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Penhor, Hipoteca E Anticrese

Trabalho Escolar: Penhor, Hipoteca E Anticrese. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  4/6/2014  •  879 Palavras (4 Páginas)  •  513 Visualizações

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CONCEITOS, CARACTERÍSTICAS E ESPÉCIES-EXTINÇÃO

Penhor, Hipoteca e Anticrese são, por definição legal, direitos reais de garantia sob coisa alheia. Por isso mesmo, diferenciam-se pelo poder de sequela, ou seja, de acompanhar a coisa em todas as suas mutações, preservando-a como garantia de execução. Estes direitos reais possuem como característica fundamental a íntima conexão que possuem com as obrigações cujo cumprimento asseguram. Assim, estes dispositivos vinculam a coisa diretamente à ação do credor, para a satisfação de seu crédito, recebendo merecidamente assim, o nome de direitos reais de garantia.

O penhor, a hipoteca e a anticrese são figuras reunidas em um mesmo título do Código Civil atual, mais exatamente no Título X, que dedica desde o artigo 1419 ao artigo 1510 aos três direitos reais.

Penhor

Consiste na tradição de determinada coisa móvel ou mobilizável, que pode ser alienada, e de autoria do devedor ou por terceiro ao credor, procurando garantir deste modo o pagamento do débito. Seus sujeitos são o devedor pignoratício (podendo ser tanto o sujeito passivo da obrigação principal como terceiro que ofereça o ônus real) e o credor pignoratício (aquele que empresta o dinheiro e recebe o bem empenhado, recebendo pela tradição, a posse deste).

É direito real de garantia, acessório, dependente de tradição, recaindo sobre coisa móvel, requer alienabilidade do objeto, sendo o bem empenhado obrigatoriamente de propriedade do devedor, não admitindo pacto comissório, constitui-se direito real uno e indivisível, além de ser temporário.

O penhor assume várias formas previstas no Código Civil, como:

penhor legal, originário de uma imposição legal.

penhor rural, subdividido em penhor agrícola, que envolve culturas, e o pecuário relacionado a animais.

penhor industrial, relacionado a máquinas e aparelhos utilizados na indústria.

penhor mercantil, trata de obrigação comercial.

De acordo com o previsto no artigo 1436, o penhor pode ser resolvido através de:

• extinção da dívida;

• com o perecimento do objeto empenhado;

• renúncia do credor;

• confusão;

• com a adjudicação judicial, remição ou a venda amigável do penhor.

Hipoteca

Este instituto pode surgir nas formas convencional, legal e judicial, sendo que a forma mais comum é a convencional. O atributo real do direito relacionado á hipoteca se evidencia com a inscrição do ato consultivo no Registro de Imóveis da circunscrição onde se situa a coisa dada em garantia. Só inscrita torna-se patente o direito real de garantia, com todos os seus efeitos.

São dois os princípios que regem a hipoteca, o da especialização e o da publicidade. Na hipoteca convencional o próprio instrumento constitutivo traz a especialização, por nele constarem os nomes das partes, o valor e a espécie da dívida garantida, bem como a descrição dos bens hipotecados. Já a publicidade se dá na inscrição da hipoteca no Registro de Imóveis. Ela é responsável pela ciência a todos de que o bem imóvel dado em garantia está sujeito ao ônus hipotecário, impedindo terceiros de alegar ignorância da incidência da hipoteca.

São passíveis de hipoteca os imóveis que se acham no comércio e sejam alienáveis. O indivíduo propenso a hipotecar é aquele que pode também alienar, de acordo com o artigo 756 do Código Civil, sendo que o homem casado necessita de autorização uxória (da esposa).

Anticrese

Neste instituto,

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