estudo sobre os direitos fundamentais e as suas gerações, pois aquele fere diretamente a dignidade da pessoa humana, que é garantida pelos direitos fundamentais por ser indispensável para a formação e crescimento intelectual e físico do ser humano em sociedade.

5.1 Direitos Fundamentais

De acordo com a literatura de Bonavides (2008), os direitos fundamentais procuram garantir uma vida de liberdade e com dignidade humana. O autor utiliza os critérios formais de Carl Schmitt para a caracterização desses direitos. Em um deles ele expressa que os direitos fundamentais são aqueles protegidos e garantidos, de um modo mais elevado, pela Constituição. Eles são imutáveis ou de mudança dificultada.

O autor cita ainda o ponto de vista material desses direitos, que variam de acordo com a ideologia de cada Estado, que protegerá os valores e princípios que a Constituição desse prioriza.

A universalidade dos direitos humanos se manifestou pela primeira vez na Revolução Francesa, com a Declaração dos Direitos do Homem de 1789, por ser direcionada para o gênero humano, e não para as camadas sociais, como foi o caso de declarações inglesas e das antigas colônias americanas.

Segundo Bonavides (2008, p. 562), “Os direitos do homem ou da liberdade, se assim podemos exprimi-los, eram ali direitos naturais, inalienáveis e sagrados, direitos tidos também por imprescritíveis, abraçando a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência á opressão”. Assim, toda ideologia política deveria conservá-los.

Os direitos fundamentais tiveram a formação de seus três princípios orientados pela Revolução Francesa, sendo esses: liberdade, igualdade e fraternidade. Mas, foi necessária a adequação desses na ordem jurídica positiva de cada ordenamento jurídico.

Os direitos fundamentais passaram na ordem institucional a manifestar-se em três gerações sucessivas, que traduzem sem dúvida um processo cumulativo e qualitativo, o qual, segundo tudo faz prever, tem por bússola uma nova universalidade: a universalidade material e concreta, em substituição da universalidade abstrata e, de certo modo, metafísica daqueles direitos, contida no jusnaturalismo do século XVIII (BONAVIDES, 2008, p. 563).

5.1 Os Direitos Fundamentais de Primeira Geração

Os direitos fundamentais de primeira geração são os direitos de liberdade, eles abrangem os direitos civis e políticos do indivíduo. O crescimento e o estabelecimento desses direitos aconteceram de maneiras diferentes em cada país, e a sua linha de construção está sempre aberta a novos avanços. De acordo com

Bonavides (2008, p. 563) “A história comprovadamente tem ajudado mais a enriquecê-lo do que empobrecê-lo: os direitos de primeira geração já se consolidaram em sua projeção de universalidade formal, não havendo Constituição digna desse nome que os não reconheçam em toda a extensão”. Portanto os acontecimentos na história, de relevância para o ser humano, podem acrescentar novos valores nessa geração de direitos.

Os direitos de liberdade são aqueles de oposição ou resistência perante o Estado por possuírem o indivíduo como titular. Significam as características e modo de pensar de cada pessoa, mostrando assim, como traço mais marcante, a subjetividade desses. Esses direitos se encaixam na categoria status negativus, pela classificação de Jellinek, e também ressaltam na ordem dos valores políticos a separação entre a sociedade e o Estado, que é extremamente necessária para a constatação do verdadeiro caráter antiestatal dos direitos de primeira geração. Portanto, são de acordo com Bonavides (2008, p. 564) “[...] que valorizam primeiro o homem das liberdades abstratas, o homem da sociedade mecanicista que compõe a chamada sociedade civil, da linguagem jurídica mais usual”.  

5.2 Os Direitos Fundamentais de Segunda Geração

Os direitos da segunda geração, em sua primeira fase, passaram por um ciclo em que sua eficácia era questionada por exigirem do Estado serviços material que nem sempre se obtinham retorno por exiguidade, carências ou limitações essenciais de meios e recursos. Segundo Bonavides, esses direitos foram remetidos á esfera programática por não possuírem para a sua concretização as garantias usualmente ministradas pelos instrumentos processuais de proteção aos direitos de liberdade. Agora, eles passam por uma fase de observância e execução, que parece estar perto do fim, o que os fará ser tão justiciáveis quanto os de primeira geração, regra que não poderá mais ser descumprida com a argumentação do caráter pragmático. Bonavides (2008) ainda afirma:

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