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A CONTRIBUIÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL PARA O BEM ESTAR DO IDOSO NAS POLITICAS PÚBLICAS E NAS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS E A INSERÇÃO DO ASSISTENTE SOCIAL

Por:   •  19/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.507 Palavras (7 Páginas)  •  236 Visualizações

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WANESSA COSTA LEANDRO

A CONTRIBUIÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL PARA O BEM ESTAR DO IDOSO NAS POLITICAS PÚBLICAS E NAS ORGANIZAÇÔES NÃO GOVERNAMENTAIS E A INSERÇÃO DO ASSISTENTE SOCIAL

Rio de Janeiro

2018

  1. IDENTIFICAÇÃO

Títulos: Políticas Públicas para a terceira idade, análise das políticas públicas e das ONGS para melhora do Bem estar do Idoso

Autora: Wanessa Costa Leandro

Resumo: Esta pesquisa visa o entendimento da melhora da qualidade de vida do idoso diante dos novos projetos, das políticas públicas e Organizações não governamentais (ONGs).

Trata da visão dos direitos da pessoa idosa, nas Constituições brasileiras, leis federais e definição desses direitos: Direito à velhice, cobertura de necessidades, proteção, reciprocidade familiar e bem estar social.

ONGS o que são? Qual seu papel na sociedade? Essas são algumas das perguntas que fazemos, para tentarmos entender, o porque as ONGS ainda resistem.

O Serviço Social dentro deste contexto, qual seu papel e sua importância para a garantia dos direitos dos idosos, melhora na qualidade de vida, inserção de projetos sociais importantes para a viabilidade de suas necessidades sejam elas financeiras, programas de saúde e bem estar, projetos culturais e LOAS para o idoso que necessita de uma renda pois não consegue se manter, pois tem alguma deficiência com ficou inválido por conta de alguma patologia.

2.APRESENTAÇÃO

A garantia de direitos dos idosos antes da construção de 1988, praticamente não existia, os idosos eram reconhecidos apenas como trabalhadores fora do mercado ou desvalidos, ser velho era ser não mais produtivo era apenas apoiado por Instituições filantrópicas e de caridade.

Nesta época para ter direitos o idoso deveria estar inscrito na produção, isso foi definido na segunda constituição brasileira de 1934(art121 Item h)” a favor da velhice, da invalidez” ...

É a partir desta lembrança ‘bônus” na constituição, as seguintes também tiveram ganhos tais como:

 1946 (art 157) Formulação da previdência contra consequência da velhice.

1967 (art 158) Previdência social nos casos de “velhice” seguro pré-pago.

1970 (Lei 6.119/74) Instituiu a renda mensal vitalícia.

Com a criação da Constituição Cidadã de 1988, acarretou implicações nas políticas para os idosos, defesa da dignidade, proteção social e protagonismo.

Na constituição houve um ganho para os idosos que não contribuíam, passaram a ter o direito a (hum) salário mínimo mensal, ao idoso que comprovasse não possuir meios de prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família (art 203 – Constituição de 1988).

No artigo 204 é acrescentado que a assistência social deve ser participativa e descentralizada, sendo responsável pela coordenação e execução dos respectivos programas federais, estaduais e municipais é colocada também a participação da população por meio de organizações representações na formulação das políticas.

Antes disso um fato importante marcou a mudança no momento da vida chamado velhice, o Serviço Social do Comércio (SESC) entidade Patronal ligado aos trabalhadores a partir de 1963 passou a promover atividades abertas a idosos no seus centros de convivências e fora do Âmbito filantrópico, religioso ou estatal.

A convenção Internacional dos direitos Humanos ficou fundamentado o direito da dignidade na nossa constituição, no artigo 230 é frisado de maneira muito clara que a tríade:

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                           Família

                                 Sociedade

                                       Estado

Tem o dever de amparar, assegurando suas participações na comunidade, em defesa da sua dignidade, bem estar e a garantia do direito à vida.

No ano de 1993 foi criada a lei 8.742 – Lei orgânica de assistência social (LOAS).

 Em 2003 com foi criado o Estatuto do idoso, Lei 10.741 de 1 de Outubro de 2003, o Rio de Janeiro é a Capital onde se possui o maior número de Idosos (IBGE 2017) o envelhecimento populacional é uma realidade que deve ser sempre revista para que sempre se procure novas soluções e leis para a melhora na qualidade de vida dessa população, o envelhecimento não é apenas o ganho de experiência e sim ter uma perspectiva de vida saudável com atividades, segurança, apoio alegria e dignidade.

Muitas leis sem do elas: federais, Estaduais e municipais garantem a pessoa idosa a efetivação de direitos especiais que são adquiridos em função da trajetória de vida que se manifesta na velhice (Barroso, 2001).

O estatuto do Idoso esse ano este completando 15 anos, populacional é uma realidade que se deve ser sempre vista e revista a procura sempre de novas soluções, leis e projetos para a procura de novas soluções para a melhor qualidade de vida dessa população, envelhecer não é apenas ter experiência de vida é ter atividades saudáveis, com segurança, apoio, alegria e dignidade.

Em 2009 foi criada a Secretaria especial de envelhecimento saudável e Qualidade de Vida, muitos idosos foram beneficiados com programas sociais voltados para o Bem estar, saúde e Projetos especialmente criados para a atividade física, ocupação do tempo ocioso do idoso em casa como:

Academia da terceira idade instalada em praças públicas (ATI), Casas de convivência e lazer, Programa Academia Carioca, Programa de Assistência do Idoso (PADI) na qual equipes, com médicos, fisioterapeutas auxiliam a família nos cuidados do idoso acamado, nas comunidades, as clinicas da Família com os médicos da família são responsáveis por essas visitas e acompanhamento.

Essas políticas sociais trouxeram proteção e amparo a terceira idade, a criação do conselho municipal de defesa dos direitos da pessoa idosa (COMDEPI/RJ), dentro da defensoria pública o núcleo especial de atendimento à terceira idade e a secretaria de especial de envelhecimento saudável e a qualidade de vida (SESQV).

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