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CONJUNTO DE NORMAS PARA REGRAR CONDUTAS DE GRUPOS ESPECÍFICOS

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Por:   •  30/7/2014  •  1.881 Palavras (8 Páginas)  •  340 Visualizações

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CONJUNTO DE NORMAS PARA REGRAR CONDUTAS DE GRUPOS ESPECÍFICOS

O Estado pode ser definido como um conjunto de suas regras jurídicas, que auxiliam no controle do exercício do poder no seu território. Essas normas devem ser submetidas a todos os cidadãos que permanecem nesses Estados Democráticos de Direito. Entretanto, essa submissão não faz com que aconteça qualquer tipo de desvio.

O desvio pode ser considerado como a saída de um caminho traçado como certo. Essa situação pode ser pensada como um rio, que sempre segue uma determinada direção. Quando transborda, a água sai do seu percurso normal e produz estragos. As normas jurídicas, que regem os Estados, é semelhante ao exemplo do rio, porque determina o fluxo da ação praticada pelos humanos. E é essa a idéia que o desvio produz.

Mas como se pode verificar quando o desvio ocorre? Ainda citando o rio, o desvio pode acontecer sempre que o fluxo de nossa ação social sai de sua condição de normalidade. O normal pode ser entendido como o que está instituído no direito. A palavra normal, de acordo com o Minidicionário Aurélio seria algo “de acordo com a norma, com a regra; o comum.” (FERREIRA, 1988 ). Dessa forma, só poderemos pensar em desvio se houver uma norma que dita o que é considerado normal, porque o desvio é, por definição, uma patalogia.

A distinção entre o normal e o patológico foi criada pelo sociólogo Émile Durkheim (1858-1917), em seu livro As regras do método sociológico, e auxilia no entendimento do que dá sentido e coesão aos sistemas sociais.

Durkheim acreditava que só era possível pensar em um comportamento desviante se houvesse uma normalidade já instituída. Por essa razão, afirmou que o crime como um tipo de desvio é normal na vida social, pois não se pode dizer o que vem primeiro, o normal ou o patológico. O crime seria algo normal, porque não é possível pensar em regras se não existir a transgressão. Da mesma maneira, não é possível dizer que há a transgressão se não acontecer algo que estabeleça o que é normal.

Sendo a Sociologia a ciência que estuda as instituições sociais, segundo Durkheim, podemos pensar que ocorrem vários desvios no meio social. Como as instituições são artifícios humanos, trata-se dos desvios praticados pelos homens dentro das instituições. Segundo Merton (1970), os desvios podem ser considerados como um novo molde de comportamento e o poder podem ser legitimados por alguns dos grupos da sociedade, sem o ser legitimado por todos os grupos da mesma.

Todavia, o desvio e o crime não são sinônimos, embora muitas vezes se sobreponham. Sendo o desvio um conceito muito mais amplo que o conceito de crime, que se refere apenas a conduta inconformista que viola uma lei.

Assim, o crime tem uma natureza especial. Diferente do que acontece com o desvio, o crime precisa das sanções do Direito para que possa se estabelecer como conceito. Já o desvio, refere-se ao poder social na esfera da cultura e das normas relacionadas ao costume da sociedade. Por essa razão, nem todo o desvio é sancionado por lei, enquanto o crime sim.

O conceito de crime seria qualquer ação que a sociedade condena como imoral, sendo uma ofensa, ou que traga conseqüências negativas para o coletivo. A idéia de crime está relacionada com a idéia de criminalidade, o conjunto de crimes praticados em uma sociedade.

As práticas e os tipos de crimes podem ser variados. Existem os crimes contra o patrimônio público, como exemplo a corrupção, concussão ou prevaricação, bem como os crimes contra o patrimônio privado, como extorsão, roubo, furto, latrocínio, etc.

Cesare Lombroso (1835-1909), em sua obra O Delinquente, deu início ao estudo científico do crime. A criminologia, em seu princípio, baseava-se nas premissas do evolucionismo, fortemente presente na biologia. Para Lombroso, o crime tem suas causas relacionadas com genética do delinqüente e, portanto, as condições naturais para praticar o crime, o que é, em essência, a idéia de ativismo que o autor defendia. Para Cesare, o crime deveria ser combatido através da eugenia. Todavia, esse entendimento foi abandonado na criminologia contemporânea, que utilizou o método sociológico para estudar o crime.

Émile Durkheim, diferentemente dessa perspectiva criminalística, pensava que nenhuma sociedade estaria livre dos atos criminosos e o crime seria somente problema de quem o pratica. Como a sociedade é composta por várias instituições, se presume a presença de regras para a convivência coletiva, então o crime é considerado normal, é um padrão social. Porém, essa normalidade do crime não quer dizer que ele seja algo positivo, mas apenas que ele é um fato social ligado as condições fundamentais de qualquer coletividade. Nesse sentido, o crime pode ser, por exemplo, o rompimento dos elos de solidariedade entre os indivíduos de uma sociedade.

Todavia, Durkheim ainda acredita que o crime pode assumir uma forma degenerativa da vida coletiva, quando ele se enquadra em uma situação de anomia, ou seja, uma situação em que a ausência de normas afeta a vida em sociedade. A anomia pode ser considerada como a condição de não socialização, segundo a qual as instituições fracassam ao tentar recuperar o indivíduo para a convivência social.

Para Émile Durkheim o crime deve ser visto de acordo com o meio em que é praticado, ou seja, as causas devem ser procuradas dentro das sociedades e não somente do delinqüente.

Marcos César Alvarez, em A Criminologia no Brasil ou Como Tratar Desigualmente os Desiguais, esclarece a história do estudo dos crimes no Brasil e destaca a presença das teorias criminalísticas já citadas, como importantes no debate intelectual brasileiro nos períodos de XIX e na primeira metade do século XX. São importantes, pois reconhecem e nos fazem pensar nas mais diversas formas de discriminação que ainda estão presentes no sistema jurídico-penal do País.

Alguns crimes são praticados com o emprego da violência, onde é utilizada uma ação de um indivíduo ou também de um grupo contra outro indivíduo ou demais grupos que resulta em constrangimentos morais e físicos. Geralmente a violência é empregada por meio da força, significando um estado de coesão em que a vítima é obrigada a fazer ou não o que o agressor solicita. E essa violência praticada assusta

Segundo Becker (1928), a tese da criminologia da reação social entende que:

“(…) os grupos sociais produzem o desvio ao criar regras cuja a infração constitui o desvio, ao aplicar estas regras a pessoas particulares e a classificá-las como estranha. Deste ponto de vista, o desvio não é uma qualidade do ato que a pessoa realiza, mas

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