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Tributos Estaduais

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Por:   •  22/11/2013  •  4.623 Palavras (19 Páginas)  •  412 Visualizações

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IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

Sujeito Ativo: Estados e DF

Sujeito ativo é a pessoa indicada, no comando normativo, para ocupar o polo ativo da obrigação tributária. É, pois, o titular do dever-direito de arrecadar e fiscalizar o escorreito recolhimento do tributo. Trata-se de matéria jungida ao primado da estrita legalidade, devendo ser disciplinada por lei stricto sensu, no sentido formal e material. A respeito do tema, uma advertência faz-se necessária: não se podem confundir os conceitos de competência tributária e de capacidade tributária. A competência tributária, definida no texto constitucional, consiste na aptidão legislativa para instituir e regular a exigência de determinado tributo, mediante lei. A capacidade tributária ativa reduz-se tão somente na aptidão para cobrar o tributo, tarefa essa delegável por lei. Se a lei for omissa, a ausência de delegação induz à conclusão indesviável de ser sujeito ativo a pessoa política competente instituidora do respectivo tributo. Uma das mais relevantes distinções entre competência tributária e capacidade tributária ativa é digna do merecido destaque: a competência tributária é absolutamente indelegável. À pessoa política destinatária da norma constitucional que lhe outorga a competência tributária cabe-lhe exercê-la, não podendo delegá-la a quem quer que seja (mesmo que seja outro ente federado); a capacidade tributária ativa, d’outra margem, é delegável. A aptidão para promover a cobrança do tributo pode ser delegada, por lei, a terceiro, a quem melhor aprouver ao legislador na definição de suas técnicas de arrecadação e/ou fiscalização.

Vários são os exemplos de delegação da atividade arrecadatória e fiscalizatória, podendo-se citar, a mero título exemplificativo, as contribuições corporativas, instituídas pela União, com fincas no art. 149 da Lex Mater, mas arrecadadas diretamente pelos Conselhos profissionais (OAB, CREA, CRM, CRC, CRA, ABO, etc.). Nessas, a competência tributária (indelegável) é da União, que, ao exercê-la, conferiu, mediante lei, a capacidade tributária ativa (delegável) às autarquias públicas competentes para a representação e tutela dos interesses profissionais e econômicos das respectivas categorias profissionais ou econômicas. A esse fenômeno de delegação da capacidade tributária ativa costuma-se atribuir a alcunha de parafiscalidade. Por isso, tais contribuições especiais são também conhecidas como contribuições parafiscais. Importante perceber que nem sempre a pessoa política competente para instituir o tributo será aquela competente para arrecadá-lo ou fiscalizar o seu recolhimento, porquanto, insista-se, essas atividades podem ser delegadas. Assim sendo, não se deve perquirir ou identificar o sujeito ativo da obrigação tributária no texto constitucional, mas sim nas leis que instituem ou disciplinam a exigência do respectivo tributo. No caso específico do IPVA, o sujeito ativo da obrigação tributária deve ser identificado nas leis estaduais ou distrital que o instituem e disciplinam sua exigência. No mais das vezes, senão em sua totalidade, o sujeito ativo do IPVA são os próprios entes tributantes (o Estado ou o Distrito Federal), desconhecendo-se qualquer unidade federativa que tenha delegado as atividades relativas à sua arrecadação e fiscalização. Pelo fato do nascimento da obrigação tributária de recolhimento do IPVA estar indissociavelmente vinculado ao veículo cuja propriedade é seu fato gerador, nas obrigações futuras haverá alteração do sujeito ativo do IPVA sempre que o veículo for transferido do Distrito Federal ou de um Estado para outro. Lembre-se que a competência para a exigência do IPVA é determinada pelo aspecto espacial de sua hipótese de incidência.

Sujeito Passivo: Os proprietários de veículos automotores sujeitos a licenciamento em órgão federal, estadual ou municipal.

O sujeito passivo é a pessoa indicada para ocupar o polo passivo da obrigação tributária. Em outras palavras, é quem deve pagar o tributo, mas, frise-se, não é, necessariamente, quem realiza o fato gerador. Importante notar que o sujeito passivo da obrigação não pode ser identificado, com a necessária segurança e precisão, na hipótese de incidência da norma tributária (antecedente normativo), porquanto nem sempre à pessoa nela indigitada como protagonista do fato gerador será imputado o dever de recolher o tributo. O sujeito passivo da obrigação tributária, insista-se, está apontado no comando da norma tributária, mais especificamente em seu critério subjetivo, podendo coincidir ou não com a pessoa que realiza o fato jurígeno tributário. Por essa razão, o Digesto Tributário, em seu artigo 121, parágrafo único, erige duas diferentes espécies de sujeito passivo da obrigação tributária, a saber, contribuinte ou responsável. O sujeito passivo é designado por contribuinte quando participa, ele próprio, do evento perfeitamente se enquadrar no aspecto material da hipótese de incidência da norma tributária, e por ser responsável quando, a despeito de não participar pessoal e diretamente do fato gerador da obrigação tributária, tem com ele algum vínculo econômico que permite ao legislador imputar-lhe o ônus legal de satisfazer o crédito tributário em prol do sujeito ativo.

O contribuinte caracteriza-se, enquanto sujeito passivo, por sua relação direta e pessoal com o fato jurígeno tributário. Sobre ele coincidem, a um só tempo, o aspecto pessoal da hipótese de incidência e a sujeição passiva estabelecida no comando normativo. O contribuinte comparece, pois, na hipótese de incidência e se faz também presente no comando normativo. Entretanto, desde que observados os requisitos formais e materiais do art. 128 do CTN, pode o legislador indicar no critério subjetivo do comando da norma tributária que prevê a incidência (norma básica de incidência, que define a sujeição passiva direta) ou de outra norma que a complemente (norma suplementar, que altera o polo passivo da obrigação tributária nos casos de sujeição passiva indireta) um sujeito passivo diverso daquele partícipe do correlato fato gerador, atribuindo o dever de recolher o tributo a um responsável tributário. O responsável integra o aspecto subjetivo da consequência normativa, mas não o aspecto pessoal da hipótese de incidência. Vistos tais conceitos, fácil perceber ser contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor. O CTN, em seu artigo 131, I, prevê hipótese de responsabilidade por transferência, com a migração total e integral do dever de pagar o imposto, nos casos de alienação do veículo. Salvo previsão expressa em lei ordinária do ente competente

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