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CONTABILIDA INTERNACIONAL

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Por:   •  20/3/2014  •  2.992 Palavras (12 Páginas)  •  191 Visualizações

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2 DEFINIÇÕES

2.1 Imposto Diferidos

O Imposto de Renda é contabilizado com o objetivo de Demonstrar o Imposto de Renda corrente a pagar ou reembolsável no ano e o Imposto Diferido Passivo e Ativo sobre futuras ocorrências fiscais de fatos que foram reconhecidas em uma demonstração financeira ou declaração do Imposto de Renda.

O Imposto Diferido é reconhecido pela diferença entre o lucro tributário e o lucro contábil em um determinado exercício.

Ao tratar das demonstrações financeiras, a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 - Lei das S/A - estabeleceu em seu artigo 184 os critérios de avaliação do passivo, a serem observados na elaboração das demonstrações:

"Art. 184 - No balanço, os elementos do passivo serão avaliados de acordo com os seguintes critérios:

I. as obrigações, encargos e riscos, conhecidos ou calculáveis, inclusive imposto de renda a pagar com base no resultado do exercício, serão computados pelo valor atualizado até a data do balanço;

II. as obrigações em moeda estrangeira, com cláusula de paridade cambial, serão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio em vigor na data do balanço;

III. as obrigações sujeitas a correção monetária serão atualizadas até a data do balanço."

A contabilização da provisão para imposto de renda diferido é necessária, considerando que a legislação do imposto de renda contenha dispositivos que permitam às pessoas jurídicas a postergação - diferimento - do pagamento do imposto relativo a determinados lucros, reconhecidos no resultado do exercício, para exercícios futuros.

Tal necessidade decorre da obrigatoriedade das companhias (e todas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real) de elaborarem as suas demonstrações financeiras observando os princípios de contabilidade geralmente aceitos, registrando as mutações patrimoniais segundo o regime de competência, nos termos do artigo 177 da Lei das S.A.:

"Art. 177 - A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.

A observância do regime contábil da competência deve resultar no cômputo das receitas no período em que se tornam auferidas pela Companhia (independentemente do seu recebimento), e das despesas correlacionadas a essas receitas nesse mesmo período.

Nesse sentido, a despesa com o imposto de renda não está vinculada exclusivamente a um tipo de receita ou despesa, mas está ligada ao excesso de receitas sobre as despesas, ao qual as legislações fiscal e societária denominam de lucro. Desta maneira, essa despesa deve ser contabilizada em função do reconhecimento de lucro pela Companhia.

Se o lucro contábil (apurado nos termos da Lei Societária) e o lucro real (base de cálculo do imposto de renda) fossem absolutamente iguais, a alocação do imposto de renda ao próprio período de sua geração não provocaria qualquer variação na aplicação do princípio contábil da competência. Isto porque o lucro contábil seria igual ao lucro real, e a apropriação da despesa com imposto de renda, como redutora do lucro contábil, seria sempre proporcional.

Na prática isto não ocorre. O legislador tributário previu que determinadas despesas não fossem consideradas dedutíveis, total ou parcialmente, bem como possibilitou que determinadas receitas não fossem tributadas, ou fossem tributadas em períodos posteriores àquele no qual foi reconhecida. Exemplificando temos os tributos com exigibilidade suspensa, o lucro inflacionário, os contratos com entidades governamentais, a depreciação acelerada incentivada, etc.

Assim, um dos problemas enfrentados pelas sociedades é exatamente o das conseqüências das diferenças entre esses dois lucros. Isto porque, se do ponto de vista contábil, uma receita ou despesa deve ser apropriada a um exercício, do ponto de vista fiscal tal receita ou despesa pode ser tributável ou dedutível em exercício posterior ao da sua apropriação contábil.

Por exemplo no caso da receita correspondente ao lucro inflacionário, a mesma precisa, por força do regime contábil da competência, ser alocada a um determinado exercício. Entretanto, a sua tributação (por força da legislação fiscal) não se dá, pelo menos de forma integral, nesse mesmo exercício, mas sim em exercícios futuros.

Tal raciocínio, também se aplica no caso da despesa com tributos com exigibilidade suspensa, que por força do princípio contábil da competência será registrada a um determinado exercício. Porém a sua dedutibilidade (por força de norma tributária) não se dá nesse mesmo exercício, mas sim quando o contribuinte tiver um resultado desfavorável em sua discussão judicial.

Não sendo tributável/dedutível esta receita/despesa (ou parte dela) no exercício em que ela foi reconhecida, não fosse a observância do regime de competência, surgiria por conseqüência, uma despesa de imposto de renda desproporcional ao lucro contábil. No exercício subseqüente, quando atingidas as condições previstas na legislação fiscal, ter-se-ia a tributação/dedução desta receita/despesa, sem que essa afetasse o lucro contábil desse exercício. Novamente, haveria a desproporção entre o lucro contábil e o lucro fiscal.

A Norma IAS 12 têm como objetivo demonstrar o tratamento contábil e contabilização dos efeitos fiscais correntes e futuros. O IAS 12 exige que a empresa contabilize os efeitos fiscais de transações e eventos ocorridos no ano corrente, que foram reconhecidos nas Demonstrações Contábeis, reconhecer ativos fiscais diferidos oriundos de prejuízos fiscais ou créditos não utilizados.

A IAS 12 (revisada) exigem que os ativos fiscais diferidos sejam reconhecidos quando houver probabilidade de estarem disponíveis lucros tributáveis, contra os quais o ativo fiscal diferido possa ser utilizado. Quando a entidade tem histórico de prejuízos fiscais, ela só reconhece um ativo fiscal diferido na medida em que houve diferenças temporárias tributáveis suficientes ou que existam outras evidências convincentes de que haverá disponibilidade de lucro tributável suficiente. (NORMAS INTERNCAIONAIS DE CONTABILIDADE 2001, 2002, p.189).

2.2 Imposto de Renda Diferido Ativo

O IR Ativo é reconhecido sobre

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