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Tribunal Superior Eleitoral

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Por:   •  10/6/2014  •  3.005 Palavras (13 Páginas)  •  318 Visualizações

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Tribunal Superior Eleitoral

O Tribunal Superior Eleitoral compõe-se de sete membros, que são escolhidos:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

O Tribunal Superior Eleitoral elege seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

Competências do TSE (de acordo com o Código Eleitoral):

São competências do Tribunal Superior Eleitoral, dentre outras:

I - processar e julgar originariamente:

a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à presidência e vice-presidência da República;

b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juízes eleitorais de Estados diferentes;

c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador-Geral e aos funcionários da sua Secretaria;

d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juízes e pelos juízes dos Tribunais Regionais;

e) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;

f) as impugnações à apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;

II - julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais.

São competências privativas do TSE, dentre outras:

a) fixar as datas para as eleições de presidente e vice-presidente da República, senadores e deputados federais, quando não o tiverem sido por lei;

b) aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas Zonas;

c) expedir as instruções que julgar convenientes à execução do Código Eleitoral;

d) enviar ao Presidente da República a lista tríplice organizada pelos Tribunais de Justiça;

e) responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político;

f) requisitar força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração;

g) organizar e divulgar a súmula de sua jurisprudência;

h) tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral.

Justiça Comum Estadual

Organização da Justiça e do Ministério Público

Aulas 06 e 07: A Justiça Comum Estadual.

Introdução:

A Justiça Comum Estadual é competente para apreciar matérias que não sejam parte da competência das outras justiças, como as especializadas e a federal, que tem suas competências delimitadas pela CRFB e portanto, residual.

O Poder Judiciário do Rio de Janeiro é organizado através de sua Constituição Estadual e também pelo regimento interno dos tribunais. Ele é formado pelo Tribunal de Justiça, por Juízes de Direito, pelo Tribunal do Júri, pelo Conselho da Justiça Militar e pelos Juizados Especiais e suas Turmas Recursais.

O Tribunal do Júri é o órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida previstos pelo CPC. Os Juízes de Paz atuam como agentes auxiliares, sem função juriscicional e no Rio de Janeiro eles são indicados pelo Governador do Estado, conforme o art. 158 do CODJERJ. Sua função é a de realização de casamentos.

O ingresso na primeira instância se dá através de concurso de provas e títulos e o cargo inicial é o de juiz substituto (no TJ-RJ há 35 juízes substitutos, chamados de “marmitões”). A promoção dos juízes para desembargadores se dá pelos critérios de antiguidade e merecimento, de entrância em entrância.

A primeira instância é composta por juízes singulares, enquanto que a segunda instância é composta por desembargadores e as decisões são colegiadas. Há uma ressalva quanto a isso, tendo em vista que há a possibilidade de decisões monocráticas (CPC, art. 557) na segunda instância, em casos que já foram diversas vezes decididos da mesma forma. Este procedimento tem como finalidade tornar o processo mais célere.

Como se sabe, não há poder judiciário municipal, mas para fins de organização administrativa judicial, ele é dividido em comarcas, que podem ou não corresponder aos territórios municipais. As comarcas, por sua vez, podem ser de três tipos: de entrância especial (p. ex: a comarca da Capital), de segunda entrância e de primeira entrância. Os critérios para definir qual o tipo de entrância se dão através do número de habitantes, o número de processos e a receita tributária e as comarcas estão dispostas nos arts. 13, 14 e 15 do CODJERJ.

O Tribunal de Justiça:

O Tribunal de Justiça possui sede na Capital e é o órgão da Justiça Estadual que tem como órgãos julgadores as Câmaras Isoladas, a Seção Criminal, o Conselho da Magistratura, o Órgão Especial e a Escola da Magistratura.

As Câmaras são subdivisões das seções, sendo ao todo, 20 Câmaras Cíveis e 8 Câmaras Criminais, cada uma com 5 desembargadores. Atualmente sua composição conta com 180 desembargadores, que reunidos formam o Tribunal Pleno. 25 desembargadores fazem parte do Órgão Especial.

Para que se possa julgar um caso, devem estar presentes pelo menos 3 desembaragadores: o relator, que é o juiz natural da causa, o revisor, que é quem pede o julgamento e o vogal. Quando a decisão é de três a zero, não cabe recurso, mas se for de 2 a 1 cabe

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