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Controle Difuso E Controle Concentrado De Constitucionalidade E Suas Principais Diferenç

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Por:   •  10/6/2013  •  1.467 Palavras (6 Páginas)  •  956 Visualizações

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Controle Difuso e Controle Concentrado de Constitucionalidade e suas principais diferenças

Publicado em 22 de junho de 2011 por José Carlos de Menezes

A supremacia da lei constitucional sobre a lei ordinária resulta da primeira ser obra do poder constituinte, enquanto a segunda, um simples ato do poder constituído, um poder, hierarquicamente, inferior e limitado pela primeira. A conseqüência dessa hierarquia é o reconhecimento da ‘superlegalidade constitucional’, que faz da Constituição a lei das leis, a lex legum, ou seja, a mais alta expressão jurídica da soberania

A falta de validade de um ato jurídico (lato sensu) traz como conseqüência a nulidade ou anulabilidade. Em se tratando de lei ou ato normativo inconstitucional, aplica-se a sanção mais grave, que é a nulidade. Tal entendimento parte de um raciocínio lógico, pois sendo a Constituição a lei suprema, admitir a validade de lei ou ato normativo com ela incompatível é violar sua supremacia, seria negar a vigência da Constituição em relação àquela matéria. Como regra, não serão admitidos efeitos válidos à lei inconstitucional, devendo todas as relações jurídicas com base nela voltar ao status quo ante.

Para uma análise do controle de constitucionalidade é preciso estabelecer os conceitos de constituição, de constitucionalidade, de controle de constitucionalidade e de inconstitucionalidade.

Na lição de Canotilho, a Constituição é a garantia considerada como lei fundamental. Juridicamente, porém, Constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Além disso, é a Constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas legislativas ou administrativas.

A constitucionalidade é a adequação de uma lei ou de um ato normativo com a Constituição, assim considerando os aspectos formais e os aspectos materiais. Destarte, Controlar a constitucionalidade significa verificar a compatibilidade de uma lei ou de um ato normativo com a constituição.

Com efeito a inconstitucionalidade está na desconformidade da norma com a referência dada pela Constituição.

O controle difuso é caracterizado por permitir que todo e qualquer juiz ou tribunal possa realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade da norma infraconstitucional com a Constituição Federal. Nesta forma de controle, discute-se o caso concreto, deve haver uma situação onde o interessado postula a prestação jurisdicional para escapar da incidência da norma. Os efeitos dessa decisão operam-se apenas entre as partes, em face disto é conhecida como via de exceção, porque excepciona o interessado do comportamento da regra.

Ressalta-se que, neste contexto, o Supremo Tribunal Federal pode ser o órgão julgador do debate de inconstitucionalidade por via de exceção, contudo a parte interessada deve fazer por intermédio da competência originária. O STF ao decidir a matéria pode reconhecer a inconstitucionalidade ou não do tema apresentado. Caso seja considerada inconstitucional a norma não será retirada da ordem jurídica, porquanto diz respeito somente entre as partes que apresentaram o conflito.

De regra o Supremo Tribunal Federal ao decidir o caso concreto em sede de Recurso Extraordinário, se depara com a questão de inconstitucionalidade de maneira incidental. Frise-se, sua decisão gera efeitos inter partes e ex tunc. O efeito erga omnes somente é adquirido após comunicação ao Senado Federal. Este, com fundamento no art. 52, X, da CF/88, suspende a execução, no todo ou em parte, da lei declarada inconstitucional. Sem a participação do Senado Federal não há como ampliar os efeitos da decisão no controle difuso, em sede de recurso extraordinário. Em suma, a formatação originária do controle por via de defesa tem os contornos bem delineados.

O Controle Concentrado também pode ser considerado como o controle por via principal, que é feito por meio de ações. É importante destacar que é um modelo baseado no austríaco que foi sugerido por Kelsen. A ação direta de inconstitucionalidade, a ação declaratória de constitucionalidade e a argüição de descumprimento de preceito fundamental são os meios pelos quais o controle concentrado de constitucionalidade é feito.

Ainda a Constituição Federal criou outros dois mecanismos no que diz respeito ao controle da omissão, o Mandado de Injunção e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão. O objeto do controle são os atos de conteúdo normativo que podem ser tanto vinculados por lei como por outro instrumento, mas não cabe ao controle concentrado a chamada lei de efeito concreto, porque não tem características próprias de norma, por trazerem em seu enunciado o resultado específico que elas almejam.

O Supremo Tribunal Federal já manifestou no sentido de que a lei estadual que altera o limite de determinado município tem caráter normativo e é passível de controle pela a ação direta de inconstitucionalidade. Neste sentido é correto afirmar que não cabe a ação direta de inconstitucionalidade, no tocante às normas infraconstitucionais que já existiam antes da Constituição Federal de 1988, pois nesse caso não há análise de constitucionalidade, mas de recepção.

A viabilidade do controle concentrado depende, assim, da reunião de diversos requisitos:

1.existência de lei ou ato normativo dotados de generalidade e abstração;

2.questionamento da compatibilidade da lei ou ato normativo com um dispositivo constitucional que lhe sirva de parâmetro;

3.único foro competente: Supremo Tribunal Federal;

4.efeitos erga omnes, portanto servindo para todos;

5.meios processuais específicos para a fixação dos característicos acima: (ação direta de inconstitucionalidade

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