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Transmissão Das Obrigações

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Por:   •  12/6/2013  •  2.235 Palavras (9 Páginas)  •  487 Visualizações

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3. Da transmissão das obrigações

3.1. Origem histórica da transmissão das obrigações

A existência do direito obrigacional se ampara na existência de dívida, em que surgem personagens essenciais, que figuram necessariamente, os pólos de uma relação jurídica, unidos por uma prestação devida por um e por crédito de outro, denominando-se então Credor e Devedor.

Vale destacar, que no direito romano, o vínculo obrigacional era pessoal, intransferível e pautado por solenidades que praticamente transformavam qualquer mutação subjetiva em nova relação obrigacional.

Nessa mesma época, a única forma que transmitia obrigações era a morte, onde o de cujus ao deixar dívidas, estas eram transmitidas aos herdeiros no momento de seu fim. Dessa forma, os herdeiros passavam a suceder a dívida deixada pelo seu antecessor.

Importante frisar, que na época daquele direito, o inadimplemento, gerava responsabilidade pessoal ao devedor, insurgindo sobre si, a coerção do Estado na relação obrigacional.

Por oportuno, importante, trazer a baila, a forma pela qual o direito romano analisava o direito das obrigações, quando na verdade não reconhecia o referido termo, mas nomeava-o em quatro momentos, a saber: Nexum, Contractus, pactum e as Constituições Imperiais.

Quanto ao primeiro, Nexum foi a idéia de dois sujeitos, e caso houvesse inadimplemento, o devedor respondia com o próprio corpo. O segundo, denominado Contractus, onde se preocupavam somente em contratos reais e formais. O terceiro, pactum era o acordo entre as partes que não poderia responsabilizar o devedor caso não cumprisse o acordado. Por fim, as constituições imperiais que diminuíram as formalidades contratuais.

Noutro giro, é importante ressaltar três relevantes fases que de certa forma delimitam as relações obrigacionais. Num primeiro momento, frisa-se sua amplitude conceitual e grande projeção nos demais ramos do Direito Civil.

Relevante também, destacando como segundo momento é a universalidade envolvida no direito das obrigações, onde inclusive, defende o professor Cristiano Chaves que “é uma tendência moderna de maior internacionalização, na medida em que surgem blocos econômicos e a comunicação e formas de comércio dinamizam-se”[13]

O que é chamado como terceira marca do Direito das Obrigações é que evolui de forma muito lenta, e segundo Chaves, esse fator se dá pela pouca influência de fatores políticos, morais e religiosos.[14]

Ponto relevante a partir desse momento, é analisar as formas pelas quais transmitem-se as obrigações no direito brasileiro, com enfoque no tema apresentado, sem contudo, olvidar das outras formas existentes no país, que a partir de agora destaco.

4. Da cessão de Crédito

Ao iniciar este assunto, imprescindível destacar que existem três espécies de transmissão das obrigações negociais, que são a cessão de crédito, assunção de dívida e cessão da posição contratual.

Uma breve análise nesse momento, é sobre a cessão de crédito, que á uma das duas que foi disciplinada pelo legislador pátrio. Ab initio importante consignar o conceito do professor Chaves quando afirma que “a cessão de crédito é o negócio jurídico bilateral pelo qual o credor transfere a terceiro a sua posição patrimonial na relação obrigacional, sem que com isto se crie uma nova situação jurídica”.[15]

O primeiro ponto que deve ser observado é quanto ao próprio termo ‘cessão’ utilizado pelo legislador. A referida expressão tem por finalidade expandir a possibilidade de transmissão, isto é, admite-se, portanto, bens corpóreos, materiais e imateriais.

Situação que deve ser analisada também, é o fato da existência de três pessoas e dois consentimentos na realização desse negócio. Daí surge, a figura do cedente, é o que transfere; o cessionário, o que adquire e por fim, o cedido que passa a ser o devedor.

A terceira pessoa acima citada, ou seja, o cedido não participa da negociação de transmissão do crédito, todavia, a sua ciência da realização do negócio é imprescindível, até por que, tem que saber a quem pagar, ou melhor, adimplir a obrigação devida.

Em uma breve análise sobre os requisitos da cessão de crédito, o professor Luiz Manuel diz que:

“os requisitos da cessão de crédito são os seguintes: um negócio jurídico que estabeleça a transmissão da totalidade ou de parte do crédito; a inexistência de impedimentos legais ou contratuais a esta transmissão; e a não ligação do crédito à pessoa do credor como decorrência da própria natureza da prestação”.[16]

Como se vê, os requisitos para efetivação da cessão de crédito, não basta um negócio jurídico, se faz mister, análise sistemática que permita de forma legal a realização do pacto, como por exemplo, uma simples análise contratual, que pode conter cláusula que proíba a transmissão do referido crédito, o que por si só, impossibilita a conclusão da cessão de crédito.

Ao analisar a cessão de crédito, imperioso mencionar que o efeito desta relação é a transmissão ao cessionário dos direitos oriundos desse negócio. Em regra o cedente não passa a ser responsável pelo adimplemento do crédito, apenas pela existência do crédito no momento da realização do negócio.

Todavia, como toda regra tem exceção, a referida assertiva pode ser excepcionada quando a cessão opere pro solvendo, que significa dizer que o cedente responderá não só pela existência do título, mas também pela solvabilidade.

A professora Maria Helena Diniz conceitua essa espécie de cessão como sendo “a transferência de um direito de crédito, feita com intuito de extinguir uma obrigação, que, no entanto, não se extinguirá de imediato (...)”[17]

Ao analisar o estudo da cessão de crédito, é necessário que seja feita um parâmetro da outra forma (espécie) de transmissão das obrigações, até por que, existem comparações que devem necessariamente ser vislumbradas a partir de agora.

5. Da Assunção de Dívida

Em continuidade no que se refere ao estudo das transmissões das obrigações, passa-se a partir de agora, analise de outra espécie: Assunção de Divida. Como já mencionado previamente, destaca-se o fato, em que o estudo comparado desse com aquele instituto se faz necessário.

De prima, o conceito do professor Cristiano Chaves que diz “a assunção de dívida é um negócio jurídico de transmissão singular de um débito, não tão freqüente quanto a cessão de crédito pelo lado ativo da obrigação, mas nem por isso de menor

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