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A DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA

Por:   •  6/3/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.999 Palavras (12 Páginas)  •  193 Visualizações

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I. Introdução

Neste trabalho, será feito um estudo da desapropriação de terra enquanto mecanismo legal para a consecução da reforma agrária, analisando-se o procedimento pelo qual é realizada e as situações onde é cabível realizá-la, bem como a exploração de suas consequências e complexidades no mundo real.

Conceitos

A ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária é uma ação processual por meio do qual a União exclui de seu proprietário, através de prévia e justa indenização, o imóvel que descumpre a sua função social. A indenização cabe às benfeitorias úteis e necessárias, e ao valor da terra nua mediante Títulos da Dívida Agrária (TDAs), com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão.

São imunes à essa ação: 1) a pequena e média propriedade rural, desde que seja a única de seu proprietário; e 2) a propriedade produtiva, ou seja, aquela que cumpre com a sua função social; bens comprovadamente objeto de implantação de projeto técnico, desde que atendendo aos requisitos legalmente estabelecidos.

Esse instrumento jurídico visa, sobretudo, a efetivar o princípio constitucional da função social da propriedade, tornando mais justa a distribuição de terras pelo Brasil.

São passíveis de desapropriação tanto as grandes e médias quanto as pequenas propriedades rurais, excluindo-se essas duas últimas se forem as únicas terras do proprietário, exceto nos casos de trabalho escravo e plantas psicotrópicas. O instituto competente para decidir se o imóvel é produtivo ou não é o INCRA, que apresenta um laudo sobre a produtividade da terra.

Define-se ‘’terra produtiva’’ no art. 6º da Lei no.8.628/1993, segundo o qual terra produtiva é aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização de terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.

Prossegue então o artigo listando uma série de requisitos, de entre os quais se destacam: 1) o grau de utilização da terra, que deve ser igual ou superior a 80% ou seja, pelo menos 80% do terreno aproveitável deve ser dedicado ao uso produtivo; e 2) o grau de eficiência da exploração da terra, que deve ser igual ou superior a 100%, ou seja, a terra deve produzir, pelo menos, aquilo que ela consome, deve ser eficiente. Note-se que, havendo caso fortuito ou força maior, o imóvel não perderá a qualificação de imóvel produtivo.

Processo de desapropriação: fase administrativa

É a fase que antecede o processo judicial de desapropriação. Nela, após analisar-se a certidão dominial do imóvel, faz-se um levantamento da propriedade com o intuito de conhecê-la em seus aspectos físicos e sociais, a fim de determinar-se se ela está ou não cumprindo a sua função social.

Esse levantamento ocorre através do processo de vistoria, a qual deve ser notificada por escrito ao proprietário, preposto ou representante, ou, caso de sua ausência, anunciada três vezes por edital publicado em jornal de grande circulação. O objetivo é determinar se o imóvel cumpre ou não a função social, dando-se ao proprietário o direito de acompanhar a fiscalização.

Feito o levantamento, é produzido então um laudo técnico conclusivo chamado Laudo Agronômico de Fiscalização (LAF), com os dados analisados na vistoria, especialmente o Grau de Utilização da Terra e o Grau de Eficiência de Exploração, e com as provas fundamentadoras anexadas.

Concluído o LAF, o proprietário tem o direito de manifestação de até quinze dias, podendo interpor recursos administrativos a serem julgados conforme a Norma de Execução nº.35/2004 do INCRA.

Se, depois de tudo isso, concluir-se que o imóvel de fato não cumpre a função social, propõe-se ao Presidente da República a declaração de interesse social para fins de Reforma Agrária, a qual será feita por meio de Decreto Presidencial autorizando o INCRA a desapropriá-lo e a fazer uma vistoria final, para determinar o valor da indenização.

Pagamentos

Os Títulos de Dívidas Ativas (TDA), são resgatáveis a partir do 2º ano de sua emissão. Vale ressaltar que somente podem envolver o pagamento do valor da terra nua, excluindo as benfeitorias realizadas.

Os pagamentos da terra pelos beneficiários da reforma ão realizáveis em prestações anuais, em até 20 anos, com carência de 3 anos, ao pagar as prestações no vencimento há redução de 50% do valor da correção monetária da respectiva prestação.

Outra peculiaridade desse modo de aquisição da terra é que não pode ocorrer negociação destas pelo prazo de 10 anos.

Competência e questões processuais

Outra questão que ocasiona controvérsia é acerca do ente compete para desapropriação. Os Estados Membros podem se valer de tal instituto?

Antes de analisarmos o mérito é mister definir a reforma agrária como forma originária de aquisição da propriedade. Neste sentido a Jurisprudência dos Tribunais Superiores vem decidindo que pode haver desapropriação com fins de reforma agrária pelos demais entes da federação:

“O Estado membro possui competência para desapropriar, apenas não podendo pagar a indenização em títulos da dívida agrária, mas em dinheiro RO em MS nº 16.627/RS (2003/109420-9) 09 set. 2003” .

Mais o qual a definição de um imóvel rural? É importante esclarecer que a localidade em zona rural por si só, não é suficiente para caracterizar um imóvel rural ou urbano. Neste sentido ROCHA preleciona:

“É relevante destacar que mesmo que o imóvel esteja situado na área rural, este não necessariamente é rural, de forma a atrair o conflito sobre competência, pois devemos observar o número de famílias e a sua destinação precípua para fins de produção agrícola, afinal não se trata de definir a natureza do imóvel para fins tributários, que na forma do Código Tributário Nacional utiliza-se o critério da localização para defini-lo com urbano ou rural (artigos 29 (ITR) e 32 (IPTU) do CTN)” .

Assim o que deve predominar é o critério da destinação do imóvel, conforme adotado pelo Estatuto da Terra no art. 4º, Inciso 1, e também, coincidentemente, no art. 4º, inciso 1, da Lei nº 8.629/93, por serem critérios do direito agrário mais aptos a solucionar questão.

Antes de ocorrer a desapropriação, é mister está vigente o decreto Presidencial que autoriza a

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