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XYZ CADEIRAS LTDA

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Por:   •  10/11/2014  •  492 Palavras (2 Páginas)  •  739 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Processo nº ...

XYZ CADEIRAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ..., situada à rua ..., Bairro, Cidade, Estado, vem por seu advogado infra assinado, conforme procuração em anexo, com endereço profissional na rua..., Bairro, Cidade, Estado, para fins do artigo 39, I do CPC, apresentar:

HABILITAÇÃO DE CREDOR RETARDATÁRIA

pelo rito especial, conforme artigo 10 da lei 11.101/05, na Recuperação Judicial proposta por ABC Barraca de Areia Ltda, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:

DOS FATOS

Em 29/01/2010, a empresa ré ajuizou sua recuperação judicial, distribuída à 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.

Cinco dias depois o juiz deferiu o processamento da recuperação judicial e, dentre outras providências, nomeando o economista João como administrador judicial da sociedade.

Ocorre que a autora firmou um contrato de compra e venda com a empresa ré, data dia 4 de dezembro de 2009, onde foi fornecida a autora mil cadeiras, pelo preço de R$ 100.000,00 que deveria ter sido pago em28 de janeiro de 2010, o que não ocorreu.

Ressalte-se que vários credores se apresentaram o valor de seus créditos a João.

DOS FUNDAMENTOS

De plano, cabe ressaltar que o autor se considera credor, baseando-se no contrato de compra e venda inadimplida, conforme o artigo 9º, II da lei 11.101/05, logo, tendo direito ao crédito que é quirografário conforme Art. 9º, II, da Lei n. 11.101/05.

Cabe ressaltar que a habilitação de crédito é retardatária, na forma do art. 10, § 5º da Lei n. 11.101/05 , uma vez que já foi exaurido o prazo do art. 7º, § 1º da Lei n. 11.101/05.

Em entendimento jurisprudencial:

TJ-RJ - APELACAO : APL 02543156920128190001 RJ 0254315-69.2012.8.19.0001

Ementa "HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO POSTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Habilitação de crédito pela qual o apelante postulou a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores.

Destaque-se ainda que exaurido o prazo de 15 dias da publicação do edital, ressaltando que ainda não foi homologado o quadro geral de credores pelo juiz.

Segundo Pontes de Miranda a Recuperação Judicial de Empresa tem natureza jurídica de prestação que o Estado-juiz há de fazer a quem exerça a pretensão à tutela jurídica, invocando a pretensão à recuperação de empresas.

Por fim, diante das circunstancias apontadas requer o deferimento da inclusão do crédito de R$100.000,00.

DOS PEDIDOS

Diante o exposto, vem requerer a V. Exa.:

I. O deferimento da habilitação de crédito, com a inclusão do autor no quadro geral de credores, na classe dos credores quirografários;

II. A juntada dos documentos comprobatórios dos créditos;

III. O envio das

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