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CULPA EXCLUSIVA

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Por:   •  11/10/2013  •  511 Palavras (3 Páginas)  •  297 Visualizações

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01. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem a finalidade de fazer algumas incursões no campo da litigância de má-fé, especialmente procurar demonstrar que o advogado quando age com culpa ou dolo, deve responder solidariamente com seu cliente pelos danos causados ao adversário, se configurada essa espécie de litigância.

O grande questionamento que se faz para se desenvolver o presente trabalho baseia-se no seguinte: É possível se enquadrar o advogado como responsável solidário na litigância de má-fé? Como enquadrá-lo como responsável solidário frente ao nosso ordenamento jurídico?

O problema da litigância de má-fé tem recebido tratamento especial por parte do legislador, quando fez inserir diversos artigos no Código de Processo Civil voltados para esse tema, como são exemplos expressivos os arts. 14 a 18 e 599 a 601, para ficarmos apenas nestes dispositivos.

As alterações introduzidas pela Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994 na lei instrumental civil, reforçaram intensamente o aspecto da responsabilidade do litigante de má-fé, tendo inclusive fixado percentual como referência a uma indenização, além de poder o juiz fazê-la de ofício, sem necessidade de requerimento da parte prejudicada.

Mais ainda, a Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que instituiu o Estatuto do Advogado, fez inserir, em seu art. 32, a responsabilidade do advogado pelos atos que praticar no exercício de sua profissão, quando obrar com dolo ou culpa.

Mesmo assim, a aplicação dessas normas diante do fato concreto, tem deixado muito a desejar, sabendo-se que a deslealdade processual é uma constante no foro brasileiro, bastando que se labute com certa constância na área advocatícia para se ter uma idéia do que ocorre nesse campo.

O mais grave, no entanto, é saber que em muitas hipóteses a falta de sinceridade no pedido e na causa de pedir não é por culpa ou informação fornecida pelo litigante, mas fruto da “imaginação criadora” do advogado. Nessa circunstância, não vejo como se fugir da hipótese de se enquadrar o advogado como responsável solidário, a fim de evitar a proliferação de demandas temerárias, buscando assim um melhor aperfeiçoamento da atividade advocatícia e uma melhora na atividade jurisdicional, como prevê a própria Constituição, ao erigir essa função como essencial à Justiça.

A tendência da doutrina e da jurisprudência é fazer com que a própria parte, quando for reconhecida sua responsabilidade pela litigância de má-fé, venha a promover uma ação regressiva contra o advogado que desvirtuou os fatos ou incidiu em qualquer regra de deslealdade processual.

Apesar de se tratar de uma razoável providência, não vemos essa possibilidade como suficiente para inibir os abusos ou excessos, pois implica num trabalho demorado e muitas vezes de alto custo para a parte, podendo esta se valer do próprio processo para executar o valor indenizatório, quando constatada a circunstância de que a deslealdade se deu por parte do advogado e este é que deverá responder perante o vencido, sem maiores complicações processuais que importem em excessiva demora e alto ônus financeiro.

O tema proposto será analisado trabalhando-se com conceitos, visão histórica, situação do problema no direito alienígena, além de uma rápida colocação nos campos da doutrina e jurisprudência,

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