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A APRESENTAÇÃO DO CASO CONCRETO DO CASO MARIANA/MG

Por:   •  25/6/2020  •  Trabalho acadêmico  •  520 Palavras (3 Páginas)  •  197 Visualizações

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APRESENTAÇÃO DO CASO CONCRETO DO CASO MARIANA/MG

Boa noite a todos os presentes. Em destaque, à banca. Como dito pela colega, a competência para julgar crimes ambientais é, em regra, da justiça estadual. Porém, pra exemplificar a problemática do nosso trabalho, trouxemos como exemplo para uma melhor visualização o caso da Empresa Samarco, que estava responsável pela barragem localizada na cidade de Mariana, em Minas Gerais. O caso foi amplamente noticiado no brasil e no mundo, devido a amplitude e o nível elevado de destruição causado pelo acidente. Há 4 anos atrás, a barragem de rejeitos do fundão, ao se romper, destruiu o distrito de Bento Rodrigues, em Mariana, ocasionando a morte de 19 pessoas, bem como a destruição ecológica e ambiental do rio Doce, perlongando pelos municípios dos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo. Seus efeitos foram tão grandes que atingiram cerca de 2 milhões de pessoas de forma direta e indireta, devido a destruição daquela área causada pelos rejeitos minerais e por problemas de saneamento básico como distribuição de água.

Ocorre que, apesar da competência penal para julgar crimes ambientais ser, em regra, da justiça estadual, por esta ser residual, o caso apresentou divergência sobre essa questão.

O conflito de competência suscitado pela empresa samarco no processo, teve pareceres do Ministério Público de Minas Gerais e do MPF em face ao Juízo da 7° Vara Cível de Governador Valadares/MG e ao Juízo Federal da 2° Vara do mesmo município, respectivamente.

O Superior Tribunal de justiça declarou a Justiça Federal como competente para julgar o caso concreto, visto que os danos causados são de atividade de mineração, pela consequência envolver mais de um estado-membro da federação, bem como por atingir o mar territorial e praias costeiras, se encaixando no inciso IV do rol taxativo do art. 109 da Constituição Federal que regula a competência de processar e julgar dos juízes federais, como a nossa colega Natalia brilhantemente explicou.

Então o caso Mariana é um exemplo claro de que forma a competência penal para julgar crimes ambientais não é da justiça estadual. Isso porque, se a situação fática se encaixar em um dos requisitos previstos no art. 109 da Constituição Federal, ela será de competência da justiça federal.

Então verifica-se que há um critério para determinar a competência ainda que a regra seja de apreciação da justiça estadual.

Se regionalizássemos o problema, talvez fique mais claro para nós. Por exemplo, se um crime de derramamento de óleo fosse praticado em um rio interestadual, a exemplo do rio Amazonas, causando reflexos em âmbito regional e nacional, a competência será da Justiça Federal.

Mas, se o crime fosse praticado em parte de um rio estadual, como o nosso rio Matapi, mas sem a possibilidade de gerar reflexos nacionais, a competência seria da Justiça Estadual, isso porque para atrair a competência federal é necessário que os reflexos sejam em âmbito regional e nacional, de forma que o rio afetado se estendesse por mais de um Estado da federação, por exemplo.

Portanto, nosso trabalhou buscou esclarecer e exemplificar de que forma se dá a competência penal em matéria ambiental, trazendo como problemática a divisão nas esferas da justiça estadual e federal.

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