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Ação Monitoria

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Por:   •  27/2/2015  •  1.226 Palavras (5 Páginas)  •  322 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVIL DE TAGUATINGA – DF.

Autos: nº 2013.07.1.000601-7

Ação: Monitória

Autor: ANDREY VICTOR RODARTE DE OLIVEIRA e outros

Réu: IVANA NAZARÉ FREITAS DE OLIVEIRA E OUTROS

ANDREY VICTOR RODARTE DE OLIVEIRA E NORBERTO JÚNIOR ROSA DE OLIVEIRA, já devidamente qualificados nos autos da Ação Monitória de nº 2013.07.1.000601-7, movida contra IVANA NAZARÉ FREITAS DE OLIVEIRA E OUTROS RÉUS CONSTANTES NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, vem à presença de Vossa Excelência se manifestar sobre o prazo de 48 horas determinado por este d. juízo substituto, na decisão exarada nos seguintes termos:

“Circunscrição : 7 – TAGUATINGA

Processo : 2013.07.1.000601-7

Vara : 203 - TERCEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA

Título : DECISÃO

Pauta : Nº 2013.07.1.000601-7 - Monitoria - A: ANDREY VICTOR RODARTE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF025555 - Norberto Junior Rosa de Oliveira. R: IVANA NAZARE FREITAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF027410 - Aldson Pereira de Castro. A: NORBERTO JUNIOR ROSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: PRIVATE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA. Adv(s).: DF022612 - Reilos Monteiro. R: IGREJA CRISTA MINISTERIO DA FE. Adv(s).: (.). R: IGREJA CRISTA MINISTERIO DA FE BIBLICA. Adv(s).: (.). Assim, fica o credor intimado a indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpre ressaltar que eventual pedido de penhora de bem imóvel regular deverá vir acompanhado de cópia atualizada da matrícula imobiliária do bem e se o imóvel for irregular, viável a pretensão de penhora dos direitos de ocupação, acessões e benfeitorias feitas no bem, em especial se a dívida for vinculada ao imóvel. Pedido de penhora de cota de sociedade empresária ou pedido de desconsideração de personalidade jurídica, quando a devedora for pessoa jurídica, deverá vir instruído com certidão atualizada do Registro de Empresas (Junta Comercial) que demonstre qual é o endereço onde a executada declara ter sede e se a executada ainda está constando como empresa ativa, bem como cópia do contrato social de todas as suas alterações sociais. Transcorrido referido prazo, bem como o disposto na Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, além da necessidade de cumprimento das Metas Prioritárias nº. 1 e 3 estabelecidas pelo CNJ, FICA A PARTE CREDORA INTIMADA, na pessoa de seu advogado, para promover o andamento do feito NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, sob pena de ser proferida sentença de extinção na forma e com os efeitos dispostos no Provimento nº 9, de 7 de outubro de 2010, da Corregedoria do E. TJDFT. Fica a parte credora ciente de que deverá indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficientes para esse fim mero pedido de vista dos autos, novo requerimento de suspensão ou pedido de repetição de diligências que já foram realizadas e que não trarão possibilidade de garantir o efetivo andamento do feito. Em caso de prolação de sentença de extinção, o processo será remetido para o arquivo definitivo, sem baixa e sem exclusão do nome do devedor dos cadastros de Distribuição, e será fornecida ao credor, independentemente do recolhimento de custas, CERTIDÃO DE CRÉDITO, com a qual poderá o credor retomar a execução, INDEPENDENTE DO RECOLHIMENTO DE NOVAS CUSTAS, se requerer diligência apta a gerar efeito positivo no andamento efetivo do processo, e se atendidos os demais requisitos fixados no art. 6º do Provimento nº 9, de 7 de outubro de 2010, da Corregedoria do E. TJDFT. Taguatinga - DF, segunda-feira, 01/12/2014 às 16h43. Robert Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz de Direito Substituto 11” (grifos nosso).

Ora, Excelência a aparte autora só pode se manifestar, com indicação de bens a serem penhorados e outras providências para prosseguimento da execução em curso após as DETERMINAÇÕES constantes na decisão exarada, na data de 18/11/2014, pela d. juíza titular dessa Vara serem cumpridas pelos intimados, se não vejamos:

“Circunscrição : 7 – TAGUATINGA

Processo : 2013.07.1.000601-7

Vara : 203 - TERCEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA

Título : DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Pauta : Nº 2013.07.1.000601-7 - Monitoria - A: ANDREY VICTOR RODARTE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF025555 - Norberto Junior Rosa de Oliveira. R: IVANA NAZARE FREITAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF027410 - Aldson Pereira de Castro. A: NORBERTO JUNIOR ROSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: PRIVATE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA. Adv(s).: DF022612 - Reilos Monteiro. R: IGREJA CRISTA MINISTERIO DA FE. Adv(s).: (.). R: IGREJA CRISTA MINISTERIO DA FE BIBLICA. Adv(s).: (.). Quanto aos pedidos de fl. 303/304: 1) Indefiro, por ora, a penhora, diante da falta de individualização do veículo. Traga o requerente certidão do DETRAN que comprove que algum dos executados

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