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Vicio Redibitório

Artigo: Vicio Redibitório. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  25/10/2014  •  1.447 Palavras (6 Páginas)  •  255 Visualizações

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1. RESUMO

Discute a possibilidade do adquirente de bens em hasta pública que apresentar algum vício oculto, se valer das ações edilícias. Através da análise do Código Civil de 1916, que prescrevia no sentido de que dos bens arrematados em hasta pública não poderiam ser reclamados vícios redibitórios, busca-se encontrar uma solução para os dias atuais, uma vez que o atual Código Civil silencia nesse sentido.

2. PALAVRAS – CHAVE: Vícios Redibitórios. Hasta Pública. Bens Arrematados. Ações Edilícias.

3. INTRODUÇÃO

No presente trabalho, será abordado o instituto dos vícios redibitórios, que são aqueles defeitos que desnaturam de tal forma a coisa, tendo em vista as finalidades a que se destina, ou a depreciam em tal extensão, que, se fosse conhecido, não teria ensejado o contrato. Ele está disciplinado nos arts. 441 a 446 do Código Civil de 2002.

Em seguida, far-se-á uma análise de como previa o antigo Código Civil (1916) no tocante aos bens em hasta pública que apresentassem algum vício oculto. Por fim, se buscará entender a posição prevalecente do Novo Código Civil (2002), acerca da possibilidade da coisa arrematada em hasta pública que apresentar defeito gerar a responsabilidade do alienante.

4. DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS

Com clareza, Carlos Gonçalves define os vícios redibitórios como:

“defeitos ocultos em coisa recebida em virtude de contrato comutativo, que a tornam imprópria ao uso a que se destina, ou lhe diminuam o valor” .

Diante disso, o vício redibitório não se confunde com o erro, uma vez que este é um vício de vontade, passível de levar à anulação do negócio jurídico. No erro há divergência espontânea entre a vontade manifestada e a vontade querida, sendo, portanto, defeito de ordem subjetiva. No vício redibitório o adquirente quer exatamente a coisa adquirida, mas apenas desconhece algum defeito oculto da mesma, sendo, desta forma, defeito de ordem objetiva.

Não é qualquer defeito ou falha existente em bem móvel ou imóvel recebido em virtude de contrato comutativo que dá ensejo à responsabilização do alienante por vício redibitório. Defeitos de pouca importância ou que possam ser removidos são insuficientes para justificar a invocação da garantia, pois não o tornam impróprio ao uso a que se destina, nem diminuem o seu valor econômico. Nesse sentido, alguns requisitos devem ser ressaltados para a verificação dos vícios redibitórios e são os seguintes: a) Que a coisa tenha sido recebida em virtude de contrato comutativo, ou de doação onerosa, ou remuneratória; b) Que os defeitos sejam ocultos; c) Que os defeitos existam no momento da celebração do contrato e que perdurem até o momento da reclamação; d) Que os defeitos sejam desconhecidos do adquirente; e) Que os defeitos sejam graves.

Nesse diapasão, vale ressaltar alguns efeitos que decorrem do instituto ora estudado, como por exemplo, se o bem objeto do negócio jurídico contém defeitos ocultos, não descobertos em um simples e rápido exame exterior, o adquirente, destinatário da garantia, pode enjeitá-lo ou pedir abatimento no preço (arts. 441 e 442). Vale frisar que a ignorância do vício pelo alienante, não o exime da responsabilidade. Se o alienante não conhecia o vício, ou defeito, isto é, se agiu de boa-fé, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. Mas, se agiu de má-fé, porque conhecia o defeito, além de restituir o que recebeu, responderá também por perdas e danos (art. 443).

Quando o adquirente opta pelo abatimento do preço da coisa adquirida em vez da devolução pura e simples, com rescisão contratual, a ação própria leva o nome de “estimatória” ou quanti minoris. Se, porém, a opção é pela rescisão contratual, com a devolução da coisa e a consequente cobrança do preço anteriormente pago, acrescido da atualização monetária, toma por mão a “ação redibitória”. Ambas as ações pertencem às chamadas “ações edilícias”. Os princípios que autorizam a reclamação, em juízo, pelo adquirente que se vê lesado em seus direitos, voam pelos lados dos que desautorizam o enriquecimento sem causa, bem como o princípio da boa-fé contratual.

5. DA AQUISIÇÃO EM HASTA PÚBLICA

Antes mesmo de adentrar ao tema a que se propõe comentar, é importante fazer uma breve análise sobre instituto da Hasta Pública, do Leilão e da Praça. O termo “Hasta Pública” é gênero, do qual praça ou leilão são espécies, isto é, utiliza-se o termo “hasta pública”, quando se tratar de bem móvel ou imóvel levado à praça ou leilão. Diante disso, tanto a praça como leilão são formas de expropriação de bens, próprias da fase de execução, que têm como finalidade satisfazer o direito do credor.

A praça é, quanto ao local, o espaço físico em que comparecem os interessados em arrematar determinados bens, sendo que o vencedor será aquele que oferecer o maior lance. Conforme dispõe o art. 686 do CPC, a praça realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum. O artigo 686, IV do CPC passou a denominar como “praça” a hasta pública de bem imóvel. Já no tocante ao leilão, este está consubstanciado no artigo 686, IV do CPC que passou a denominar como “leilão” a hasta pública de bem móvel.

Nesse sentido, o Código Civil de 1916 excluía a possibilidade de o adquirente de bens em hasta pública, que apresentassem algum vício oculto, se valesse das ações edilícias. Elencava o artigo 1.106 do aludido diploma:

“Se a coisa foi vendida em hasta pública, não cabe a ação redibitória, nem a de pedir abatimento

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