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Trajetória Do Direito No Capitalismo Periférico Brasileiro

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Por:   •  24/9/2013  •  4.926 Palavras (20 Páginas)  •  357 Visualizações

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Trajetória do direito no capitalismo periférico brasileiro

Mesmo reconhecendo a amplitude e complexidade que permeia o debate epistemológico sobre o esgotamento da Dogmática Jurídica estatal no âmbito da cultura ocidental contemporânea, não se empreenderá uma dimensão ao nível das sociedades pós-industriais (EUA e Europa Ocidental). A análise, presentemente, inclina-se por pontuar alguns aspectos conflituosos considerados expressivos da realidade do capitalismo periférico latino-americano, particularizando o caso específico do Brasil. Para o propósito desta incursão, a categoria “capitalismo periférico” quer significar“um modelo de desenvolvimento que estabelece a dependência, submissão e controle das estruturas sócio-eco-nômicas e político-culturais locais e/ou nacionais aos interesses das transnacionais e das economias do centros hegemônicos”.

Com outras palavras, dir-se-ia que os países abaixo da linha do Equador, com especialidade os países periféricos latino-americanos (caso exemplificado do Brasil) centralizam as suas economias na dependência e controle do capitalismo dominante internacional. A dinâmica desta dependência abre aos países dominantes uma es-tratégia de sangria de capitais dos países pobres diante da fácil acumulação de lucros, da rotatividade disponível de mão-de-obra, de baixos salários e, sobretudo, do monopólio das fontes de matéria-prima, o que repercute na construção de uma conjuntura de desigualdade do comércio mundial, em que os países periféricos restringem-se a simples exportadores de produtos primários e importadores de tecnologia e capital.

Nesta condição político-econômica dependente, o Direito, enquanto instrumental técnico de regulação e controle social, adquire feições específicas e prioritárias quando percebido não apenas como estrutura normativa, mas como relação social, econômica e cultural de uma determinada ordem de produção econômica e formação de estrutura de poder.

Sob este ângulo, parece correto afirmar que"nas sociedades industriais avançadas, ocorre uma preocupação maior com direitos sociais, com direitos às diferenças étnicas, com direitos das minorias, com a regulação de certos tipos de conflitos relacionados à ecologia e ao consumo, com a crescente socialização de direitos e acesso à Justiça e, por fim, com uma ordem normativa caracterizada por funções distributivistas, persuasivas, promocionais e premiais. Já nas sociedades industriais periféricas e dependentes, as prioridades são por Direitos Civis, Direitos Políticos e Direitos sócio-econômicos, pelo controle de conflitos latentes relacionados às carências materiais e às necessidades de sobrevivência, tudo isso pautado por uma ordem normativa caracterizada pelas funções coercitivas, repressivas e penais.

Parece claro, por conseguinte, a evidente incongruência e falência do paradigma legal do monismo jurídico – produzido pela sociedade liberal-burguesa dos séculos XVIII e XIX – quando polarizado e aplicado às efetivas condições estruturais da vida sócio-política do capitalismo periférico, no avanço do século XXI.

No caso particular do Brasil, o monismo jurídico por dispor de uma tênue eficácia nas soluções dos conflitos latentes da coletividade brasileira, caracterizados por novas exigências jurídicas nas demandas por direitos, pela saturação da competência legiferante de um poder legislativo ca-da vez mais comprometido com as elites e com os grupos internacionais que operam nos limites do espaço geográfico nacional, e pela burocratizada aplicabilidade da Justiça que aumenta enormemente o espaço da impunidade, finda por produzir um di-reito estatal eminentemente opressor e tecnicamente repressivo.

O direito estatal como instrumento de poder

A cultura jurídica brasileira, no contexto de uma economia hegemônica das oligarquias agro-exportadoras ligadas aos in-teresses externos, sempre esteve marcada pela supremacia do oficialismo estatal vinculado, basicamente, ao centralismo legal e ao autoritarismo intervencionista, traduzidos por instituições frágeis e submissas, por uma ideologia liberal conservadora, por uma democracia de fachada, formal e elitista, incapazes de proceder a um saneamento equânime das necessidades e da regulamentação da vida social.

A trajetória dessa cultura jurídica nacional, mesmo em momentos distintos de sua evolução — Colônia, Império, República —, se apresenta sempre marcada pela supremacia de um rigoroso formalismo es-tatizante sobre um direito insurgente, eficaz e não-estatal, próprio das práticas jurídicas alternativas, encontradas nas antigas comunidades indígenas e dos “quilombos” de negros.

Por outro lado, se durante a experiência monárquica, sob o primado da hegemonia de uma doutrina jusnaturalista e de uma estrutura sócio-econômica assentada no latifúndio e na escravidão, o ordenamento jurídico oficial manteve uma certa convivência com o pluralismo jurídico, não com as práticas jurídicas informais e consuetudinárias; mas, somente com a legislação canônica, uma vez que o Império reconhecia a religião católica como religião oficial do Estado monárquico.

Com o estabelecimento da República,"as mudanças, na virada do século XIX para o início do século XX, decorrentes da alteração do sistema monárquico (...) e do deslocamento da correlação de forças (domínio das oligarquias cafeeiras agro-exportadoras), acabaram afetando a formação social brasileira que, com a instauração de uma ordem claramente liberal-burguesa, propiciou a solidificação definitiva de uma cultura jurídica positiva. O positivismo jurídico nacional, essencialmente monista, estatal e dogmático, constrói-se no contexto progressivo de uma ideologização representada e promovida pelos dois maiores pólos de ensino e saber jurídico: a Escola do Recife e a Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (São Paulo)”.

Desses dois pólos de ensino e prática júridicos irradiar-se-ia uma prolongada in-fluência dogmática na formação das gerações vindouras de professores, juristas e advogados.

A influência dessas escolas de direito perfiladas no “princípio da legalidade”, posição extremada do monismo jurídico, chega até o início da segunda metade do século XX, particularmente entre os cultores da doutrina do direito penal. Nesse campo, a dogmática jurídica fortemente amparada pelo mito da legalidade estatal, encontra nos penalistas pátrios o grau máximo de sua positivação e tecnicismo prático. Como exemplo típico, dentre outros, desse raciocínio hermético, tem-se o penalista Nelson Hungria, quando afirma em seus Comentários ao Código Penal de 1940, ainda em vigor:

“(...)

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