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Ação De Divórsio Letigioso

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Por:   •  6/5/2014  •  1.026 Palavras (5 Páginas)  •  159 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA___ VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE CAXIAS DO SUL RIO GRANDE DO SUL

Antônio Camargo, brasileiro, solteiro, garçom, portador da cédula de identidade sob o n° 1500099988, inscrito no CPF n° 205468950-09, residente e domiciliado no endereço Rua Das Andorinhas, n° 100, Bairro Crespam, por meio de seus procuradores firmátarios que em cumprimento ao artigo 39 do Código de Processo Civil recebem intimações no endereço Rua Getúlio Vargas , Bairro Petrópolis conforme instrumento de mandato em anexo (doc.1), vem perante vossa Excelência , com fundamento legal no artigo 796 do Código de Processo Civil, propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO em face do banco AIMORÉ/SA , inscrição CNPJ n° 290666338465125, com sede na rua Jaime Arroche, Bairro Centro, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos:

I- DOS FATOS

01. Em data de 05 de março de 2014, por volta das 10:00 horas, o ora requerente foi surpreendido com aviso do Oficio de Protesto de Títulos, onde era intimado sob pena de protesto, para pagar dois títulos de nºs 005400 e 005401, no valor de R$10.000,00 cada um, conforme (doc. em anexo), referente à duas notas promissórias de emissão da requerida.

02. Referidos títulos, por evidente, surpreendeu o requerente, tendo em vista não haver realizado nenhuma transação comercial com a requerida.

03. Uma vez excelência que o requerido não havia feito o negocio com a requerida mais sim com o Estabelecimento comercial Parks Construções, sendo que o mesmo não forneceu os materiais ali contratados e firmados ficando em seu poder as duas notas promissórias, referente ao contrato.

04. Ocorre que o estabelecimento comercial não honrando com os serviço contratados, repassou ao banco Aimoré/SA as notas promissórias adquiridas do requerente para fins de débito. Pois o estabelecimento havia fechado não tendo o requerente como reaver os serviços contratados nem as notas promissórias.

05. Com isso ocorre que o contrato firmado com o estabelecimento Parks Construções não teve êxito ficando rescindido, pois o mesmo usou de má fé passando adiante as promissórias que havia contratado com o requerente.

Da Declaração de inexistência de débito

O autor não possui débito algum vencido com o réu, pois não recebeu os produtos que havia comprado, e consequentemente, não assinou o recebimento da mercadoria.

Por medida de justiça, deve ser declarada a inexigibilidade da dívida cadastrada.

Tratando-se de nota promissória sem aceite, necessária demonstração de que o negócio se tenha implementado. Do contrário, resta a desautorização a emissão.

Ilustrativo o seguinte procedente:

APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE. APONTE.COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. INOCORRÊNCIA. 1. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. É cediço que se tratando de duplicata mercantil não subscrita pelo sacado, incube ao emitente do título a comprovação do negócio jurídico subjacente e da entrega e recebimento das mercadorias, mediante apresentação de documento hábil, sob pena de, não caracterizado o aceite por presunção, descaracterizar a cártula como título de crédito, inviabilizando seu protesto. Hipótese que a ré não logrou êxito na demonstração ônus que lhe incumbia, a teor do Art. 333, II do CPC, da efetiva ocorrência da causa debendi, colacionando, aos autos, nota fiscal, cujo comprovante de percepção dos bens não se encontrava firmado. Insuficiência da prova testemunhal para consecução de tal desiderato, (...) (Apelação Civil Nº 70026163242, Décima Câmara Cível, Tribunal de justiça do RS, Relator Paulo Roberto Lessa Franz julgado em 19/03/2009.

Após a edição do código do consumidor, não paira nenhuma dúvida sobre a incidência deste na atividade bancária em razão da previsão expressa em seu Art 3º § 2, incluindo essa atividade no conceito de serviço. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive de natureza bancária, financeira de crédito, e secundária.

Ademais tal incidência é tão pacífica a ponto de ser sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça no Verbete 297: “O Código de defesa do Direito do Consumidor, é aplicável às instituições financeiras.

Saí resulta que a responsabilidade civil dos bancos é objetiva

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