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Por:   •  11/11/2013  •  1.265 Palavras (6 Páginas)  •  952 Visualizações

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EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA ____VARA CÍVEL DA COMARCA DE BETIM/MG

ANTÔNIO CHARLES SOARES, brasileiro, casado, mecânico, portador da Cédula de Identidade n.º M- 6.666.807 SSP/MG e inscrito no CPF n.º 028.257.626-60 e, MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO SOARES, brasileira, casada, do lar, portadora da Carteira de Identidade n.º MG-4.886.233 e inscrita no CPF n.º 003.061.636-08, ambos residentes e domiciliados na Rua Araguari, n.º 45, Bairro Vila Cristina, através de seus procuradores in fine assinados, vem, perante V. Exa. propor a presente Ação de USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL, em face de LINDOURO AUGUSTO GOMES, falecido, viúvo, na pessoa de seus herdeiros, Omar de carvalho Gomes e sua mulher Maria Helena Quintino dos Santos Gomes, residentes e domiciliados na Rua Tomé de Souza, n.º 2.225, apto. 601, Bairro Lourdes, CEP: 31.140-131, Belo Horizonte/MG, Ildeu de Carvalho Gomes e sua mulher Isabel Lapertosa Gomes, residentes e domiciliados na Rua Bernardo Mascarenhas, n.º 308, Bairro Cidade Jardim, CEP: 30.380-010, Belo Horizonte/MG, Inar de Carvalho Gomes e sua mulher Maria Lílian Oliveira Gomes, residentes e domiciliados na Rua Barcelona, 240, apto. 41, Bairro Santa Lúcia, Belo Horizonte/MG, CEP 30.360-260, Sônia de Melo Gomes, viúva de Odilon de Carvalho Gomes, residente e domiciliada na Praça da Liberdade, 153, apto. 202, Centro, Belo Horizonte/MG, CEP: 30.140-010, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

FATOS E FUNDAMENTOS

I – DO IMÓVEL

O imóvel objeto da Ação constitui-se pela área E, que se inicia na divisa pelo lado direito da área D, medindo 9,80 m, lado esquerdo na divisa da área F, medindo 9,60 m, com frente para a Rua Araguari, medindo 15,07 m e, fundos com os lotes 6 e 7 da quadra 23, medindo 15,20 m, perfazendo uma área de 142,40 m2.

O imóvel está registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Betim, sob o número 63, fls. 408 do livro 8-F, sendo parte integrante da “Fazenda do Estreito”, resultante do loteamento do imóvel “Vila Cristina”, constando como proprietário Lindouro Augusto Gomes e não está gravado de quaisquer ônus reais, conforme Certidão anexa.

II – DA POSSE DO IMÓVEL

Os autores compraram o imóvel através de Instrumento Particular de Compra e Venda do Sr. Edson Pedro Barbosa, em 1996 e, que imediatamente mudaram-se com seus filhos para o local, passando a morar no mesmo de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimos de donos. Assim, os autores exercem a posse do imóvel em questão, há 10 anos.

O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.240, estabelece o prazo de 5 anos aquele possuidor de área urbana de até 250 m2, desde que a exerça ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família e, que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Deste modo, este direito amolda-se perfeitamente ao caso dos autores da presente ação, pois os mesmos residem no imóvel com sua família, estabelecendo ali sua moradia, sendo o seu único imóvel (conforme Certidão Negativa em anexo) e, conforme dito, exerce a posse há 10 anos.

Durante todo este tempo o autor e sua família moram no local como se donos fossem, realizando benfeitorias no bem, caracterizando com perfeição o animmus domini, bem como o lapso temporal suficiente para a aquisição da propriedade, fazendo jus ao direito pleiteado.

Com base no art. 5º, XXIII da Constituição Federal, a propriedade deverá atender a sua função social, ou seja, deverá a propriedade exercer um papel na sociedade condizente com a igualdade e a justiça social, com o intuito de proteger o Direito à Moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal. Assim, atenderá a Função Social o possuidor e/ou proprietário que der a devida destinação ao imóvel, visando o bem-estar da comunidade.

Portanto, ante o exposto, está claramente demonstrado que os autores cumprem perfeitamente os requisitos exigidos pela lei.

III - DO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA

As questões atinentes à “Vila Cristina”, no que tange à transferência dos títulos de propriedade, advém de um longo período, em que os lotes, embora devidamente pagos, foram sendo transferidos através de contratos até que se resolvesse a questão do registro. Assim, é também no presente caso, como os contratantes não estavam conseguindo transferir legalmente o bem imóvel e embasando-se no princípio da boa-fé dos negócios jurídicos, celebraram o negócio apenas verbalmente, deixando para transferir o título posteriormente.

DOS PEDIDOS

Diante dos fatos expostos, pedem que seja julgado procedente o pedido, para o fim de ser declarado, por sentença, a propriedade imóvel em nome dos autores ANTÔNIO CHARLES SOARES e MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO SOARES, expedindo-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis. Bem como, a condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

DOS REQUERIMENTOS:

Em

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