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Adoção Internacional

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Por:   •  26/2/2014  •  1.829 Palavras (8 Páginas)  •  425 Visualizações

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ADOÇÃO INTERNACIONAL

A Profª Leila Cavallieri de Araújo define adoção internacional “como a figura jurídica que envolve, como partes, adotante com domicílio em um país e adotando com residência habitual em outro”. É necessário pontuar a distinção entre adoção interna e adoção internacional. No primeiro caso existe a vinculação a um único ordenamento jurídico nacional, no segundo há a vinculação a dois ou mais direitos nacionais.

A adoção de crianças por estrangeiros somente surge, como prática regular, logo depois da Segunda Guerra Mundial. Até então, a filiação adotiva restringia-se unicamente ao âmbito interno. É conhecido que ao fim do segundo conflito mundial emergiram nos países envolvidos, multidões de crianças órfãs sem qualquer possibilidade de acolhimento em suas próprias famílias. A adoção de crianças por parte de famílias de países que haviam sofrido, em menores proporções, as consequências do conflito, surgiu então como a melhor alternativa produzida por um encontro de vontades com a comunidade sensibilizada com o drama das crianças que tiveram suas famílias dizimadas e os governos interessados em dar solução aceitável a isso. Terminada a Segunda Guerra Mundial, crianças da Alemanha, Itália, Grécia, Japão, China e outros países duramente atingidos pelas consequências do conflito armado foram adotadas por casais norte-americanos e europeus, estes em sua maioria radicados nos países nórdicos. Segundo estatística do Serviço Internacional de Adoção, sediado em Genebra, milhares dessas crianças foram encaminhadas para o exterior sem que, sequer tivessem os documentos indispensáveis à regularização de sua situação. Numerosos casais sem filhos biológicos, alimentados pela ideia de que havia milhões de crianças abandonadas, partem numa busca quase desesperada de menores adotáveis, muitos se envolvendo em atividades ilícitas para consegui-los.

No ano de 1956, integrantes da pioneira organização Serviço Social Internacional, reuniram-se na Alemanha, a fim de estabelecer os princípios fundamentais do Serviço de Adoção Internacional, utilizados no ano seguinte como base da discussão realizada em Genebra. Finalmente, em setembro de 1971, realizou-se em Milão, na Itália, a Conferência Mundial sobre Adoção e Colocação Familiar, patrocinada pelo Comitê Internacional das Associações de Famílias Adotivas e pelo Centro de Estudos Sangemini. Embora não seja possível estabelecer, diante da falta de controle, quantas crianças vivem hoje no exterior, legal ou ilegalmente retiradas de seus países, nos diversos continentes, as estatísticas divulgadas bem demonstram a intensidade da explosão das adoções internacionais, ocorrida nos últimos quarenta anos.

A adoção internacional é tratada, mais uma vez, pelo Estatuto no artigo 52 para dispor sobre o estudo e análise da comissão judiciária de adoção, que fornecerá laudo de habilitação para instruir o processo. Por ser uma forma de adoção especial, que exigiu do legislador maiores cuidados no procedimento, a adoção internacional merecerá, neste trabalho, um 1tratamento mais atencioso. O Código Civil, no artigo 1625, só admite a adoção “que constituir efetivo benefício para o adotando”. Tal exigência apoia-se no princípio do “melhor interesse da criança”, referido na cláusula 3.1 da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil por intermédio do Decreto número 99.710/90. Todavia, interpreta-se que foi mantida a orientação do Estatuto da Criança e do Adolescente a respeito desses dois aspectos, enquanto não se editar nova lei especial.

A alegação mais comum dos partidários da adoção por estrangeiros não-residentes consiste na miserabilidade a que estão sujeitas as crianças abandonadas no Brasil, sendo lícito supor que o encaminhamento das mesmas para famílias que residem no exterior lhes garantiriam as condições de uma vida digna, impossível em nossa terra. Embora, em sentido lato seja algo verdadeira essa possibilidade, tal argumentação não se torna totalmente afirmativa. Sabe-se que, por exemplo, somente o Registro Central de Solicitações da Vara Central de Menores da Capital do Estado de São Paulo conta com aproximadamente 2.100 casais brasileiros cadastrados aguardando a possibilidade de terem um filho adotivo. Assim, dizer que a proibição da adoção internacional importaria em nacionalizar a miséria, condenando-se os nossos menores abandonados a viverem nas ruas ou em instituições estatais, demonstra, no mínimo, desconhecimento da problemática que envolve os casais brasileiros sem filhos, bem como pouco respeito à solidariedade que caracteriza nossa gente.

Exemplo marcante dessa situação foi noticiada pelo Jornal O Estado de São Paulo, que, ao informar sobre a transferência de crianças apreendidas em poder de uma quadrilha de traficantes catarinenses para um berçário particular, mencionava que “a Vara de Menores do Fórum de Itajaí, depois das notícias sobre essas crianças, tem atendido a um grande número de telefonemas de famílias de todo o Brasil que querem adotá-las”.

No entanto, isto não é tudo. A legislação atual, segundo Cavallieri, não impede um estrangeiro de adotar um brasileiro. O estrangeiro tem a faculdade jurídica de pleitear a adoção de menor brasileiro, cumpridas as disposições do artigo 46, § 2º do ECA, atendido o estatuído no artigo 31 do mesmo Estatuto, ou seja, a colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade da adoção. Existindo candidatos brasileiros e inexistindo crianças em situação de serem adotadas, tão logo estas estejam disponíveis para adoção deverão os nacionais ter prioridade na sua adoção. Não pode Portaria do Juízo de Menores impedir a adoção por estrangeiros, devendo cada caso ser examinado pelo Juiz.

O fato é que a lei dispõe de forma diversa sobre o procedimento na adoção internacional. Além dos requisitos gerais, os adotantes deverão comprovar habilitação para a adoção, nos termos da legislação do seu país, e apresentar estudo sobre aspectos psicológicos e sociais, elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem, conforme determina o art. 51, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente. A determinação do prazo para o estágio de convivência é a parte mais importante no procedimento. Este deve ser cumprido no Brasil, sendo, no mínimo, de 15 dias para criança de até dois anos de idade e de, no mínimo, 30 dias para criança de dois anos, nos termos do § 2º, do art. 46 do Estatuto. A lei, neste ponto, não evoluiu, pelo contrário, houve visível retrocesso, pois o Estatuto veda a concessão de guarda nos casos de adoção

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