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Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho

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Por:   •  26/2/2014  •  Artigo  •  1.250 Palavras (5 Páginas)  •  312 Visualizações

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Artigo

Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho.

Juízes, não desembargadores

José Wilson Gonçalves

Elaborado em 10/2009.

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Ante a atual polêmica sobre a titulação dos magistrados que compõem os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais Regionais do Trabalho, convém trazer a lume a base legal e constitucional do tema e também recente [01] decisão do Conselho Nacional de Justiça.

De conformidade com o art. 34 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 [02], "Os membros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Superior do Trabalho têm o título de Ministro; os dos Tribunais de Justiça, o de Desembargador; sendo o de Juiz privativo dos outros Tribunais e da Magistratura de primeira instância".

Considerando que essa lei é de 1979, isto é, anterior à vigente Constituição Federal, que sabidamente é de 1988, esse dispositivo fala em Tribunal Federal de Recursos, que não mais existe, justamente porque a atual Constituição da República o extinguiu, criando, em seu lugar, o Superior Tribunal de Justiça, e estruturando a Justiça Federal de segundo grau, com a criação igualmente dos Tribunais Regionais Federais [03].

Assim, os membros do Supremo Tribunal Federal e os membros dos Tribunais Superiores [04]/ [05] têm o título de Ministro.

A Constituição Federal de 1988 manteve a titulação, referindo-se a Ministro quando se refere ao Supremo Tribunal Federal ou aos Tribunais Superiores [06], exceto quanto ao Tribunal Superior Eleitoral [07] em que há referência a membros e a Juízes, subsistindo, no entanto, a titulação do art. 34 da Loman acima transcrito.

O Conselho Nacional de Justiça não aparece no art. 34 da Loman ou em qualquer outro dispositivo dessa lei porquanto é criação nova, fruto da EC nº 45, de 8 de dezembro de 2004 [08]. Seus membros [09] têm a titulação de Conselheiro [10].

Assenta-se, pois, como visto, que os membros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores têm o título de Ministro.

Em continuação, esse preceito [11] confere aos membros dos Tribunais de Justiça [12]/ [13] o título de Desembargador, e finaliza: "sendo o de Juiz privativo dos integrantes dos outros Tribunais e da Magistratura de primeira instância".

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A Constituição Federal, tratando especificamente dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais Regionais do Trabalho, emprega essa titulagem prevista no art. 34 em comentário, prescrevendo que, os primeiros, "compõem-se de, no mínimo, sete juízes" [14], e, os segundos, igualmente, "compõem-se de, no mínimo, sete juízes" [15].

Verdade que os arts. 125 e 126 da Constituição Federal, cuidando dos Tribunais e Juízes dos Estados, segundo a técnica constituinte empregada não traz a menção a Desembargador, preferindo-se a omissão a esse ponto; mas, conforme abordado, o art. 34 da Loman a traz e, demais disso, em outro capítulo constitucional, precisamente no art. 103-B, existe a menção, pautando-se o legislador constituinte pela fidelidade a essa terminologia e também pela fidelidade ao título de Juiz outorgado pela Loman e pela própria Constituição aos membros dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho.

O art. 103-B, destarte, incorporado ao texto constitucional pela EC nº 45/04, deliberando sobre o Conselho Nacional de Justiça diz que a sua composição entre outros se dá por um "desembargador de Tribunal de Justiça" [16], por "um juiz de Tribunal Regional Federal" [17] e por "um juiz de Tribunal Regional do Trabalho" [18].

Quer, assim, pelo texto da Loman, quer pelo texto da Constituição Federal, os membros desses Tribunais têm o título de Juiz, não se cogitando, a nenhum pretexto, da utilização do título de Desembargador.

A nenhum pretexto porque outra titulação depende inexoravelmente da modificação da Loman, lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal [19], ou, evidentemente, da edição do Estatuto da Magistratura [20] com essa titulação, ou, ainda, de reforma do próprio texto constitucional, não subsistindo, com efeito, norma inferior ou ato normativo [21] em contrariedade a esses diplomas.

A propósito, aliás, há em curso na Câmara dos Deputados uma PEC, já aprovada pelo Senado Federal, visando justamente à alteração do texto constitucional, para uniformização da titulação, passando, então, se aprovada, os Juízes desses Tribunais igualmente a ter o título de Desembargador.

O Conselho Nacional de Justiça, por outro lado, proferiu recente [22] decisão sobre a matéria, com a seguinte ementa:

"DENOMINAÇÃO DE JUÍZES FEDERAIS E DO TRABALHO DE 2ª INSTÂNCIA COMO "DESEMBARGADORES" – ILEGALIDADE RECONHECIDA, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE – RECOMENDAÇÃO DE REMESSA DA MATÉRIA À COMISSÃO DE RELAÇÃO INSTITUCIONAL E COMUNICAÇÃO DO CNJ – GESTÕES PARA APROVAÇÃO RÁPIDA DA PEC SOBRE A MATÉRIA. Em que pese a Constituição Federal e a legislação ordinária não conferir aos juízes federais e do trabalho de 2ª instância a denominação de "desembargadores",

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