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Por:   •  10/11/2014  •  969 Palavras (4 Páginas)  •  229 Visualizações

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Das obrigações solidárias na União Estável por dívidas contraídas por um dos membros do

casal.

Sonilda Araújo da Silva1

Resumo

A união estável, de certa forma, imita o casamento. Falta à primeira o ato formal

no registro civil, sendo considerada por isso como casamento de fato. A Constituição

Federal de 1988, em seu artigo 226, § 3º, restou por dilatar o conceito de família,

outorgando sua proteção, tanto à sociedade conjugal decorrente do casamento, como às

entidades familiares assim consideradas as uniões estáveis.

Segundo o artigo 5ª da Lei 9.278/96, “Os bens móveis e imóveis adquiridos por

um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são

considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos em

condomínio e em partes iguais salvo estipulação contrária em contrato escrito.

Por fim, sabe-se que no casamento, a depender do regime de bens, os cônjuges

assumem obrigações patrimoniais (artigo 1.725), implicando, dentre elas, na obrigação de

responder por dívidas assumidas na constância do casamento. Sendo assim partindo do

princípio que a obrigação solidária (artigo: 1644) não se presume, sempre que tais dívidas

tenham sido assumidas em benefício do núcleo familiar, obrigam solidariamente ambos os

cônjuges.

CASAMENTO, UNIÃO, DÍVIDAS, SOLIDÁRIA

1 Professora. Gestora Pedagógica no curso CEPAD. Especialista em Direito Privado pela UCAM –

Universidade Cândido Mendes. Estudiosa de casos concretos das Cortes Superiores. Palestrante. Autora de

Artigos Jurídicos.

Bacharel em Direito pela UCP: Universidade Católica de Petrópolis

E-mail: sonildarabello@hotmail.com

1.

UNIÃO

ESTÁVEL

1.1.

União

Estável

na

Constituição

Federal

de

1988.

A Constituição Federal, no artigo 226, § 3º, preceitua que, para efeito de proteção

do Estado, é reconhecida a União Estável entre homem e mulher como entidade familiar,

devendo a lei facilitar sua conversão em casamento2. Ao fazer a qualificação da União

tutelada, denominando-a Estável, o dispositivo constitucional direcionou o resguardo para

modalidade determinada de ligação do homem com a mulher, ou seja, somente a relação

adaptada ao conceito de estabilidade está abrangida por esse mandamento.

A união pretérita, que era denominada de concubinato3, produz consequências

jurídicas variadas, consoante seja classificado como puro ou impuro. Só o primeiro foi

elevado pela Carta de 1988 à categoria de entidade familiar.

A expressão concubinato, que terminologicamente deriva do vocábulo latino

concubinatus. É definido como a “união ilegítima entre um homem e uma mulher como se

casados fossem”.4

A classificação mais usual divide o concubinato em sentido amplo e estrito, e

diferencia em puro e impuro, amplamente utilizado pela doutrina e pela jurisprudência, no

que tange aos efeitos jurídicos a serem alcançados.5

Em sentido amplo, o concubinato pode ser entendido como uma ligação do

homem e da mulher, paralela ao casamento, no qual podem estar incluídas as relações

adulterinas, incestuosas, passageiras e moralmente condenáveis. E em sentido estrito é a

espécie direcionada às uniões estáveis entre um homem e uma mulher, que não tenham

2 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988 / obra

coletiva de autoria da editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina

Vaz dos Santos Windt e Luiz Eduardo Alves de Siqueira – 27 ed.- São Paulo: Saraiva,2001.- (Coleção

Saraiva de Legislação. – artigo 226 § 3º - pág.132. Lei nº 9.278, de 10 de Maio de 1996 – regula o § 3º do

artigo 226 da Constituição Federal- estabelecendo em seu § 1º o seguinte: É reconhecida como entidade

familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo

de constituição de família.

3 As relações não eventuais entre homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato (artigo:

1.727 – CCN).

4 Para Plácido Silva é a “união ilegítima do homem e da mulher. È, segundo o sentido de concubinatos, o

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