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ANTICRESE

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Por:   •  8/5/2013  •  843 Palavras (4 Páginas)  •  759 Visualizações

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A palavra Anticrese é originária do grego antichresis , formada de anti (contra) e chresis (uso). Etimologicamente, portanto, anticrese significa uso contrário, uso recíproco, uso da soma que tem o devedor, contra o uso dos frutos ou dos rendimentos, que tem o credor anticrético.

Esse direito real de garantia, considerado por Julien Bonnecase como uma espécie de parente pobre entre os direitos reais, conceitua-se com a entrega da coisa furgífera ao credor, que fica autorizado a retê-lo consigo e a auferir os frutos, enquanto não resgatada a dívida. Tem, pois, como pressupostos o crédito, em favor de quem se constitui a anticrese, e a tradição do imóvel do devedor, ou de um terceiro, para a sua fruição pelo credor.

Maria Helena Diniz define a anticrese como direito real sobre imóvel alheio, em virtude do qual o credor obtém a posse da coisa, a fim de perceber-lhe os frutos (rendimentos) e imputá-los no pagamento da dívida, juros e capital, sendo, porém, permitido estipular que os frutos sejam, na sua totalidade, percebidos à conta de juros.

É corrente e tradicional na doutrina a crítica à expressão "usufruto" para denominar esse instituto processual, fazendo alusão à sua maior proximidade com a anticrese, a par das diversas diferenças que guarda com relação ao usufruto civil.

O usufruto civil, previsto nos arts. 1.390 e ss., do CC, consiste em direito real sobre coisa alheia no qual se confere ao usufrutuário o direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos do bem. É assim, "direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade".

Já a anticrese, prevista nos arts. 1.506 e ss., do CC, é definida por Sílvio Rodrigues como "direito real, oriundo de um contrato, que se estabelece pela entrega de um imóvel frugífero ao credor, que fica autorizado a retê-lo e a perceber-lhe os frutos, imputando na dívida, e até o seu resgate, as importâncias que for recebendo".

Não importa se estender muito nesta análise, bastando a leitura dos respectivos dispositivos do Código Civil, para verificarmos que o usufruto judicial guarda uma série de semelhanças com a anticrese e uma série de dessemelhanças com o usufruto civil (até em função de sua existência em razão de dívida – semelhança com direito real de garantia) , o que leva muitos autores a entenderem que o mais correto seria o termo "anticrese judicial".

Por outro lado, ainda que concorde que o instituto é mais próximo da anticrese do que do usufruto, Dinamarco, repudia a terminologia do direito material. O insigne processualista sustenta que "mais correto é, de qualquer forma, falar-se em penhora e expropriação de frutos e rendimentos, rebelando-se o processualista ante a fixação da sua lei, que é de direito público, aos esquemas e conceitos privatistas".

A própria lei já chegou a prever, no CPC de 1939 [18], que, pela sua semelhança, se aplicassem ao instituto as regras da "anticrese", ao passo que o CPC de 1973 pareceu tender para a aproximação do instituto com o "usufruto".

Barbosa Moreira sugere que "a buscar-se no direito civil um padrão de analogia, com maior facilidade poderemos encontrá-lo na anticrese do que no usufruto" . De fato, esse autor chega a propor a aplicação analógica do art. 807,

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