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Tópicos De Processo Civil Estácio

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Por:   •  14/6/2014  •  9.996 Palavras (40 Páginas)  •  587 Visualizações

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Jurisdição

 Dizer a lei. É a função estatal pela qual o Estado, substituindo os titulares dos interesses em conflito, resolve, imparcialmente, a lide.

Poder Judiciário – Órgãos jurisdicionais (Exerce jurisdição)

Exceções:

 CNJ – Conselho Nacional de Justiça (103-B, § 4º da CRFB)

TJRJ – Exceções: CGJ, CM – Conselho da Magistratura

Estrutura Judiciária Brasileira

 Tribunais de Superposição

 STF (art. 102 CRFB)

 STJ (art. 105 CRFB)

 Justiças Especializadas

 Trabalho (art. 114 CRFB)

 Eleitoral (TSE, TRE, Juízos Eleitorais)

 Lei 4728/65 (art. 118 e 121 CRFB)

 Militar – STM, TJM, Auditorias Militares

 Justiça Comum

 Federal – TRF (art. 108 CRFB)

 Varas Federais (art. 109 CRFB)

 Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/01)

 Estadual (art. 125, § 1º) Súmula 161 STJ

 Justiça Comum Estadual - COMPETÊNCIA RESIDUAL

o Tribunal do Júri

 Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9.099/95)

O critério utilizado para saber qual órgão deve ser impetrada a ação, buscar a Constituição e esgotar .

Espécies de Jurisdição (Em relação à matéria analisada)

1. Jurisdição ordinária – Demais órgãos

2. Jurisdição extraordinário – STF e STJ (Apenas julgarão recursos e questões relevantes, art. 102 § 3º e art. 105 CRFB. Em regra o STF julga matéria Constitucional).

3. Jurisdição comum e especial – Estão relacionadas com a organização judiciária e a respectiva competência.

o comum: Federal

Estadual – Possui competência residual, ou seja, julga tudo o que não for da atribuição dos ramos especializados ou da Justiça Federal.

o especial Militar

Eleitoral

Trabalho

4. Jurisdição (Lide)

o Voluntária (art. 1º CPC)

o Contenciosa (art. 1º CPC)

Lide – É um conflito de interesses qualificado por uma pretensão juridicamente resistida. É um elemento acidental da jurisdição.

A lide não é elemento essencial da jurisdição, mas acidental, pois ela pode existir ou não. Ex: Alienação Judicial de bens de incapazes, inventário.

5. Jurisdição de direito e de equidade

o De direito (regra) – Aplica-se a lei abstrata no caso concreto.

o De equidade – Não se aplica a lei pra julgar, mas sim a vivência do magistrado. Ex. Ação de guarda. Não existe na lei com quem deve ficar o filho, quem decide é o juiz, através das máximas de experiência. É exceção e só pode ser utilizada onde a lei permita.

6. Jurisdição individual e coletiva

o Individual – Relações jurídicas individuais

o Coletiva – ação civil pública – Lei 7.347/85

Interesses individuais homogêneos (art. 81 § único CDC)

Ação Popular – Lei 4.717/65 – Interesses Difusos, ou seja, que pertençam a toda a sociedade. Ex: Meio ambiente.

O MP que promove a ação em benefício da sociedade, com origem comum.

7. Jurisdição superior e inferior

• Superior – 2ª instância (tribunais)

• Inferior – 1ª instância (varas e juízos monocráticos, vara de família, vara criminal, vara cível)

Características da Jurisdição

1. Inércia – A jurisdição só age quando provocada.

• Exceções:

Pode ser deflagrado de ofício pelo juiz.

 art. 989 CPC - Inventário

 art. 1160 do CPC – Arrecadação de bens do ausente. Quando o ausente não tem herdeiros, todos os bens do ausente são destinados ao Estado e no caso do RJ, são destinados à UERJ.

E só pode atuar nos limites da provocação dos pedidos. Chamado de Princípio da Congruência, Adstrição e Correlação, art. 128 e 460 CPC.

• Exceções:

1. Honorários sucumbenciais, Súmula 256 STF. O juiz deve, de ofício, fixar honorários, caso o advogado não peça. Se o juiz se omitir, cabe embargos de declaração, art. 535 CPC, dentro de cinco dias. Se não for embargado a sentença transitará em julgado, Súmula 414 STJ, cabendo ação rescisória no prazo de dois anos.

Existem duas hipóteses as quais o juiz não tem o dever de fixar honorários:

 JEC, art. 54 da L9099/95. Os juízes de primeiro grau, mas na turma recursal deve fixar.

 Mandado de segurança, art. 25 da L12016/09

2. Juros legais e correção monetária, o juiz deve fixar de ofício, art. 293 CPC e art. 404 CC. Iniciam-se na citação, art. 219 CPC, que é onde inicia-se a mora.

Há casos que a mora se inicia antes da citação, mas sim na data do evento, Súmula 54 STJ, por exemplo, nas hipóteses de responsabilidade extra contratual.

A correção monetária começa a correr a partir da sentença, art. 1º L6969/81, em regra, com exceção do DPVAT, que a correção monetária também será da data do evento.

3. Astrentes – meios de coerção, art. 461, §§ 3º e 4º CPC, pois não afeta só a parte, mas todo o Poder Judiciário. Então, neste caso, o juiz pode fixar de ofício.

O juiz quando julga uma sentença citra, ultra ou extra petita, ele só poderá altera de ofício a sentença por causa de erros materiais, art. 463 CPC. Ex. A sentença era de R$ 10.000,00 e o juiz colocou R$ 1.000,00. Neste caso o juiz poderá alterar de ofício. Fora isso, o juiz só poderá corrigi-la por provocação da parte, através de embargos de declaração. As sentenças citra, ultra ou extra petita são nulas, mas o efeitos só cessam quando a nulidade é reconhecida.

• Extra petita – Concede algo diverso do que foi pedido. Pode ter nulidade parcial, caso na sentença seja dado mais do que foi pedido. Pode ser total se foi diversa do pedido.

• Ultra petita – Concede quantia superior ao que foi pedido. Nesta sentença, há entendimento que o valor que era excessivo é nulo, mas pode manter a sentença do valor pedido, através de embargos de declaração. Neste caso, o juiz extirpa o excesso e mantém apenas o que foi pedido. A sentença será parcialmente nula.

• Citra petita – Deixa de julgar algo que foi pedido. Será sempre nula.

2. Substitutividade – A vontade das partes é substituída pela vontade do juiz, aplicando a lei no caso concreto. Dando razão ou não ao autor.

 Exceções:

 Transação (art. 269, III CPC) – Quando o autor e o réu fazem o acordo e o juiz só homologa.

 Desistência (art. 267, § 4º CPC) – Quando o autor desiste do processo, até a citação do réu, mas se o réu já foi citado só haverá desistência se o réu aceitar. O autor pode ajuizar a ação novamente.

o Desistência em recursos - No caso de recursos, a desistência é unilateral, art. 501 CPC. O recorrente pode desistir independentemente da anuência do recorrido. Pode desistir até a audiência de julgamento do recurso. Porém, uma vez o recorrente desistindo, perde-se o interesse recursal, não podendo haver retratação.

Nos recursos paradigmas, que são aqueles utilizados pelo Tribunal como modelos para julgar outros recursos com mesma questão de direito, art. 543-C CPC, não pode haver desistência, pois eles tem interesse público.

o Desistência em execução – O exequente pode desistir antes da citação do executado. Se o executado já se defendeu, apenas com questões processuais, o exequente pode desistir, porém deverá pagar os ônus sucumbenciais. Porém, se o executado se defendeu com matéria de mérito, a desistência deverá ter anuência do executado, além de pagar os ônus sucumbenciais.

 Renúncia (art. 269, V) - SE OPERA NO DIREITO MATERIAL. O autor quando renuncia, extingue o mérito, o autor renuncia ao direito material que tinha e não poderá mais ajuizar essa ação.

3. Definitividade – Coisa Julgada (art. 810 CPC) – Somente a jurisdição está apta a produzir a coisa julgada, ou seja, quando a decisão judicial se torna imutável, insuscetível de alteração.

• Exceções: Processos cautelares, protege um direito que se encontra em risco de perecimento. Quando esse risco não existir mais, a decisão será revogada. Em regra, nos processos cautelares não há coisa julgado.

4. Lide – É o conflito caracterizado por uma pretensão resistida. A jurisdição busca a solução do conflito, logo a característica fundamental da jurisdição, em regra, é a existência de uma lide.

Em caráter excepcional, o PJ poderá atuar independentemente da existência de lide, a chamada jurisdição voluntária. Há uma corrente que diz que quando a função é basicamente administrativa, pois não existe lide e argumentam ainda que, outra característica da jurisdição é a coisa julgada e que algumas ações da jurisdição voluntária não produzem, porém existem ações que não são voluntárias que também não produzem coisa julgada, tais como as ações cautelares, art. 810 CPC.

O legislador entendeu, em razão da importância dos valores envolvidos com o respectivo ato, atribuir ao PJ a realização desta função não propriamente jurisdicional. Ex. Separação consensual de um casal com filhos menores. Mesmo que o casal esteja de acordo, a pretensão não resistida deverá ser levada ao PJ, mesmo não havendo conflito (lide).

5. Juiz Natural – Todo processo será direcionado para o órgão do poder judiciário previamente criado pra essa finalidade. Imparcialidade. Existe um órgão judicial legal e previamente estabelecido.

 Art. 134 e 253 do CPC – Impedimento - O juiz não pode julgar por vínculo objetivo. Ex. Julgar parente.

 Art. 135 e 254 do CPC – Suspeição - Vínculo de ordem subjetiva que o juiz tem com as partes ou com o objeto do processo. Se o juiz for amigo intimo ou inimigo de qualquer das partes.

 Art. 5º, XXXVII e LIII da CRFB – Vínculo de ordem subjetiva, suspeito.

 Vedação do litisconsórcio facultativo ulterior – Alguns servidores públicos ajuízam uma ação em uma determinada Vara da Fazenda Pública, pleiteando uma indenização, tentou uma liminar e não conseguiram. Outros servidores entram com a mesma ação, mas em outra Vara, como litisconsórcio facultativo ativo, mas neste caso a liminar é concedida. Os outros servidores que perderam não podem entrar neste processo que teve a liminar concedida como litisconsórcio facultativo ulterior, pois não se pode entrar num processo onde já haja uma decisão favorável. Está previsto no art. 10, § 2º da L12.016/09, por analogia, apesar de ser em malam partem, que não é permitido. Depois da petição inicial, não cabe ingresso de litisconsórcio facultativo.

Competência

É a sistematização do exercício da função jurisdicional. Alguns critérios serão utilizados para definir a competência.

Critérios:

a. Competência de Justiça

 STF – art. 102 CRFB

 STJ – art. 105 CRFB (O STJ é competente para homologar sentença estrangeira, exceto matérias do art. 89, I CPC. No caso do inciso II, se a partilha ou inventário forem feitos de forma consensual no exterior, poderá ser homologada pelo STJ.

A execução de sentença estrangeira será na Justiça Federal, art. 109, X CRFB.

 Justiça Especializada

 Trabalho - art. 114 CRFB. Haverá competência trabalhista delegada quando não tiver jurisdição competente, art. 112 CRFB. Em caso de recurso não haverá competência delegada.

 Eleitoral (TSE, TRE, Juízos Eleitorais)

 Lei 4728/65 (art. 118 e 121 CRFB)

 Militar – STM, TJM, Auditorias Militares

 Justiça Comum

 Federal – TRF (art. 108 CRFB)

 Varas Federais - art. 109 CRFB

o Inciso I – O rol dos órgãos da Administração Pública é taxativo, Súmula 42 STJ. Exceção das causas de falência e acidentes de trabalho.

As ações que, a princípio, tiverem competência a Justiça Estadual, mas que a União entrou como assistente e tenha interesse jurídico, deverá declinar a competência para a Justiça Federal, Súmula 150 STJ. A Justiça Federal analisará se a União tem interesse jurídico para figurar na demanda. Se a JF entender que a União não tem interesse jurídico, os autos serão devolvidos para a Justiça Estadual, Súmula 224 STJ.

Art. 5º da L 9.469/97 – A União poderá intervir como assistente em qualquer processo em que figurarem como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais, mesmo que tenha apenas interesse econômico e não jurídico, porém não terá o declínio de competência.

o Inciso VIII c/c art. 2º da L12016/09 – Mandado de Segurança e Habeas Data são de competência da Justiça Federal.

Nas causas que figuram sociedade de economia mista, a competência será da Justiça Estadual, porém, em caso de Mandado de Segurança e Habeas Data em que figure sociedades de economia mista, a competência será da Justiça Federal.

o Inciso X ≠ art. 105, I, “i” CRFB – Sentença estrangeira será homologada pelo STJ e executada na Justiça Federal.

o § 1º - A União como autora deverá ajuizar a ação no domicílio da outra parte. Apenas a União está prevista neste parágrafo, aos outros órgãos da Adm. Pública será utilizado o critério do CPC.

o § 2º - Quando a União for ré, o critério é o fórum shopping, várias competências.

o § 3º - Competência federal delegada. Em caso de recursos não há competência delegada. Poderá ser utilizada competência delegada nas causas previdenciárias, nas causas da L5010/66 e nas causas relativas a naturalização, art. 119, § 2º da L6815.

o Súmula 11 STJ – Zé Cláudio não entende como competência da Justiça Estadual, pois não é uma lei que excetua a competência da Justiça Federal.

 Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/01)

Tem competência pra julgar e executar causas de até 60 salários. Se o autor ajuizou ação menor de 60 salários na Vara Federal, declina competência para o JEC Federal. Se estiver no JEC Federal e o valor for maior que 60 salários, o juiz intima o autor pra, caso queira, renunciar a diferença e continuar no JEC Federal. O entendimento majoritário é que, caso o autor não queira renunciar a diferença, declina-se a competência para o JEC Federal e não há extinção do processo.

Comarca – Justiça Estadual (não necessariamente correspondem a municípios).

Seção – Justiça Federal

 Competência absoluta – Tem um vício de ordem público, um defeito, que atinge o próprio poder judiciário. Quando há uma incompetência absoluta, ela pode ser decretada de ofício pelo juiz, pode ser argüida pelas partes, a qualquer momento, art. 301, II e § 4º CPC, art. 267, § 3º CPC.

Ex. art. 95 CPC, relativa a bens imóveis, a ação deverá tramitar obrigatoriamente no local do foro onde está o imóvel. Não há exceção de domicílio. Aplica-se o art. 113, § 2º CPC e manda a ação pro juízo competente.

 Competência relativa – Envolve o interesse das partes. Em regra, o juiz não pode decretar de ofício a incompetência, Súmula 33 do STJ. A parte tem que alegar a incompetência relativa, se não alegar na sua defesa, acontece o fenômeno da preclusão, acontece a prorrogação de competência. Ex. de competência relativa são os foros especiais.

 Justiça Comum Estadual – art. 125, § 1º CRFB - COMPETÊNCIA RESIDUAL

Foro competente para ajuizamento de ação

Art. 94 CPC – No Processo Civil, em regra, as ações são ajuizadas no foro do domicílio do réu. Se houver mais de um réu, o autor escolhe o foro de qualquer um deles, art. 94, § 4º.

Por hipossuficiência:

1. Foro da mulher – art. 100, I CPC

A mulher, nas ações concernentes a casamento poderá ajuizar a ação no seu próprio domicílio. Quando ela realmente for hipossuficiente. Esse artigo não se aplica a ações relativas a união estável. Competência relativa.

2. Foro do alimentando – art. 100, II CPC

O alimentando (aquele que recebe alimentos) e alimentante (quem paga). Ações concernentes a pedido de alimentos, o alimentando tem foro especial. Inclusive ações de revisão ou exoneração de alimentos e depois da execução, se o alimentando se mudar, muda o foro de execução, Súmula 120 TJ-RJ (Art. 100, II CPC). Competência relativa.

A execução de alimentos pode ser feita no atual foro do alimentando; o atual foro do alimentante; foro onde existem bens do alimentante e o foro onde foi proferida a sentença.

3. Foro do incapaz - art. 98 do CPC

Ações envolvendo menores, o foro será o do seu representante. Qualquer ação conexa aos interesses do incapaz deverão ser propostas no foro do domicílio do representante, Súmula 383 STJ. Competência relativa.

4. Foro do idoso – art. 80 da Lei 10741/03

O idoso tem prerrogativa em ajuizar a ação no seu domicílio. Num conflito onde, um casal está ajuizando uma ação de divórcio onde os dois tem foro especial, um por ser mulher e o outro por ser idoso, o juiz deverá verificar no caso concreto quem é mais hipossuficiente e a partir daí decidir. Competência relativa.

5. Foro do Consumidor - art. 101, I CDC

Ações envolvendo relações de consumo, o consumidor tem foro especial, pode ajuizar ação no foro de seu domicílio.

Quando o consumidor é réu, o juiz pode, de ofício, declinar a competência do juízo para o foro privilegiado, por entendimento do STJ. Neste caso haverá competência mista. Quando o consumidor for autor, a competência é relativa, mas quando réu, a competência é absoluta.

No TJ-RJ a competência é relativa em qualquer situação.

Súmula 33 do STJ – A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

OBS. AS PESSOAS QUE TEM FORO PRIVILEGIADO, NO CASO DE SEREM RÉU, DEVERÃO ALEGAR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SE O JUIZ OBSERVAR QUE A AÇÃO ESTÁ NO FORO ERRADO, O JUIZ NÃO PODE DECRETAR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, OU SEJA, NÃO PODE REMETER PRO FORO CERTO DE OFÍCIO, APENAS SE O RÉU ARGUIR (SÚMULA 33 DO STJ). SE O RÉU ARGUIR, O JUIZ DECRETA E REMETE O PROCESSO PARA O FORO CORRETO (ART. 113, § 2° CPC). SE O RÉU NÃO ARGUIR, A AÇÃO PROSSEGUIRÁ NO FORO ERRADO (ART. 114 CPC), OU SEJA, PRORROGA-SE A COMPETÊNCIA (PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA).

Caso o réu com foro privilegiado alegue a incompetência do juízo através de preliminar de contestação, que deve ser feita apenas em caso de incompetência absoluta (art. 301, I CPC) e não como exceção de incompetência, o juiz entende como erro material e aplicando a fungibilidade de erro material, aceita a incompetência relativa.

Por questão procedimental:

1. Art. 100, IV, “a” – Quando uma ação é ajuizada contra uma pessoa jurídica, a competência é do foro do domicílio da empresa, em regra. Pode ser ajuizado também no domicílio da sucursal ou agência (alínea “b”).

Alínea “d”, no caso de uma pessoa contratar um serviço de pintura em uma empresa de Niterói, pra pintar uma casa em Teresópolis, mas o dono da casa mora em São Gonçalo: Ele pode ajuizar a ação no domicílio do réu (art. 94 CPC), no domicílio do consumidor, pois é uma relação de consumo (art. 101, I CDC) ou no domicílio onde a obrigação era pra ser satisfeita, ou seja, Teresópolis (art. 100, IV, “d”). Quem escolhe qual foro é o autor da ação.

2. Art. 100, V – Nas ações de indenização de reparação de danos, o domicílio competente é o foro do local do ato ou do fato. Competência relativa. Pode ser ajuizada também no domicílio do réu e também poderá ajuizar no foro do domicílio do autor, § Único, mas não como fundamento ser consumidor, pois ele pode ter sofrido um acidente sem estar caracterizado relação de consumo.

3. DPVAT - Súmula 143 do TJ-RJ – Apesar de se tratar de competência territorial, o juiz deve de ofício declinar a competência. Todas as seguradoras referentes ao DPVAT são domiciliadas em São Paulo ou no Rio de Janeiro. Pela regra geral, alguém que propõe ação em face da seguradora do DPVAT, deveria propor no domicílio da ré, ou seja, SP ou RJ. Mas imagine as pessoas que moram em outros estados terem que ir em SP e no RJ pra propor a ação? Por isso foi criada a Súmula 143 do TJ-RJ, permitindo que nos casos das ações de cobrança do seguro obrigatório, o foro pode ser o do domicílio do autor ou do local do fato.

Em 2013 o STJ, uniformizou o entendimento que o juiz não pode declinar a competência neste caso e que a parte pode escolher o foro onde se encontra domiciliada a empresa ré, art. 100, IV, “a” CPC, suspendendo a eficácia da súmula do STJ.

4. Art. 891 CPC - Ação de Consignação e pagamento é ajuizada no domicílio do lugar do pagamento, art. 327 CC. Se a obrigação é quesível, ou seja, a obrigação deve ser satisfeita no domicílio do devedor e se por alguma razão ela não foi satisfeita, a ação de consignação e pagamento deve ser no foro do domicílio do devedor. Excepcionalmente, por cláusula contratual estipulada, a obrigação será portável, ou seja, a obrigação deve ser paga ou no domicílio do credor, ou em outro domicílio escolhido no contrato.

5. Art. 96 do CPC – Inventário, arrolamento (é consensual, quando inicia-se o inventário, mas determinando todos os herdeiros, já estabelecendo o rol de bens e a forma de partilha, art. 1031 CPC) e alvará (L6858/80, diz que se o único bem deixado pelo de cujus é um depósito em caderneta de poupança o conta corrente de até 500 OTNs, entra com uma ação de alvará pra levar esses valores).

O foro competente é o foro do último domicílio do de cuju. Se o último domicílio não for conhecido, pode ser o domicílio onde se encontram os bens do de cujus ou local do óbito. Competência relativa.

6. Art. 95, 2ª parte do CPC – Tem competência absoluta. Se as ações envolvem bens móveis, continua na regra geral, (domicílio do réu ou foro de eleição), pois se trata de direitos obrigacionais. Se a ação envolve bens imóveis, mas versar sobre direitos reais (posse, propriedade, direitos sobre vizinhança, demarcação de terra, imissão na posse, reintegração de posse, usucapião), a ação obrigatoriamente será ajuizada no foro onde se encontra o imóvel, ou seja, Forum rei sitae – O foro onde se encontra a coisa. Se for ajuizada em foro incorreto, o juiz deve remeter de ofício para o foro competente, mesmo sem requerimento da parte.

OBS. NUMA AÇÃO ONDE SEJA DISCUTIDO A RESCISÃO DE UM CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR FALTA DE PAGAMENTO COMINADA COM UMA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, QUE TEM DUAS REGRAS ESPECÍFICAS, O FORO COMPETENTE SERÁ DA PRIMEIRA AÇÃO, POIS É A AÇÃO PRINCIPAL, POIS SÓ HAVERÁ A REINTEGRAÇÃO DE POSSE SE A RESCISÃO DO CONTRATO FOR PROCEDENTE.

TODA VEZ QUE HOUVER CUMULAÇÃO DE PEDIDOS, A COMPETÊNCIA SERÁ DO PEDIDO PRINCIPAL.

A ÚNICA EXCEÇÃO A ESTA REGRA É A SÚMULA 1 DO STJ, INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE COMINADA COM ALIMENTOS, A AÇÃO PRINCIPAL É A INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, MAS O FORO COMPETENTE É DO DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO.

Alguns municípios por ter uma extensão maior, foi-se criadas as varas regionais, que são os juízos. Niterói tem vara regional da Região Oceânica. No Rio tem vara regional da Barra da Tijuca, Madureira, Méier, Campo Grande, Ilha, Bangu, Leopoldina, que fazem parte da Comarca da Capital, que é o foro competente. As varas regionais são o juízo competente (CODJERJ Art. 94, § 7º). Se o último domicílio do falecido não tiver vara regional, o inventário será ajuizado em uma das varas do fórum central, mas se o último domicílio for, por exemplo, Bangu, o inventário será ajuizado na vara regional de Bangu, pois tem competência absoluta.

7. Ações coletivas – art. 93 CDC – A competência será pela extensão do dano.

a. Local – Se o dano se restringiu à Comarca ou Seção Judiciária.

b. Regional – Se o dano afeta mais de uma Comarca, ou mais de uma Seção Judiciária, a ação deve ser ajuizada na Capital e a sentença valerá por todo o Estado. Competência absoluta. O art. 16, L7347/85 traz a disposição que a sentença só produz efeitos onde foi ajuizada a ação, por isso deve ser ajuizada na Comarca da Capital.

c. Nacional – Se o dano afeta mais de um Estado ou Região Judiciária, a ação deverá ser ajuizada em uma da capitais ou no DF e terá eficácia em todo o território nacional, efeito erga omnis.

Por questão funcional:

Art. 125, §§ 7º e 8º CRFB – Cabe ao judiciário promover a descentralização dos seus órgãos judiciários pra permitir que a justiça vá até a sociedade. Foram criadas as Varas Regionais, que tem competência absoluta, art. 94, § 7º CODJERJ.

Exemplos de Varas regionais:

Região Oceânica

Alcântara

Barra da Tijuca

Bangu

Campo Grande

Na execução, a regra é a do art. 475-P CPC:

Inciso I – Se a competência é originária é da Câmara Cível, a execução deverá ser feita na própria Câmara Cível.

Inciso II e § Único – A competência será do juízo que já proferiu a sentença; no local onde se encontram os bens do executado ou no foro do atual domicílio do executado. Este inciso só será usado em caso de sentença. No caso de acórdão, por exemplo, de Mandado de Segurança, será na Câmara que julgou o acórdão.

Uma vez optado por um dos foros, ocorre a Perpetuatio Jurisdictionis, não podendo mais declinar, art. 87 CPC.

Inciso III – O inciso diz que o juízo cível competente, mas ele deveria dizer o foro competente para a sentença penal condenatória, pra sentença arbitral ou de sentença estrangeira. As três sentenças poderão ser executadas no foro do domicílio do réu, art. 94 CPC.

No caso de sentença penal condenatória, além do foro do domicílio do réu, poderá utilizar o lugar do ato ou do fato, art. 100, V CPC.

Na sentença arbitral, que diz respeito a contratos, em regra, além do foro do domicílio do réu, art. 94 CPC; no foro de eleição, art. 111 CPC; no foro onde a obrigação deve ser cumprida, art. 100, IV, “d” CPC.

Na sentença estrangeira, dependerá da matéria que foi homologada pelo STJ (art. 109, X CRFB) e o foro do domicílio do réu, art. 94 CPC.

Em razão da matéria:

A lei federal não disciplina competência em razão da matéria, que fica a critério do CODJERJ, art. 91 CPC. As Comarcas se organizam por entrâncias.

1ª entrância – Juízo único (Todas as matérias)

2ª entrância – Pluralidade de juízos (Tem várias Varas)

Entrância especial – Todas as varas são especializadas em todas as matérias

Exceção: art. 9º da L9278/96

A única que tem Varas especializadas separadamente em todas as matérias é a Capital.

Em razão do valor da causa:

 Juizados Especiais Cíveis, art. 3º, § 3º da L9099/95. Competência relativa.

O autor pode entrar com ação de qualquer valor, mas o juiz fica adstrito à sentença no máximo de 40 salários. Em audiência de conciliação poderá ter acordo com valor maior de 40 salários e o juiz pode homologar, mas em caso de sentença, o autor deverá fazer a renúncia tácita da diferença para continuar no JEC.

Esse patamar de 40 salários tem 3 exceções, não precisando renunciar:

• Multa diária

• Juros de mora

• Correção monetária

 Juizados Especiais Cíveis Federais e Juizados Especiais Fazendários, art. 3º, § 3º da L10259/01 e art. 2º da L12153/09. Competência absoluta.

Aqui só poderá ser ajuizadas ações até 60 salários, se for acima o juiz deverá declinar a competência, caso o autor não renuncie expressamente, Enunciado 10 das Turmas Recursais Federais. Não haverá acordo porque a renúncia deverá ser expressa.

Esse patamar de 60 salários tem 3 exceções, não precisando renunciar:

• Multa diária

• Juros de mora

• Correção monetária

Obs: Quando a ação tiver prestação periódica, como uma gratificação funcional ou reajuste de benefício previdenciário, deverá ser calculado o valor que o autor tá pedindo x 12, pra saber o valor da causa. Deverá ser calculado, ser for pedido na ação, os atrasados dos últimos 5 anos, então é x 12 x 5 = ?

Conexão

Fator modificativo de competência, art. 103 CPC. Visa propiciar a segurança jurídica, ou seja, evitar a prolação de decisões conflitantes. Por isso, quando dois ou mais processos, tramitam em juízos distintos, e há risco de decisões conflitantes, esses processos são conexos. Uma das partes vai ter que noticiar em seu juízo que existe um processo versando sobre o mesmo fato em outro juízo.

Ex. No caso de uma ação de cobrança em que A pede a condenação de B a pagar R$ 50.000,00 por inadimplemento contratual. Neste contrato tem um foro de eleição, que é a comarca de Itaboraí. Acontece que B já tinha ajuizado uma ação declaratória de nulidade do contrato, ignorando inclusive o foro de eleição do contrato. Esta ação foi ajuizada no domicílio do réu, ou seja, A, em Niterói.

Existem duas ações versando a mesma matéria. Essas duas ações não podem tramitar isoladamente, pois correm o risco de terem decisões conflitantes, como, por exemplo, se a sentença de A é favorável e condena B a lhe pagar R$ 50.000,00 por inadimplemento contratual e a sentença de B também é favorável fazendo que este contrato seja nulo.

Ao reconhecer a conexão, a consequência, em regra, os processos terão que ser reunidos e com isso modificando a competência dos processos, art. 105 CPC.

Juízo prevento, ou seja, juízo competente para julgar processos conexos.

Regras:

• Se os dois processos estão em juízos de mesma competência territorial, o juízo prevento que reunirá os processos será o juízo que despachou positivo, o “cite-se”, art. 106 CPC.

• Se os processos conexos estão em competência territorial distinta, o juízo prevento será o que citar validamente o réu, art. 219 CPC.

• Ações coletivas (ação civil pública, ação popular) – O juízo prevento será o primeiro da data de distribuição, art. 2º, § Único da L7347/85.

Exceções:

• Quando processos conexos, um está na Vara Cível e o outro na Vara Criminal. Nesses casos, quando não for possível reunir processos conexos, o processo da Vara Criminal segue e o da Vara Cível deverá ficar sobrestado, art. 110 e art. 265, IV, “a” do CPC.

• Quando processos conexos, um está na Vara Cível e o outro no Juizado Especial Cível e da mesma forma na Vara Federal e JEC Federal. A lei não diz, mas a jurisprudência usa dois critérios. O critério da prejudicialidade, ou seja, primeiro a ação que contem questão prejudicial, a outra fica sobrestada. O outro critério é o andamento processual, onde a ação que está mais adiantada segue e a outra fica sobrestada.

Coletânea de exercícios

Semana 1

1ª Questão – Discursiva

Frederico promoveu ação em face de Gabriel pra postular a condenação do réu a pagar certa quantia em dinheiro, por descumprimento e obrigação contratual. Na inicial postula, ainda, a concessão de tutela antecipada. O juiz, sem apreciar o pleito de tutela de urgência, determina a citação do réu, que oferece contestação tempestiva. O feito corre regularmente rumo a entrega da prestação jurisdicional. Conclusos os autos o juiz, em julgamento antecipado da lide prolata sentença de procedência do pedido. O vencedor oferece embargos de declaração e nele alegando omissão, postula o deferimento de tutela antecipada não apreciada pelo juiz. Indaga-se:

É possível a concessão da tutela antecipada nesta fase processual? Justifique.

Não, pois a sentença, pro juiz, de acordo com o art. 463 CPC é irretratável, ela só pode corrigi-la por erros materiais. O autor terá que apelar e na apelação requerer a tutela. É o chamado efeito suspensivo impróprio, art. 558 CPC.

2ª Questão Objetiva

Sobre a irreversibilidade recíproca no exame pelo juiz da concessão ou não da tutela antecipada é correto afirmar que:

a) a presença da chamada irreversibilidade recíproca torna obrigatória a oitiva da parte contrária, antes de ser concedida;

b) a proporcionalidade e a razoabilidade são os dois elementos decisivos para formar a convicção do juiz, diante da irreversibilidade recíproca;

c) haverá irreversibilidade recíproca apenas nas situações em que for possível admitir-se reconvenção ou pedido contraposto no rito sumário;

d) ocorrendo irreversibilidade recíproca, o juiz deverá negar o pedido de tutela antecipada

Semana 2

1ª Questão – Discursiva

Peter promove ação em face de Joana para postular a declaração de nulidade do contrato celebrado com a ré para prestação de serviços de engenharia – construção de uma piscina em sua residência. Citada, a ré oferece contestação, onde resiste a pretensão do autor sob fundamente de que a prestação de serviço se dá de acordo com o cronograma físico e financeiro previamente ajustado. Além disso, não há nulidade a declarar, pois o negócio jurídico preenche os elementos estruturais previstos para a prática de qualquer ato jurídico. O itinerário processual correu sem nenhum percalço e o juiz proferiu sentença para declarar três cláusulas contratuais nulas, considerando-as abusivas com lastro no art. 51, inciso IV do CDC.

a) A decisão judicial pode ser impugnada pelo recurso de apelação? Justifique.

O recurso cabível é a apelação, objetivando a reforma ou invalidação da sentença.

2ª Questão – Objetiva

Assinale a opção correta acerca da jurisdição, ação e do processo:

a) uma das características da jurisdição é a aptidão para a coisa julgada: por conseguinte, somente haverá jurisdição se houver coisa julgada material;

b) o princípio do juiz natural tem por finalidade garantir a prestação da tutela jurisdicional por juiz independente e imparcial;

c) a capacidade de estar em juízo, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido são considerados elementos da ação;

d) a convenção de arbitragem não é pressuposto processual negativo.

Semana 3

1ª Questão – Discursiva

Foi proposta ação de despejo para uso próprio por José em face de Célio, distribuída para a 1ª Vara Cível da Capital. Por outro lado, o réu promove ação de nunciação de obra nova em face do autor, alegando que o réu promove a construção de um prédio no terreno vizinho, que causa rachaduras no imóvel que ocupa como locatário, distribuída para a 5ª Vara Cível da mesma comarca.

Indaga-se:

As ações são conexas? Justifique

Não são conexas, pois não há risco de decisões conflitantes entre elas, além de possuir objeto e causa de pedir distintas, art. 103 CPC.

2ª Questão – Objetiva

A prevenção entre dois juízos de mesma competência de foro se estabelece para causas conexas:

a) pela citação válida.

b) pelo despacho positivo, em primeiro lugar, da petição inicial;

c) pela data da propositura da ação;

pela sentença proferida em primeiro lugar

Semana 4

1ª Questão – Discursiva

Valdomiro pretende promover medida judicial em face do INSS sob o fundamento de que o veículo do réu, dirigido imprudentemente pelo motorista e preposto da réu colidiu violentamente com a traseira do seu veículo, causando-lhe danos materiais no valor de R$ 15.000,00 (quinze) mil reais. O autor reside na cidade de Niterói.

Indaga-se:

a) Qual Justiça Comum deverá promover a ação competente para buscar o ressarcimento dos seus prejuízos? Fundamente.

Justiça Federal, art. 109, I CRFB.

Na prova:

Qual órgão jurisdicional será competente para o ressarcimento?

Como a ação é de R$ 15000,00, seria o JEC Federal, art. 3º, § 3º L10259/01.

Valdomiro mora em Niterói e o acidente aconteceu em São Gonçalo, quais os foros competentes?

Local do acidente, Seção Judiciária de São Gonçalo, art. 100, V, “b” CPC ou no domicílio do autor, art. 100, V, § Único CPC.

b) a competência é relativa ou absoluta? Fundamente.

Competência absoluta, critério em razão da pessoa (INSS), art. 301, II e § 4º CPC.

Na prova:

Pode o juiz decretar de ofício?

Se for absoluta sim, art. 30, II e § 4º CPC. Se fosse relativa, o juiz não poderia decretar de ofício, Súmula 33 do STJ.

2ª Questão – Objetiva

Sobre regras de competência disciplinadas no Código de Processo Civil, é correto afirmar que:

a) a competência fundada em razão da matéria litigiosa pode ser objeto de prorrogação, caso não seja objeto de impugnação pela parte ré;

b) a incompetência relativa deve ser conhecida de ofício pelo juiz em qualquer grau de jurisdição;

c) o juízo que conheceu da ação cautelar preparatória fica prevento para conhecer da ação principal;

d) a ação fundada em direito real sobre bens móveis deverá ser proposta, em regra, no foro do domicílio em que se encontra a coisa.

Semana 5

1ª Questão – Discursiva

Bartolomeu promove ação de conhecimento em face de Jair. Postula na inicial a cobrança de créditos decorrentes de prestação de serviços. O Juiz, ao despachar a inicial, embora considere que a peça postulatória não é suficientemente clara na exposição da causa de pedir determina a citação do réu. Feita a citação, o réu comparece em juízo e alega, em preliminar, o descumprimento do disposto no artigo 282, pois o autor deixou de formular o pedido de citação, oferecendo as demais defesas.

Indaga-se:

a) O que deve fazer o juiz, diante da alegação do réu? Justifique.

O juiz deverá intimar o autor para emendar a petição inicial, esclarecendo a causa de pedir e requerendo a citação, no prazo de 10 dias, prazo dilatório.

b) A falta de clareza na narrativa dos fatos é impeditivo ao prosseguimento da ação? Justifique.

Não, a petição inicial só será inepta se não conseguir compreender a causa de pedir e o pedido, art. 295, § Único CPC. Se não for clara nos fatos, o juiz pode intima o autor para esclarecer, art. 282 CPC.

2ª Questão – Objetiva

Há simultaneamente carência da ação e inépcia da inicial:

a) faltar o valor da causa na petição inicial;

b) faltar causa de pedir e petição inicial;

c) o pedido for juridicamente impossível;

d) faltar interesse processual.

AV2

Petição Inicial

É o instrumento de deflagração da ação. É a exteriorização do direito de ação.

Requisitos ou elementos:

Art. 282 CPC: “A petição inicial indicará:”, ou seja, é obrigatório.

Pedidos:

IV – “o pedido, com as suas especificações;”. Indicar os pedidos na parte final da Petição. O pedido tem que ser certo e determinado, em regra. Certo quer dizer que tem que identificar o credor, o devedor e forma de cumprimento e determinado quer dizer que tem que determinar de forma exata o proveito econômico pretendido na ação, Art. 286 CPC.

Exceções:

Art. 286, I, II e III CPC

O pedido pode ser genérico nos seguintes casos:

Inciso I – Diz respeito a pedidos que versão a universalidade de direitos.

Ex¹. No caso de herança que sejam ações de uma empresa, pois o autor não saberá o valor exato delas. O autor entrará com uma ação de Apuração de Haveres, que tem um pedido genérico e tem o objetivo de fixar um valor patrimonial dessas cotas sociais deixadas pelo falecido.

Ex². No caso de herança, onde o falecido tinha uma companheira que não foi reconhecida pela família, ela deve entrar com uma ação de Reconhecimento de União Estável e nessa ação o advogado pede a Reserva de Quinhão Hereditário, ou seja, o inventário continuará seguindo, mas a partilha dos bens só acontecerá depois que a sentença da ação do Reconhecimento de União Estável sair.

Ex³. Requerimento de falência, quando o autor não sabe qual o valor da dívida.

Inciso II – Pedidos indenizatórios cujo dano não se conheça ainda a extensão, no momento que se oferece a ação.

Ex¹. No caso de um acidentado que está internado e não sabe ainda qual será o dano efetivo do acidente. Quando ele entra com a ação de indenização, ele ainda não sabe qual serão as consequências das lesões que lhe foram causadas.

Ex². No caso da Luma de Oliveira, que teve sua imagem relacionada à de uma garota de programa num jornal inglês e na internet. Nesse caso não tem como aferir a extensão do dano para ela.

Inciso III – Quando os elementos necessários para a quantificação estejam em poder do devedor, ou seja, do réu.

Ex¹. Quando o autor ajuíza uma ação em face do síndico do prédio de prestação de contas, pois ele está achando que ele está roubando na administração do condomínio. Nesse caso o próprio réu tem que apresentar as contas e o autor não tem noção de quanto ele teoricamente roubou.

O pedido sempre terá objeto:

• Mediato: É o dinheiro, o bem da vida, o proveito.

• Imediato: É a determinação jurisdicional que condene fulano a me dar o que estou pedindo. É a sentença.

OBS. A causa de pedir e o pedido são os elementos principais da petição inicial, pois é o que o juiz irá julgar.

Cumulação de pedidos

Fazer mais de um pedido, ou seja, fazer cumulação de pedidos no mesmo processo. O Art. 292, § 1º CPC traz expressamente os requisitos necessários.

• I - Tem que haver compatibilidade nos pedidos. Ex. Não pode cumular pedido de falência com alimentos.

• II - Tem que ser no mesmo juízo. Ex. Cumular pedidos de dano moral e material por acidente de trabalho com requerimento de benefício previdenciário. Não pode pois um é na Justiça do Trabalho e o outro na Justiça Federal, por isso não pode cumular, pois cada um tem uma justiça competente.

• III - Fazer remissão ao § 2º do mesmo artigo. Se a ação está no rito ordinário e o outro é no rito sumário, terá que seguir no rito ordinário se quiser cumular.

Cumulação de pedidos pode ser simples ou sucessiva

 Na cumulação de pedidos simples é aquela onde os pedidos são independentes. São pedidos distintos, mas oriundos do mesmo fato. Ex. Ação por dano moral e dano material. O juiz pode conceder os dois pedidos, nenhum ou apenas um.

 Na cumulação sucessiva a aferição do segundo pedido sempre depende da procedência do primeiro pedido. Ex. Investigação de paternidade com pedido de alimentos. O juiz só poderá conceder o pedido de alimentos se a paternidade for procedente. Ex¹. Um individuo faz uma promessa de compra e venda de um imóvel, paga algumas parcelas e o vendedor, agindo com boa fé já entrega o imóvel para o individuo. À partir daí ele para de pagar. O vendedor entra com uma ação acumulando os pedido de rescisão de promessa de compra e venda e a reintegração de posse. Nesse caso, só irá haver a reintegração de posse se houver a rescisão da promessa de compra e venda.

Valor da causa:

Valor da Causa - Art. 282, V – Tem sua fixação de acordo com os arts. 258 e 259 CPC. O valor da causa serve para demonstrar ao juiz qual é o benefício econômico pretendido por aquela ação. Além do valor da causa, indica o tipo de procedimento que o autor quer, se o rito ordinário ou rito sumário (Art. 275, I CPC) e também para determinar competência como juizados especiais cíveis federais (Art. 3º, § 3º da Lei 10.259/01), que estipula em até 60 salários as ações. Se o autor da ação colocar no valor da causa mais de 60 salários, o juiz intima o autor e pergunta se ele quer abrir mão da diferença que está pra mais ou não poderá ajuizar a ação no JEC Federal.

Como calcular o valor da causa - O Art. 259 CPC traz alguns exemplos. Não abrange todos os tipos, pois nem toda ação tem benefício econômico. Nesse caso virou praxe se colocar R$ 1.000,00, por mero arbitramento, pois o valor da causa é requisito obrigatório na Petição Inicial. No caso de reintegração de posse do bem imóvel, há divergência na doutrina, pois uma corrente doutrinária acha que é o valor do bem, outra corrente acha que é por mero arbitramento.

Art. 259, V – Ações relativas a rescisão de contrato, o valor da causa será o valor do contrato se a ação estiver discutindo a rescisão de todo o contrato, mas se a ação estiver discutindo cláusula específica, o valor da causa será o valor da causa discutida.

Art. 259, VI – Ações de alimentos, o valor da causa será o valor do alimento mensal x 12. Se estiver sendo discutido a revisão do valor dos alimentos, o valor da causa será a diferença discutida x 12. Esse artigo está sendo usado pra outras ações além das ações de alimentos.

Protesto por provas:

 Regra para o Rito Ordinário de apresentação de provas:

Art. 282, VI – Faz menção às provas documentais (fazer remissão para o Art. 396 CPC). Diz que a Petição Inicial tem que conter as provas documentais. Ex. Na ação de rescisão de promessa de compra e venda, na PI tem que haver as provas de descumprimento da promessa de compra e venda.

Exceção:

“Protestos por todos os meios de provas admissíveis em direito.”

Hipóteses em que se pode juntar provas, através de requerimento, fora da PI, Arts. 397 e 398 CPC. Provas que não sejam documentais, pois estas deverão estar na Petição Inicial. Regra para o Rito Ordinário.

No caso de documentos que ainda serão expedidos ou ao longo do processo se descobre um documento importante para a ação, o autor poderá pedir a juntada dos documentos ao processo, provando que ele foi expedido ou apareceu no decorrer do processo e o juiz avaliará se aceita ou não, dependendo das provas apresentadas.

 Regra para o Rito Sumário de apresentação de provas:

As provas documentais devem ser apresentadas junto com a Petição Inicial. A única exceção é se for um documento de prova superveniente, ou seja, um fato novo.

Se quiser apresentar testemunhas, elas deverão ser indicadas na Petição Inicial, Art. 276 CPC, com nome, endereço e qualificação da testemunha. Se não trouxer na PI, acarreta preclusão.

Provas periciais devem ser indicadas na Petição Inicial e tem que indicar os quesitos (perguntas que quer que o perito responda). Tem que ser indicado o assistente técnico se for o caso, mas a juntado do parecer do assistente técnico pode ser a posteriori.

Tudo isso tem que ser trazido na Petição Inicial.

 Regra para o Juizado Especial Cível de apresentação de provas:

Art. 33 e 34 da Lei 9.099/95 – A provas podem ser juntadas até a AIJ e inclusive nela.

Art. 835 CPC - Nacionais ou estrangeiros que morem fora do país, deverão depositar em juízo o valor das custas e os honorários advocatícios da parte contrária. Em qualquer rito e no JEC.

Quando a Petição Inicial chega na mão do juiz (mero despacho) ele pode:

1. Dar o "cite-se" (mero despacho, mero expediente, é um ato que não tem conteúdo decisório, por isso são irrecorríveis), pois entende que está tudo certo, que a PI preenche todos os requisitos, Art. 504 CPC. Mas nada impede que depois de um tempo o juiz perceba que falta algum elemento na PI, pois para o juiz essa análise não preclui.

2. Ver que tem algum vício na Petição Inicial, que pode ser sanável (Art. 284 CPC), o juiz chama o autor para que ele emende a PI.

A emenda à PI tem o prazo de 10 dias, art. 284 CPC.

Algumas emendas tem prazo diferenciado, como a ausência de procuração que é de 15 dias prorrogável por mais 15, art. 37 CPC.

Outro prazo de emenda diferenciado é do endereço profissional do advogado, que será de 48hs. Cabe no rito sumário e ordinário.

Esses prazos são dilatórios, enquanto o juiz não indeferir a PI, poderá ser emendada, com base no Princípio da duração razoável do processo, art. 5º, LXXVIII CRFB.

3. Se for insanável (Art. 267, I CPC) o processo será instinto sem resolução do mérito.

O despacho do juiz pra que o autor emende a inicial que não for claro, ou seja, o juiz não indicar o que deve ser emendado, poderá ser recorrido por agravo de instrumento.

Indeferimento da Petição Inicial

As hipóteses de indeferimento da PI estão no Art. 295 CPC. Não há diferença entre os incisos e o parágrafo único.

Nos Incisos I, II e III do Art. 295 CPC, a Petição Inicial é indeferida e gera a extinção do processo sem resolução do mérito, ou seja, pode-se entrar com outra ação com o mesmo pedido.

Exceções:

Art. 295, IV CPC - A extinção do processo será com resolução do mérito. Este direito material não poderá mais ser requerido em outra ação. Direito material. Art. 219, § 5º CPC. O juiz pode reconhecer de ofício a prescrição e decadência. O juiz utilizará o Art. 269, IV CPC.

O art. 191 CC diz que a prescrição pode ser renunciada por quem a aproveita, por isso, o juiz deve intimar o réu, antes de decretar a prescrição pra saber se ele quer renunciar. Porém, na prática isso não acontece.

Art. 285-A CPC – Nas causas que tratam de questões unicamente de direito, ou seja, que dependem de interpretação da lei e que são análogas a outras que já foram julgadas improcedentes, o juiz pode indeferir a PI. Resolução de questões repetitivas. Ex. No caso de servidores públicos que acreditam ter direito a uma gratificação funcional pelo Estado. Um a um ajuíza uma ação requerendo essa gratificação. O juiz julga a primeira ação improcedente, pois esta categoria não tem direito à referida gratificação. O juiz que julgou esta ação improcedente não terá necessidade de citar o Estado para cada ação impetrada com a mesma questão de direito. Ele pode fazer menção à ação precedente e indeferir as outras PIs com resolução do mérito. Isso só pode ser feito no mesmo juízo. Cabe recurso. Em nome da celeridade processual, em nome da garantia constitucional da duração razoável do processo.

Em 2013 o STJ criou um novo requisito para o indeferimento da PI baseado neste artigo, é a dupla conformidade, ou seja, tem que estar em conformidade com jurisprudência do STJ e do TJ ao qual ele pertença. Será com resolução do mérito.

Citação

Art. 213 CPC – Convocação de alguém cuja presença é imprescindível no processo. A citação não é apenas para o réu.

A natureza jurídica da citação é pressuposto processual de validade, mas para JC esse conceito não está correto, pois existem processos que não precisam de citação. Para JC a citação é condição de eficácia processual caso seja proferida decisão desfavorável ao réu.

• Espécies de citação reais:

o Art. 222 CPC – Em regra a citação é postal.

Súmula 429 STJ - Citação Postal - Exigibilidade - Aviso de Recebimento - A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.

Exceções:

a. Se a parte requerer por oficial de justiça;

b. Em caso de fracasso da citação postal (endereço desconhecido ou a pessoa não mora no local);

c. Alíneas do Art. 222 CPC. Na alínea “d” tem uma exceção: A execução fiscal pode ser feita via postal, Art. 7º da Lei 6.830/80.

o Por oficial de justiça (OJA – Oficial de justiça analisador), Art. 224 e 225 CPC.

Art. 217 CPC - Limites para a entrega de citação pelo oficial de justiça.

• Espécies de citações fictas:

o Hora certa, Art. 227 e 228 CPC - Se o OJA for 3 vezes ao local e tiver fundadas suspeitas que a pessoa está se escondendo, ele pode procurar o vizinho para avisá-lo que ele estará tal dia e hora para citá-lo. O vizinho deverá estar no local no dia e na hora marcada, pois caso ele não esteja ele será citado pela pessoa do vizinho.

o Citação por edital - Art. 231 CPC

O réu sendo citado de forma ficta, se não comparecer, será designado curador, art. 9º, II CPC e art. 4º da LC 80/94.

No JEC não cabe citação por edital, o processo é extinto sem resolução do mérito.

Resposta do Réu – Art. 297 CPC

O prazo para resposta, em regra é de 15 dias e em regra será peremptório.

No rito sumário não tem prazo, a resposta será na audiência, art. 277 e 278 CPC.

No JEC será na AIJ, art. 31 da L9099/95.

Na ação popular será de 20 dias, podendo ser prorrogado pelo juiz, art. 7º da L4717/65.

Na ação rescisória será entre 15 e 30 dias, cabendo ao desembargador relator estipular, art. 491 CPC.

Se a citação for via postal, o prazo de resposta começa a contar da juntada do AR, art. 241, I CPC. Se for mais de um réu, começa a contar da juntada do último AR, art. 241, III CPC.

Se for por oficial de justiça, será da juntada do mandado cumprido, art. 241, II CPC.

1. Oferecer resposta com os seguintes instrumentos:

a. Contestação, art. 297 CPC; art. 300 e seguintes CPC - É o principal instrumento em defesa do réu. É a defesa de fundamentação livre. Os pedidos formulados na contestação são apenas para acolhimento da tese de defesa. Toda a matéria de defesa deve ser alegada na contestação, tanto as matérias de fato como as de direito, sob pena de o réu perder a faculdade de arguir tais defesas no processo, ou seja, precluir. Excetuam-se apenas as matérias relativas a direito superveniente, as questões que o juiz possa conhecer de ofício, como a decadência ou as defesas processuais em geral, com exceção apenas da convenção de arbitragem, art. 301, § 4º CPC e aquelas matérias que, por expressa autorização legal, possam ser arguidas em qualquer grau de jurisdição, como a prescrição, art. 303, III CPC c/c art. 193 CC.

Na ausência de contestação por parte do réu, ocorre o fenômeno da revelia, arts. 319 a 322 CPC, conceituada como ausência de contestação, no prazo e forma legais, ou seja, sendo citado o réu, e deixando este de oferecer contestação dentro do prazo e com a observância das formalidades legais, será considerado revel. É importante notar que a revelia não deve ser entendida como “ausência de resposta”, mas como “ausência de contestação”, isto porque nada impede que o réu deixe de contestar (permanecendo revel) e ofereça outra modalidade de resposta, como a reconvenção. Neste caso, não se poderá falar em “ausência de resposta”, eis que o réu terá reconvindo, mas ainda assim deverá o demandado ser tido por revel, uma vez que terá deixado de oferecer contestação.

Princípio da Concentração/eventualidade, art. 300 CPC – indica que toda a matéria de defesa deve ser concentrada na contestação. A concentração é instrumental. Já a eventualidade se refere ao tempo, dizendo que o momento é único, pois uma vez apresentado não poderá apresentar alguns apontamentos em relação à defesa. Se chama preclusão consumativa. Há exceção na preclusão consumativa quando houver um aditamento da contestação alegando matéria de ordem pública, neste caso poderá ser juntado este aditamento.

Exceções:

 Art. 303 CPC

˃ Fatos supervenientes

˃ Matérias de ordem pública, que podem ser alegadas a qualquer tempo

• Impugnação específica, art. 302 CPC - O réu tem o ônus de se defender e não a obrigação. O réu tem o ônus de impugnar especificamente todos os fatos narrados na PI. Se o réu não impugnar cada fato da PI, corre o risco do juiz presumir como verdadeiro o fato. Somente não se opera tal presunção quando alegação sobre fato não impugnada for daquelas que não admitem confissão, art. 302, I, assim consideradas as que se referirem a direitos indisponíveis, art. 351 CPC, se a petição inicial não veio acompanhada de instrumento público que a lei considerar da substância do ato, art. 302, II CPC ou se tais alegações estiverem em contradição com a defesa, considerando esta em seu conjunto, art. 302, III CPC.

A consequência do ônus da impugnação especificada dos fatos é a inadmissibilidade da contestação por negação geral, aquela em que o réu se limita a afirmar que todas as alegações do autor são inverídicas, ou que sua pretensão é improcedente. Contestar por negação geral é o mesmo que não contestar. Esta forma de contestação só é admitida nos termos do art. 302, § Único CPC, quando apresentada pelo curador especial, nomeado nas hipóteses do art. 9º, CPC e pelo MP.

Exceções:

Nesses casos não é necessário a impugnação específica em cada fato da petição inicial.

 Art. 302 CPC

Inciso I – A respeito de direito de natureza de reconhecimento de paternidade, este princípio não se aplica, pois não se admite confissão em direitos desta natureza.

Inciso II – Quando falta algum documento essencial para a comprovação do pedido do autor.

Inciso III – Quando o réu alega que não estava no país na data do delito.

b. Exceções:

i. Incompetência relativa, art.112 CPC; art. 304 e seguintes CPC

ii. Impedimento (tem relação com a pessoa do juiz)

iii. Suspeição (tem relação com a pessoa do juiz)

OBS. As exceções devem ser feitas separadamente da contestação. E deve ser feita no mesmo momento da contestação, pois senão preclui.

c. Pedidos (Os pedidos feitos aqui adotam uma postura mais ativa, como se demandante fosse):

i. Reconvenção, art. 315 e seguintes CPC – Ex. O autor cobra R$ 20.000,00 do demandado e ele na contestação se defende informando que na verdade o autor lhe deve R$ 30.000,00, ou seja, não procede o pedido do autor. O demandado pode oferecer a reconvenção cobrando os R$ 10.000,00 de diferença.

ii. Pedido Contraposto

1. Art. 278, § 1º CPC

2. Art. 31 da Lei 9.099/95

3. Ação declaratória incidental, art. 325 CPC – Tem previsão por conta de uma característica do ordenamento jurídico brasileiro processual em relação à coisa julgada, que é o fenômeno que ocorre que torna a decisão judicial imutável para proporcionar segurança. A parte da sentença que fica imutável é o dispositivo, art. 468, 469 e 470 CPC. A ação declaratória incidental é o pedido para que os fundamentos também façam parte do dispositivo.

OBS. Os pedidos devem ser oferecidos em petições autônomas, mas simultaneamente com a contestação, art. 299 CPC.

2. Outras manifestações:

• Impugnar o valor da causa, art. 261 CPC – O réu tem interesse em impugnar o valor da causa pois o valor da causa tem implicações fiscais e de sucumbência, pois o vencido deve pagar ao vencedor os ônus sucumbenciais, os encargos que a lei prevê.

• Impugnar gratuidade de justiça, Lei 1.060/50 – Quando o réu sabe que o autor tem condições de arcar com as custas do processo e não precisa da gratuidade.

• Incidente de falsidade, art. 390 e seguintes CPC – Alegar que o documento é falso.

• Provocar intervenção de terceiros

 Nomear à autoria, art. 62 e seguintes CPC

 Denunciar à lide, art. 70 e seguintes CPC

 Chamar ao processo, art. 77 e seguintes CPC

Teoria geral das provas

I. Introdução

No módulo processual de conhecimento, para que o juiz possa formar seu convencimento e decidir o objeto do processo, faz-se fundamental a colheita das provas que se façam necessárias, e que serão o material com base em que o juiz formará seu juízo de valor acerca dos fatos da causa, Art. 332 e seg.

Prova é qualquer elemento físico e idôneo destinado a formar a convicção do julgador para proferir seu julgamento. Serve para demonstrar as alegações dos fatos. Essa demonstração será sobre o fato e não sobre o direito, pois o direito não precisa ser provado.

O juiz só julga fatos controversos, por isso as provas vão incidir nos fatos controversos e relevantes.

As normas sobre provas tem natureza processual, pois regulam o meio pelo qual o juiz formará sua convicção, a fim de exercer a função jurisdicional.

Em relação ao DNA, o juiz não é obrigado a julgar de acordo com o resultado do exame. Se houver uma prova com o mesmo peso do exame, o juiz não está preso ao exame de DNA.

Quando o investigado não quiser ceder material para o exame, a recusa gerará a presunção de paternidade relativa, art. 2º-A, § Único da L8560/92.

Exceção: O juiz pode exigir o direito, ou seja, que a parte apresente nos autos uma norma específica, como no caso de normas municipais, estaduais e de direito internacional específico, art. 337 CPC.

II. Objeto e incidência da prova

Objeto da prova é qualquer elemento físico e lícito, típico ou atípico que pode ser utilizado pelo julgador para formar sua convicção.

 Objeto típico – Qualquer objeto previsto em lei. Ex. depoimento pessoal, confissão, exibição de documento ou coisa, prova documental, prova testemunhal, prova pericial e inspeção judicial.

 Objeto atípico – Qualquer elemento não previsto em lei.

Alguns fatos não dependem de provas, art. 334 CPC:

Inciso I - Os fatos notórios são os que são de conhecimento geral, onde há um consenso. Aqueles fatos considerados históricos.

Inciso II – A confissão é uma prova, art. 348 CPC.

Inciso III – Fatos incontroversos

Inciso IV – Quando há presunção de veracidade.

III. Licitude da prova (Art. 332 CPC)

O direito positivo brasileiro admite a utilização dos meios juridicamente idôneos, isto é, dos meios legais de prova, bem como dos moralmente legítimos, art. 332 CPC.

Meios legais de prova são aqueles definidos em lei, os meios de prova típicos. Ex. A prova documental, a prova testemunhal e a confissão.

Meios moralmente legítimos são aqueles que, embora não se enquadrem em nenhum esquema abstrato predisposto pelo legislador, podem ser utilizados no processo por não violentarem a moral e os bons costumes.

Prova ilícita

A CRFB no Art. 5º, LVI, proíbe a utilização de provas obtidas por meio ilícito. Tais meios de prova, se utilizados no processo, gerarão como consequência a inexistência jurídica da prova através dela carreada aos autos.

A prova ilícita só será utilizada em caso de ela se fundamentar em um princípio soberano.

IV. Finalidade e destinatário da prova

A prova possui dois tipos de destinatários: um destinatário direto, o Estado-juiz e destinatários indiretos, as partes.

A prova serve para provar e formar a convicção do julgador sobre fatos controversos. Pelo Princípio da comunhão, vinculação ou aderência da prova, não importa qual parte apresentou a prova aos autos, ela ficará vinculada aos autos não pertencendo às partes e sim ao processo.

V. Classificação

a. Quanto ao fato ou objeto (De acordo com o que se pretende demonstrar)

• Diretas – É aquela que atinge diretamente o fato que se pretende provar. Ex. O depoimento de uma testemunha que narra um acidente de veículos por ela presenciado.

• Indiretas ou indiciárias – Não se tem um documento para provar, mas pelas circunstâncias, testemunhos, há a presunção, os indícios de que seja verdade. Ex. O depoimento de uma testemunha que não presenciou o acidente, mas viu automóveis amassados e pessoas machucadas.

b. Quanto às fontes ou sujeito

• Pessoais ou ativas – São produzidas por depoimentos, são alcançadas de modo ativo por quem as presta (depoimento). Podem ser realizadas com exames (técnica), ou com atividade humana. É a prova consistente em qualquer afirmação consciente feita por uma pessoa.

• Reais ou passivas – São as que já existem e são anexadas aos autos, sem atividade de ninguém (documentos). É toda atestação inconsciente feita por uma coisa, como uma declaração contida em um documento.

c. Quanto à natureza

• Orais – Depoimentos das partes e das testemunhas.

• Materiais

o Documentais – É toda afirmação escrita ou gravada. Estão compreendidas as fotografias, além de instrumentos contratuais, documentos.

o Técnicas - Perícias

d. Quanto à preparação

• Constituída – São realizadas no curso do processo. Ex. testemunhos, perícia. Serão apresentadas durante o processo, na fase de instrução do processo, arts. 397 e 398 CPC. Quando essas provas são juntadas aos autos, o juiz deverá ouvir a outra parte em relação a essas provas.

• Pré-constituída – É a prova preparada preventivamente. Documentos e provas que já existem. Devem ser apresentadas na fase postulatória.

VI. Valoração da prova

São os sistemas de valoração da prova que permitirão ao juiz a formação de um juízo de valor sobre o objeto da prova, formando assim seu convencimento acerca do fato probando. Não existe mais a prova tarifada, mas o juiz deverá fundamentar e demonstrar a racionalidade da decisão que tomou em relação à determinada prova, art. 131 CPC.

Utilizamos o sistema da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, art. 93, IX CRFB.

Neste sistema o juiz é livre para formar seu convencimento, desde que este se baseie nos elementos constantes dos autos. O juiz não pode tomar em consideração a fim de formar sua convicção acerca das alegações sobre a matéria de fato, nenhum elemento além das provas carreadas para os autos. É a aplicação do brocardo quod non est in acti non est in mundo (o quem não está nos autos não está no mundo). Além de basear sua

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