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COMISSÃO DE ACORDOS PRIORITÁRIOS

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Por:   •  18/12/2014  •  Tese  •  1.010 Palavras (5 Páginas)  •  119 Visualizações

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Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) do Trabalho da (xx)ª Vara de (comarca)/(Estado)

PAOLO VITÓRIO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social número ___, série ___, do CPF/MF número _______, do RG número _____, do PIS número ______, filho de __________, nascido em (cidade), residente e domiciliado na Rua/Avenida ____, número ___, Bairro _____, Cidade ____, Unidade da Federação, CEP ____, vem, perante Vossa Excelência, por seu advogado infra-assinado, conforme procuração que segue anexa, que receberá notificações na Rua/Avenida ____, número ___, bairro __, Cidade __, Unidade da Federação, CEP ___, propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, nos termos do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, em face de CHARME ATELIER ME, inscrito no CNPJ/MF número ______, estabelecido na Rua/Avenida ____, número ___, Bairro _____, Cidade ____, Unidade da Federação, CEP ____, pelos seguintes motivos:

I - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

O Reclamante não se socorreu a Comissão de Conciliação Prévia (CCP), por outro lado, é notório que nenhuma lesão ou ameaça à direito, está afastada da apreciação do Poder Judiciário, pois ao sonegar sua jurisdição estaria o Estado, na verdade ferindo o art. 5º, XXXV, da CF. Portanto, o próprio Juiz do Trabalho, se for o caso, poderá declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 9.958/00, que implementou os arts. 625-A até 625-H, na CLT, exigindo o prequestionamento através da chamada CCP (comissão de conciliação prévia). Mesmo assim, a proposta de conciliação que seria feita na CCP (comissão de conciliação prévia), ficaria suprida pela 1ª proposta a ser feita por esse respeitável Juízo (cf. art. 846 da CLT).

II – DOS FATOS

O Reclamante trabalhou para a reclamada, desde 01 de setembro de 2010 até 16 de dezembro de 2013, data em que foi dispensado, conforme consta de sua CTPS e o termo de Rescisão de seu Contrato de Trabalho, todos inclusos.

O reclamante desenvolvia de tatuador em uma jornada de 08 horas ininterruptas de serviço, onde iniciava suas atividades, trabalhando de 08:00 h às 16:00h

III- DO INTERVALO DE DESCANSO

Durante o período trabalhado o Reclamante, não gozava do intervalo mínimo de uma hora para sua refeição e descanso, vez que, trabalhando 08 horas ininterruptas.

Destarte, a teor do que dispõe a CLT, deverá a Reclamada remunerar a hora que deixou de conceder ao Reclamante.

Art.71 Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 4. Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Inclusive, deve-se ressaltar que também no âmbito do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, esta matéria, atualmente, já se encontra pacificada, sedimentada no teor da Orientação jurisprudencial 307 da SDI – I:

307. INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94. DJ 11.08.03

Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).

Assim, de acordo com as argumentações supra, e o que será provado na instrução processual, resta incontroverso, data vênia, o direito do reclamante a remuneração de uma hora extra por dia, com acréscimo de 50%, relativo ao intervalo para repouso ou alimentação, não gozado, conforme preconiza o artigo 71, §4º da CLT e a pacífica jurisprudência

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