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COMO AS QUESTÕES SOCIAIS DE COR, SEXO E IDADE INFLUENCIAM NO PROCESO DE ADOÇÃO INTERNACIONAL

Trabalho Escolar: COMO AS QUESTÕES SOCIAIS DE COR, SEXO E IDADE INFLUENCIAM NO PROCESO DE ADOÇÃO INTERNACIONAL. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  4/11/2014  •  1.249 Palavras (5 Páginas)  •  307 Visualizações

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COMO AS QUESTÕES SOCIAIS DE COR, SEXO E IDADE INFLUENCIAM NO PROCESO DE ADOÇÃO INTERNACIONAL

BARBOSA, Weverton Gonçalves; CAMELO, Thaysa Renata Lopes¹; CASTRO, José Victor Nunes; JÚNIOR, Daniel Pinheiro Lisboa; NETO¹; João Batista de Oliveira; REIS, Yêda Maria Batista Teixeira¹; MATOS, Thiago de Souza¹; SILVA, Lindon Johnson Dias².

¹Discentes das FIPMoc; ²Docente das FIPMoc.

Resumo

A pesquisa teve por objetivo executar um estudo acerca da adoção, especificamente no que diz respeito às características da adoção internacional. O escopo desta pesquisa é analisar aspectos gerais da adoção internacional, tais como: verificar se as questões sociais de cor, sexo, e idade influenciam no processo de adoção; quais crianças ou adolescentes podem ser destinados a adoção; a possibilidade de brasileiros que moram no estrangeiro adotar crianças ou adolescentes brasileiros e quais os requisitos para adoção internacional.

Palavras-chave: Adoção. Internacional. Minorias. Criança. Adolescente.

Introdução

O resumo a seguir trata de um tema hodierno e de grande relevância, a adoção internacional de crianças e adolescentes. Assim, como se observa, essa pesquisa trata de um estudo genérico das minorias, em especial no que diz respeito às crianças e adolescentes sujeitas à adoção internacional, as quais são discriminadas no momento da escolha, seja por cor, sexo ou idade. Especialmente num pais como o Brasil, onde a motivação do adotante muitas vezes é precedida pelo abandono do adotado, relegado a vulnerabilidade de sua família de origem. Durante quinze anos, o Brasil foi alvo privilegiado de estrangeiros em busca de um filho adotivo – uma busca que teve não poucas conseqüências para a própria definição de adoção no país. No entanto, com a promulgação do novo Estatuto da Criança e do Adolescente (1990), foi possível observar mudanças radicais na política de acolhimento de crianças e adolescentes no âmbito internacional, ou seja, o Estatuto da Criança e do Adolescente decretou que a adoção internacional só devia ocorrer depois de esgotadas todas às possibilidades de colocação nacional. Ainda, nesta pesquisa é possível objetivar que realmente há discriminação, mesmo que implícita, na escolha de adotando, ou seja, há desinteresse na adoção de crianças com mais de 3 (três) anos de idade e de cor negra, dentre outros fatores.

Metodologia

Trata-se de uma pesquisa bibliográfica, de caráter exploratório e concretizada a partir de análises em artigos científicos publicados em periódicos localizados nas bases Scielo, Google Acadêmico, Âmbito Jurídico, Estatuto da Criança e do Adolescente, além da Constituição da República Federativa do Brasil. Portanto, forma-se convicção acerca do assunto através do referencial teórico e bibliográfico.

Resultados

Verificou-se que o preconceito sempre esteve presente na sociedade, advindo principalmente da classe majoritária. Importante ressaltar que as leis evoluíram paulatinamente para combater condutas discriminatórias. Assim pode-se inferir que apesar das crianças e adolescentes destinadas a adoção serem pessoas naturalmente diferentes, elas têm de ser respeitadas nas suas diferenças, mas não podem ser discriminadas naquilo que elas têm de igual, quais sejam, seus direitos fundamentais (à vida, à saúde, à educação, ao trabalho, à dignidade, ao lazer e ao direito de ser criada em um ambiente familiar digno e afetivo).

Conclusão

A adoção internacional pode ser entendida como o instituto jurídico de ordem pública que concede a uma criança ou adolescente em estado de abandono a possibilidade de viver em um novo lar, em outro país, assegurados o bem-estar e a educação, desde que obedecidas as normas do país do adotado e do adotante. A adoção possui natureza jurídica de instituto de ordem pública, em especial, diante dos efeitos sucessórios. A duas, possuem finalidade de caráter social, visto que possibilita a colocação de uma criança ou adolescente em estado de abandono em um lar, em que possam ser amados como filho, com direito à educação, saúde, alimentação, etc. O novo Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) prevê a excepcionalidade da medida em questão, o Art. 51 – versa de pedido de adoção formulado por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, observar-se-á o disposto no art. 31. Caráter excepcional da adoção internacional: colocação em família substituta estrangeira apenas quando não houver nacional interessado na adoção. Não é distinção entre nacional e estrangeiro, mas sim forma de proteger a cultura, a nacionalidade e a raça/etnia da criança ou adolescente. O estrangeiro não domiciliado no Brasil, ou brasileiro domiciliado no exterior necessita de acumular os requisitos para adoção, quais sejam: a capacidade genérica do adotante, de acordo com sua lei pessoal; a capacidade específica, definida pela lei do local em que ocorrerá o processo de adoção (locus regit actum); diferença de idade entre adotante e adotando

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