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Аção: teorias, características, conceito, condições, elementos e espécies

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Por:   •  19/2/2015  •  Artigo  •  524 Palavras (3 Páginas)  •  410 Visualizações

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AÇÃO: TEORIAS, CARACTERÍSTICAS, CONCEITO, CONDIÇÕES, ELEMENTOS E ESPÉCIES

1) Conceito

“A ação é instituto fundamental ao exercício da tutela jurisdicional individual ou coletiva, indispensável à concretização das garantias dos indivíduos, que devem ser viabilizadas por lei. É por meio dela que se consegue provocar a jurisdição, a qual se exerce através de um complexo de atos denominado processo. A materialização do direito de ação ocorre por meio da petição inicial ou exordial.”

2) Teorias

“1ª Teoria civilista ou imanentista da ação: O direito de ação nada mais era do que mero apêndice do Direito Civil. A ação consistia no próprio direito material depois de violado.

2ª Teoria concreta da ação ou teoria do direito concreto de agir: Nesta, já considera o direito de ação como autônomo; são diferenciados apenas os sujeitos passivos.

3ª Teoria do direito potestativo de agir: É aquela espécie de direito ao qual não corresponde nenhum dever jurídico, mas tão-somente uma situação de sujeição do outro sujeito da relação jurídica.

4ª Teoria abstrata da ação ou teoria do direito abstrato de agir: conceitua o direito de ação como aquele que nos permite provocar o Estado-juiz e, com isso, obter um provimento judicial, independentemente da questão de mérito, da existência de razão por parte daquele que exerceu este direito.

5ª Teoria eclética da ação: A natureza é abstrata, já que o processo existe mesmo nos casos em que a pretensão é não condizente com a verdade, não merecendo, portanto, haver procedência ao pedido, embora este possa ser conhecido. Em suma, o direito de ação existe mesmo se o autor não for titular do direito que afirma”.

Várias foram as teorias criadas para definir a natureza jurídica da ação. Elas foram aprimoradas por conta da evolução e do desenvolvimento da ciência processual, sendo que algumas delas já foram superadas e atualmente possuem apenas interesse histórico; contudo, outras têm valor atual.

3) Condições da ação

“1. Legitimidade: Ordinária: A parte figura na relação de Direito Material. Extraordinária: Defesa de nome próprio de Direito alheio.

2. Interesse: Eu só posso acessar o judiciário quando pretendo melhoria em alguma situação jurídica minha, não pode ser consulta. Eu vou ao judiciário quando eu preciso reconhecer uma relação jurídica.

3. Possibilidade: Em regra há possibilidade jurídica, a não ser que o judiciário proibir, um exemplo é a divida de jogo, não posso entrar no judiciário para cobrar divida de jogo.

Condição da ação são pressupostos para provimento jurisdicional. Ação é o modo como a parte provoca o juiz. A ação se desenvolve no processo e processo é um conjunto de atos concatenados.”

É notório que o Código de Processo Civil brasileiro adota a teoria eclética, cujo criador foi Liebman. Ele entendia que existem três espécies de condições da ação: possibilidade jurídica do pedido; interesse de pedir; e, legitimidade para a causa (todas muito bem abordadas no texto). Entretanto, Liebman reformulou seu entendimento original, passando a defender que a possibilidade jurídica estaria

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