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AÇÃO DECLARATÓRIA TRABALHISTA

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Por:   •  5/3/2015  •  1.258 Palavras (6 Páginas)  •  364 Visualizações

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ANOTAÇÃO DA CTPS - PRESCRIÇÃO

Luiz Eduardo Gunther (Juiz no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região )

Cristina Maria Navarro Zornig (Assessora no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região )

1. Natureza da decisão que reconhece vínculo empregatício

Determinação judicial de anotação de vínculo de emprego em CTPS decorre de ação declaratória, que, por sua natureza, não se encontra sujeita à prescrição.

“Há situações jurídicas que exigem, como forma de tutela processual, a forma puramente declaratória, sem que mesmo se possa cogitar de execução. A simples formulação judicial, de modo preciso, da lei especial que lhes é atinente, constitui em si mesma toda a tutela que elas reclamam.

É o que se conserva com as questões suscitadas sobre a existência de um vínculo de estado, nos direitos de família – direitos que, como doutrina Windscheid (´Diritto delle Pandette`, trad. it. de Fadda e Nesa, 1925, vol. 1, par. 45, pág. 127; par. 39 in fine; par. 129/130), não tendem a uma prestação, no sentido técnico obrigacional, e não são, assim, susceptíveis de execução propriamente dita.

Mas não é somente nesses casos. Qualquer que seja a natureza do direito ou da relação jurídica, muitas vezes a simples declaração judicial de sua existência, ou de um modo dessa existência, se apresenta como um remédio, uma forma de tutela autônoma, sem a qual o interessado sofreria um dano injusto. É função do processo dar a essas situações jurídicas a forma de tutela que elas exigem.

A ação declaratória, simplesmente definindo, removendo a incerteza sobre a existência de direitos ou de relações jurídicas, presta um serviço tutelar específico, dando vida a interesses relevantes de toda ordem, deixando livre de suspeitas os valores econômicos, e agindo, sobretudo, não com a justiça, que fere e pune, mas com a justiça que esclarece, que previne antes que a lesão ocorra comprometendo, muitas vezes irremediavelmente a continuidade de instituições, o equilíbrio das relações sociais”[1].

Acórdão do TRT da 9ª Região, da lavra da Eminente Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão, lembra a lição de Agnelo Amorim Filho: “se levar em conta que a prescrição e a decadência têm uma finalidade comum, que é a paz social, ainda ficará mais evidenciada a desnecessidade de se fixar prazo extintivo para as ações declaratórias, pois, não produzindo elas (e as respectivas sentenças), como de fato não produzem, qualquer modificação no mundo jurídico (mas apenas a proclamação da certeza jurídica), o seu exercício, ou falta de exercício, não afetam, direta ou indiretamente, a paz social”[2].

2. Há prescrição do direito de reclamar anotação na CTPS?

O Ministro Marco Aurélio, quando ainda atuava no C. TST, já ensinava: “Prescrição – Ação Declaratória. A prescrição só inicia curso a partir da violação do direito que enseja ação para postular a observância cabível. Por isso as ações declaratórias não se sujeitam a um prazo prescricional, pois por elas só se busca alcançar uma certeza jurídica” (RSR-AG E RR 10.027/85.8. Pleno, 273/87, em 26.02.87).

Especificamente sobre o tema, a Lei n º 9.658, de 05-06-98 (DOU 08-06-98) deu nova redação ao artigo 11 da CLT, que agora vigora assim:

“Art. 11. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:

I – em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

II – em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural (inciso revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25-05-00 (DOU 26-05-00 e Ret. DOU 29-05-00), que unificou os prazos prescricionais do trabalhador urbano e rural no art. 7º, inciso XXIX, ficando revogadas as alíneas a/b).

Parágrafo 1º. O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social”.

Interpretando esse dispositivo, mais detidamente o parágrafo 1º do art. 11 da CLT, o professor Sergio Pinto Martins diz que: “Agora, há dúvida quanto ao prazo de prescrição para anotação na CTPS. Entretanto, em razão de o artigo 11 da CLT estar inserto em seu bojo e o mesmo também ocorre com os artigos 29 e seguintes do estatuto consolidado, é de se entender que o prazo de prescrição para anotação na CTPS também é o contido na norma consolidada”.[3]

E nesse sentido, segundo o mesmo autor, continuaria válida a orientação da Súmula 64 do C. TST, quando menciona que: “a prescrição para reclamar contra anotação da Carteira Profissional ou omissão desta flui da data de cessação do contrato de trabalho”.[4]

Valentin Carrion, por sua vez, analisando o citado dispositivo, menciona que estaria reconhecida “a imprescritibilidade do direito às ações que objetivem anotações para fins de prova junto à Previdência Social”.[5]

3. Comandos legal e jurisprudencial

Ladeando mais para esta última doutrina, podemos afirmar, então, que, se as ações visando

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