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Abstrativização Do Controle Difuso - Inconsistências

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Por:   •  19/11/2014  •  876 Palavras (4 Páginas)  •  411 Visualizações

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.5. AS INCONSISTÊNCIAS DA TESE DE ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO

Em que se pese todo o exposto no presente estudo, a argumentação central que serviu de fundamentação para o voto do Ministro Gilmar Ferreira Mendes apresenta inconsistências jurídicas factíveis, haja vista a verificação do risco, que, os referidos, argumentos representam para o Estado Democrático de Direito. Em razão disso, significante parte da doutrina se posiciona de forma contrária à tese da abstrativização dos efeitos do controle concreto de constitucionalidade, nome o qual ficou conhecida a tese originada pelo voto em questão, como já mencionado no decorrer deste estudo.

A primeira das inconsistências apontada pelos doutrinadores diz respeito à possível adoção pelo Supremo do entendimento que equipara o controle difuso ao concentrado, tal juízo se mostra no mínimo arriscado, pois desconsidera o passado institucional da sociedade brasileira, o que o incompatibiliza com as responsabilidades do magistrado, que tem o encargo de proteger a história institucional do direito pátrio. Nesse caso, a tradição preleciona a distinção entre as duas espécies de controle de constitucionalidade (COSTA, 2012).

Seguindo essa linha de raciocínio fica fácil entender que o disposto no art. 52, X da CRFB/88 não significa apenas uma exigência de divisão entre poderes, mas sim a própria integridade no direito, e a intenção do Ministro em suspender tal norma significa amplo desequilíbrio nesse sistema, uma vez que estar-se-ia diante de um descumprimento do Texto da constituição justamente pelo órgão que é o responsável por sua guarda. (COSTA, 2012).

Outra grande crítica se fundamenta no fato de esses doutrinadores entenderem imprescindível a suspensão, por parte do Senado, da lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo, para que assim a decisão tenha eficácia erga omnes e efeito vinculante. Consideram tratar de incontestável violação da previsão constitucional de competência privada do Senado Federal, que fora prevista pelo constituinte originário, e consiste em “manifestação soberana da suprema vontade política de um povo social juridicamente organizado” (MORAES, 2004, p.56).

Ainda em relação a esse ponto, é Importante mencionar que o modelo de participação democrática no controle difuso se dá, de forma indireta, pela atribuição constitucional deixada ao Senado Federal e excluir tal competência do Senado – ou conferir-lhe apenas um caráter de tornar público o entendimento do Supremo Tribunal Federal – significaria restringir as atribuições da Casa Legislativa à de uma secretaria de divulgação intra-legislativa das decisões do Pretório Excelso, ou seja, significaria retirar do processo de controle difuso de constitucionalidade qualquer possibilidade de chancela dos representantes do povo, o que não parece ser nem de longe a intenção do constituinte ou indicado pela Constituição da República de 1988 (Streck, Cattoni de Oliveira e Barreto Lima, 2007).

Além da pretensão de reduzir a competência do Senado Federal à de um órgão de imprensa, ocorreria uma implicação grave para o sistema de direitos e de garantias fundamentais, pois, atribuir eficácia erga onmes e efeito vinculante às decisões do Supremo em sede de controle difuso de constitucionalidade é o mesmo que ferir os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5.º,

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