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Acordão

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Por:   •  5/6/2014  •  Tese  •  992 Palavras (4 Páginas)  •  261 Visualizações

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ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº

990.10.450971-8, da Comarca de Bauru, em que são apelantes MAURICIO

MARTINEZ LOPES e MARCELO GIMENES LOPES sendo apelado CARLOS

ALBERTO GIMENES (JUSTIÇA GRATUITA).

ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de

Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso,

v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores

BERETTA DA SILVEIRA (Presidente), ADILSON DE ANDRADE E EGIDIO

GIACOIA.

São Paulo, 16 de novembro de 2010.

Beretta da Silveira Assinatura Eletrônica

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo

APELAÇÃO Nº 990.10.450971-8 BAURU VOTO Nº 22092 - 2/6

VOTO Nº 22092 APELAÇÃO nº 990.10.450971-8

APELANTES: MAURICIO MARTINEZ LOPES E MARCELO GIMENES LOPES APELADO: CARLOS ALBERTO GIMENES

COMARCA: BAURU

* Ação anulatória de nulidade de negócio jurídico - Compra e venda – Bem imóvel – Venda de ascendente para descendente sem consentimento dos demais descendentes – Ato anulável – Artigo 177 do CC/1916 – Prescrição – Prazo - Vintenário – Sentença mantida – Recurso improvido. *

Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico julgada

procedente pela r. sentença de fls., de relatório adotado.

Apelam os réus requerendo a inversão do julgado. Pede

provimento ao recurso.

É o relatório.

Cuida-se de ação anulatória de negócio jurídico ajuizada

por Carlos Alberto Gimenes em face de Marcelo Gimenes Lopes e

outro, sob o fundamento de que, recebido dois imóveis, cujas matrículas

são 02.034.002 e 02.034.003, de seu falecido genitor, quando ainda

estava vivo, em 1993, descobriu que este celebrou contrato de compra e

venda, datado de 25/02/2000, de imóvel, cuja matrícula é 02.034.003,

onde funciona um estabelecimento comercial, do qual o genitor do

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APELAÇÃO Nº 990.10.450971-8 BAURU VOTO Nº 22092 - 3/6

requerente também trabalhava. Não consta do referido contrato

assinatura da esposa do falecido genitor, o que torna nulo o negócio, já

que ausente anuência da esposa do vendedor. Requer, pois, a anulação

do contrato.

A r. sentença julgou procedente a ação, anulando o

compromisso de compra e venda firmado sem o consentimento dos

demais descendentes e determinando a retificação do cadastro do

imóvel junto aos órgãos municipais, arcando, ainda, os réus com o

pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios

arbitrados em 15% sobre o valor da causa, devidamente atualizado até a

data do efetivo pagamento, com juros de mora a partir do trânsito em

julgado.

O recurso não quadra acolhimento.

Inocorrente a alegada prescrição.

A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser

conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos

do artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil.

Nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, a venda

direta de ascendente para descendente por interposta pessoa, por ser

negócio jurídico anulável, o prazo prescricional é vintenário a contar da

data da assinatura do negócio jurídico. Assim, ocorrida a assinatura em

25/02/2000, não se operou a prescrição, uma vez que interposta a ação

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em 03/12/2007 (fls. 02).

No mérito, o que se tem é uma venda de imóvel por

ascendente para descendente sem consentimento dos demais

descendentes, fato que invalida o negócio.

A anulação produz efeitos desde sua ocorrência, não

podendo ser atacada de ofício. Até o trânsito em julgado da sentença o

ato produz seus efeitos. Anulado, as partes retornam ao estado "quo

ante", resguardados os direitos de terceiros.

In casu, ocorreu uma verdadeira simulação, porém relativa,

senão vejamos.

No dizer de BEVILÁQUA, a simulação é uma declaração

enganosa da vontade, visando produzir efeito diverso do

ostensivamente indicado (Clóvis Beviláqua, Código Civil). Negócio

simulado, portanto,

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